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Sobrepreço nos pagamentos com cartão de crédito

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Agenda 10/01/2018 às 17:02

O presente trabalho visa perquirir se é abusiva a diferenciação de preços nos pagamentos com cartão de crédito. Para tanto, é necessário analisar os conceitos legais e doutrinários de práticas e cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor.

SUMÁRIO: Introdução. 1 Cláusulas e Condutas Abusivas no Direito do Consumidor. 1.2 Vantagem Manifestamente Excessiva ou Desvantagem Exagerada. 1.3 Abusividade na Formação ou Elevação de Preços. 1.4 Abusividade na Discriminação entre Consumidores. 2 A Formação do Preço pelo Fornecedor. 2.1 O Cartão de Crédito como Meio de Pagamento. 3 Análise de Decisões Judiciais sobre o Tema. 4 Inexistência de Prática abusiva na Diferenciação de Preços para Pagamentos com Cartão de Crédito. 4.1 Sobrepreço nas Compras com Cartão de Crédito, Função Social Do Contrato e Liberdade Negocial. Conclusões. Referências Bibliográficas.  

RESUMO: O presente trabalho visa perquirir se é abusiva a diferenciação de preços nos pagamentos com cartão de crédito. Para tanto, analisaremos os conceitos legais e doutrinários de práticas e cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor, bem como as características da formação do preço. Veremos também as características do cartão de crédito como meio de pagamento e suas implicações, pontuando ainda como as decisões judiciais no Superior Tribunal de Justiça têm abordado o assunto. Por fim, definiremos o cartão de crédito como pagamento a prazo e veremos que a vedação ao sobrepreço cria um subsídio cruzado e onera todos os consumidores, de forma que é necessário possibilitar a diferenciação dos preços.

PALAVRAS-CHAVE: Direito do consumidor. Cartão de crédito. Diferença de preços. Prática abusiva.


INTRODUÇÃO

É inegável que vivemos um novo mundo de relações virtuais ou digitais, no qual as pessoas se comunicam pelas redes sociais, fazem ligações com vídeo, pedem comida e chamam o táxi pela internet.

Nesse mesmo mundo novo, as relações entre consumidores e fornecedores sofreram uma verdadeira reviravolta com a utilização da internet, seja para os sites de venda ou para a atração dos consumidores por anúncios direcionados.

Acompanhando essa evolução, surgiu um meio de pagamento que se amolda perfeitamente a esta realidade, pois pode ser usado tanto presencialmente quanto virtualmente: é o cartão de crédito.

O cartão de crédito é, hoje, um dos meios de pagamento mais utilizados, tendo conquistado espaço no comércio em razão da sua praticidade e segurança, o que o levou a ser o substituto do cheque.

Entretanto, a utilização deste meio de pagamento tem um custo, que é o da intermediação feita pelas administradoras de cartões, sendo que estas cobram tanto dos comerciantes (taxas de administração), quanto dos clientes (anuidades).

Desta forma, este custo, de algum modo, deve ser considerado na utilização dos cartões de crédito, seja pelos consumidores, seja pelos fornecedores. No que tange aos fornecedores, a existência de mais um custo entra na composição do preço final das mercadorias ou serviços, de forma que, no final das contas, quem paga é o consumidor.

Ao analisar este espectro, muitos órgãos de defesa do consumidor, especialmente Procons e até mesmo decisões judiciais, têm entendido pela impossibilidade do fornecedor conceder abatimento no preço para o consumidor que efetuar o pagamento em espécie.

Mesmo assim, muitos fornecedores têm mantido este tipo de conduta de conceder descontos para os pagamentos em dinheiro, especialmente lojas virtuais e pequenos varejistas.

Desta forma, o nosso trabalho pretende analisar em que medida a diferenciação do preço nos pagamentos com cartão de crédito pode ser uma conduta abusiva do fornecedor.

Neste espeque, nosso objetivo será demonstrar que o sobrepreço nas compras com cartão de crédito não é abusivo, pois trata-se de diferenciação legítima entre consumidores que utilizam meios de pagamentos distintos, o que sempre foi aceito no nosso ordenamento jurídico e, especialmente, nas práticas comerciais.

Além disso, a vedação ao sobrepreço gera uma elevação dos serviços e mercadorias, que são arcados por todos os consumidores, indistintamente, e, principalmente, pelos de mais baixa renda, que não utilizam cartão de crédito.

Desta forma, a proibição da diferença de preço é que se afigura como abusiva, pois impõe ao consumidor que não utiliza cartão, que arque com os custos do mesmo.

Para tanto, detalharemos o conceito de práticas e cláusulas abusivas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em confronto com a liberdade do fornecedor para a formação do seu preço final e analisando o que é o pagamento com o cartão de crédito (pagamento à vista ou a prazo).

Para trilharmos esse caminho, deveremos analisar detidamente o que a legislação prescreve e a doutrina entende por abusividade nas condutas dos fornecedores em face do Código de Defesa do Consumidor, tentando discernir em qual espécie específica poderíamos enquadrar a diferenciação dos preços em razão de diferentes formas de pagamento. Ainda, teremos de verificar como o Código regula as variações de preços.

Após, vamos nos deter na formação de preços pelo fornecedor. Por lógico, não iremos abordar todo o tema, posto que matéria controversa e extensa nas ciências da Economia e da Administração, cabendo-nos apenas entender, em breves linhas, como os custos do comerciante influenciam na composição do seu preço final e se seria possível retirar dessa composição os custos de taxa de administração das companhias de cartão de crédito.

Ainda, vamos estudar um pouco dos conceitos e definições do cartão de crédito, bem como da sua posição no mercado atual, tentando por fim entender se a sua utilização encerra um pagamento à vista ou a prazo. Neste ponto, veremos que a análise das relações jurídicas do sistema contratual do cartão de crédito permite que o consumidor exija do fornecedor o cumprimento de uma cláusula que este firmou apenas com a administradora.

Na sequência, analisaremos as decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, as quais ilustram bem a controvérsia, pontuando os argumentos contra e a favor da abusividade.

Por último, vamos analisar diretamente o tema da vedação ao sobrepreço nas compras com cartão de crédito, demonstrando que o subsídio cruzado criado por esta é prejudicial aos consumidores, notadamente aos mais carentes e que não utilizam cartões de crédito, sendo benéfica, exclusivamente, para a indústria do cartão de crédito.

Assim, iremos ponderar se deverá prevalecer a necessidade de engessar os custos do fornecedor ou a liberdade de iniciativa, que possibilita a consumidores e fornecedores buscarem as melhores condições para a condução dos seus negócios. Ainda, iremos ponderar como a função social do contrato pode ser utilizada como fundamento para afastar qualquer cláusula contratual em sentido diverso, pois que em confronto com o espírito do Código de Defesa do Consumidor, bem como da melhor prática para a sociedade.

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Para chegar a tanto, utilizaremos a pesquisa bibliográfica como fonte principal, através de livros, revistas especializadas, legislação, textos da rede mundial de computadores e jurisprudência nacional.

Tentaremos, sempre que possível, utilizar uma abordagem relacionada à legislação vigente, de forma a demonstrar que as ideias esposadas têm cabimento dentro do direito positivo.

Para orientar o leitor, utilizaremos a sigla CDC como sinônima de Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); também utilizaremos a expressão condutas abusivas como sinônima de práticas abusivas e esta como gênero do qual as cláusulas abusivas são espécie. Ainda, utilizaremos a abusividade como adjetivo referente a práticas abusivas.

As traduções existentes no texto foram livremente feitas por nós, assim como os grifos das citações correspondem aos originais.


1        CLÁUSULAS E CONDUTAS ABUSIVAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990) inaugurou uma nova forma de codificação, com a característica da primazia principiológica e prevalência das cláusulas gerais, com conceitos indeterminados.

Desta forma, o CDC dá maior ênfase aos princípios, alguns explicitamente expressos no artigo 6º, bem como ao uso de cláusulas com conceitos a serem complementados, seja pela própria legislação, seja pela interpretação jurídica, seja pela prática das relações de consumo.

Assim, sintetiza Cláudia Lima Marques, que o Código de Defesa do Consumidor “adaptou conceitos indeterminados, incluiu normas narrativas e cláusulas gerais, e assim permitiu um desenvolvimento jurídico original do direito privado brasileiro (BENJAMIN, BESSA, MARQUES, 2009, p. 51).

Com o mesmo entendimento, Ricardo Maurício Freire Soares, ainda pontua que essa forma de codificação adotada no CDC permite ser possível regular situações que não podiam ser previstas quando da elaboração do texto legal, dada a generalidade e amplitude do conteúdo normativo. Ainda, pontua o mesmo autor que este tipo de Código impõe ao jurista o competente manejo dos princípios para alcançar a plenitude dos objetivos almejados pelo Direito do Consumidor (SOARES, 2009, p. 67-68).

Os artigos 39 e 51 do referido Código são exemplares neste sentido, pois apesar de listarem em seus incisos as práticas e cláusulas abusivas, esse rol é exemplificativo e permeado de cláusulas gerais com conceitos indeterminados.

Importante ressaltar que é forte o entendimento de que prática abusiva é o gênero do qual são espécies todas as condutas do fornecedor em “desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor” (BENJAMIN, BESSA, MARQUES, 2009, p. 216). Desta forma, incluem-se como práticas abusivas não só aquelas listadas no artigo 39 do CDC, mas também a publicidade abusiva ou enganosa, os acidentes de consumo, as cláusulas abusivas, a cobrança irregular de dívidas, as irregularidades em bancos de dados, entre outras (BENJAMIN, BESSA, MARQUES, 2009, p. 217).

Assim, os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor prescrevem que, além dos tipos previstos em seus incisos, também são consideradas abusivas outras práticas ou condutas, sem determinar quais seriam. Tal estilo de redação abre duas possibilidades, a primeira de outras leis ou normas inferiores tipificarem situações abusivas e a segunda de que o próprio aplicador do direito considere a conduta ou cláusula abusiva por infringir o sistema de valores e princípios do próprio CDC.

Além disso, nos próprios incisos dos mencionados artigos vemos textos permeados de expressões indefinidas ou com muitos sentidos, como o inciso V do artigo 39 que prescreve ser abusiva a prática de “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (BRASIL, 1990) ou o inciso IV do artigo 51, pelo qual são abusivas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (BRASIL, 1990).

Desta forma, vemos que a abusividade das condutas do fornecedor é um conceito inaugurado pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual não é, em sua totalidade, exaurido na legislação.

Por isso, a doutrina tem se debruçado sobre o tema para tentar estabelecer as balizas hermenêuticas para a compreensão do que é, ao final, abusivo.

Algum consenso se formou, no início, no sentido de que a abusividade seria um conceito derivado do abuso de direito da doutrina civilista, ou seja, decorrente do uso inapropriado ou excessivo de uma prerrogativa que a transforma em ilícito (BENJAMIN, MARQUES, MIRAGEM, 2006, p. 695).

Ocorre que a evolução do Direito do Consumidor não conseguia compatibilizar a figura do abuso do direito, a qual é fundada na apreciação subjetiva, dependente do dolo ou culpa (BENJAMIN, MARQUES, MIRAGEM, 2006, p. 697) com a sistemática do Código que visa a facilitar a defesa do consumidor. Por isso, passou-se a adotar o critério da boa-fé objetiva para conectar a abusividade com uma perspectiva objetiva, observando-se mais a manifestação, os efeitos da conduta, mais do que a sua intenção.

Neste sentido Rizzato Nunes pontua que “a exigência de boa-fé objetiva como princípio (art. 4º, III [do Código de Defesa do Consumidor]) e como norma (inciso IV) é verdadeira cláusula a ser observada nos contratos, de sorte que outras cláusulas abusivas podem ser identificadas” (2007, p. 582).

Eneas de Oliveira Matos explica que a jurisprudência tem entendido que a abusividade configura-se claramente nas condutas que impingem uma desproporção entre as obrigações ou dificultam o exercício de direitos pelo consumidor (2009, p. 145).

Ainda, o mesmo autor, ao adentrar no tema de verificação da abusividade, elenca, com base também nos estudos de Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, os seguintes critérios: desequilíbrio econômico, abuso de direito, desequilíbrio significativo entre direitos e deveres e boa-fé objetiva. Ressalte-se que a abusividade caracterizar-se-á pela infração a qualquer um dos critérios listados (MATOS, 2009, p. 147-151).

Exemplo significativo da abusividade é a cláusula de eleição de foro, a qual é prática antiga e permitida pela lei, entretanto revela-se desproporcional na prática consumerista quando impõe ao consumidor que este tenha de propor a ação em comarca distante da qual reside, dificultando ou impossibilitando o seu acesso à justiça[1].

Não obstante o exemplo trazido, há casos em que o abuso da conduta ou da cláusula não são explícitos, necessitando de profunda análise do caso concreto para identificá-los; talvez por isso que o Código de Defesa do Consumidor tenha deixado aberto o rol, bem como possibilitado ampla interpretação dos seus dispositivos.

Assim são os casos que envolvem bens de primeira necessidade ou relacionados à saúde, para os quais não se admite limitação da responsabilidade do fornecedor ou mesmo imposição de prazos ao consumidor, posto que tais seriam extremamente danosos, logo desproporcionais, ao consumidor.

Desta forma, parece-nos que, para entendermos uma cláusula ou conduta como abusiva, será necessário caracterizar que a mesma evidencia uma desproporção entre obrigações ou que dificulte ou impossibilite o exercício de direitos pelo consumidor, violando a boa-fé objetiva.

1.2     VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA OU DESVANTAGEM EXAGERADA.

Segundo nos informa Antônio Herman Benjamin, estas duas previsões, a prática de exigir vantagem manifestamente excessiva e a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, não são apenas expressões que se aproximam, mas sim sinônimas, devendo ambas serem interpretadas à luz do que dispõe o § 1º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (BENJAMIN, BESSA, MARQUES, 2009, p. 223).

O referido parágrafo elenca balizas hermenêuticas a serem utilizadas para a análise da abusividade de cláusula contratual, listando a ofensa aos princípios fundamentais do sistema jurídico, a restrição de direitos ou obrigações inerentes ao contrato que ameace o objeto ou o equilíbrio contratual e a onerosidade excessiva.

Analisando estas disposições, Leonardo Bessa pondera que a boa-fé objetiva deverá nortear a aplicação das mesmas, trazendo-se ao exame as três funções da boa-fé objetiva (critério hermenêutico, criação de deveres anexos, limitação do exercício de direitos), para poder se concluir da existência ou não de prática ou cláusula abusiva (BENJAMIN, BESSA, MARQUES, 2009, p. 300).

Mais especificamente no tema que é objeto deste estudo, o mesmo autor pondera que o desequilíbrio contratual relativo à desvantagem exagerada veda abusos na determinação de preços, mesmo partindo do pressuposto que o contrato é objeto de obtenção de lucro pelo fornecedor; contrapondo, ainda, que este desequilíbrio há de ser analisado no caso e se manifestar desproporcional (BENJAMIN, BESSA, MARQUES, 2009, p. 301).

Sendo assim, privilegiar a boa-fé objetiva é fazer com que as partes se comportem de forma a cooperarem entre si e cumprirem aquilo que delas se espera, seguindo assim o standard de lealdade, ou seja, o conteúdo da conduta ou do contrato deve estabelecer obrigações proporcionais às expectativas criadas[2].

Analisando a boa-fé objetiva, Menezes Cordeiro (2011, p. 778), pontua que a sua diferença para a boa-fé subjetiva, é que nesta busca-se a intenção da parte quando do negócio jurídico, enquanto que naquela tutela-se a confiança que a parte deposita na outra em razão do contrato e do seu funcionamento, da forma como irá se cumprir o avençado.

Já Orlando Gomes, antecipando o que hoje se entende por boa-fé objetiva, conceitua a boa-fé:

Ao se prescrever que as partes de uma relação obrigacional oriundas de contrato precisam proceder de boa-fé, quer dizer que lhes cumpre observar comportamento decente, que corresponda à legítima expectativa do outro contratante. O devedor há de ajustar sua conduta ao tipo abstrato presumido pela lei à base dos princípios da correção interindividual que se refletem amplamente na consciência comum.

(...)

Entende-se, finalmente, que o devedor obriga-se não somente, pelo que está expresso no contrato, mas, também, por todas as consequências que, segundo os usos, a lei e a equidade, derivam dele (GOMES, 2006, p. 108).

Com esse entendimento, Luís Renato Ferreira da Silva pondera que:

A presença de cláusula abusiva certamente reflete no equilíbrio contratual na medida em que, quando ela mesma vier a ser invocada, gerará para o beneficiário uma vantagem excessiva, ainda que a princípio não ilícita, rompendo com a expectativa normal do modo de distribuir os ônus e encargos da relação contratual(DA SILVA, 2009, p. 26-27).

Neste sentido, parece-nos que só poderemos caracterizar a vantagem excessiva ou exagerada se a conduta do fornecedor ou a cláusula contratual demonstra, objetivamente, um ganho excepcional deste ou um ônus anormal para o consumidor. Ressaltamos que esta demonstração há de ser objetiva, ou seja, evidenciada na manifestação concreta do contrato ou conduta, a qual, na maioria das vezes, se dá pelo preço (e pela sua elevação).

Deverá também restar caracterizada a quebra da expectativa do consumidor em relação à proporcionalidade das prestações, como medida de aferição da desproporção da obrigação.

1.2     ABUSIVIDADE NA FORMAÇÃO OU ELEVAÇÃO DE PREÇOS.

O inciso X do artigo 39 do CDC prescreve que é uma conduta abusiva a elevação de preços pelos fornecedores, sem justa causa (BRASIL, 1990).

Este inciso tem sido utilizado como base na repressão à concessão de descontos para pagamento em espécie, sob a justificativa que o desconto para o pagamento em espécie, significa, a contrário senso, a elevação do preço para quem paga utilizando o cartão de crédito.

Por isso, é essencial entender a lógica deste inciso, a qual nos parece apontar em sentido diverso, senão vejamos.

Inicialmente, temos que atentar que o referido inciso foi incluído no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, a qual “dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica” (BRASIL, 1994), também chamada de lei antitruste, a qual também regulava o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).[3]

Sendo assim, parece-nos que o referido inciso X, do artigo 39 do CDC visa, primordialmente, reprimir elevações de preço praticadas por fornecedores em situação de dominação ou controle de mercados, tais como monopólio, oligopólio e cartéis.

Também, esse dispositivo é aplicado em casos de escassez de produtos, decorrentes de calamidade ou desastres naturais, como, por exemplo, no caso de um fornecedor que triplica o preço de material de construção após um desastre que destrua grande parte dos imóveis da cidade.

Veja-se que neste exemplo não há, a princípio, um abuso de posição dominante de mercado pelo fornecedor, mas há, por outro lado, a elevação excessiva e desproporcional do preço, caracterizando-se assim a abusividade pela desproporção, como já vimos.

Necessário ponderar que, para os economistas, a noção de “justa causa” para elevação de preços é fortemente rechaçada, dado que o preço pode flutuar de acordo com a simples alteração da oferta e da demanda (PFEIFFER, 2009, p. 213).

Com a interpretação mais ampla, Antônio Herman Benjamin, analisa o dispositivo pelo fundamento da elevação do preço, de forma que o fornecedor precisa justificar os aumentos, para que estes não sejam abusivos, arbitrários ou leoninos, exemplificando que numa situação de estabilidade, a elevação do preço superior ao índice inflacionário cria uma presunção relativa de abusividade (BENJAMIN, BESSA, MARQUES, 2009, p. 228).

Desta forma, parece-nos que este inciso do CDC está ligado a uma elevação substantiva do preço, a qual se apoia em uma situação de prevalência do fornecedor (posição dominante) ou de necessidade do consumidor (seja pela existência de um contrato cativo ou pela necessidade do bem).

Concordando com este entendimento, Roberto Pfeiffer pondera que:

Reveste-se de enorme importância o estabelecimento de parâmetros para a caracterização da figura da elevação sem justa causa do preço, uma vez que a lógica de fixação de preços é muito complexa, nem sempre tendo relação com abusos. Por exemplo, pode decorrer simplesmente de um aumento da procura ou de uma queda na produção (restrição da oferta). Consequentemente, parece ser mais seguro relacionar a elevação sem justa causa com a prática de abuso de poder econômico, sendo, assim, importante analisar os requisitos estabelecidos no artigo 21, parágrafo único da Lei nº 8.884/94 (PFEIFFER, 2009, p. 214).[4]

Já Bruno Miragem (2016), não obstante reconheça a proximidade entre as disposições legais (defesa da concorrência e defesa do consumidor), pontua que a disposição do CDC não depende de um abuso de posição dominante de mercado, posto que pode ocorrer no abuso da liberdade negocial do fornecedor, “segundo a dogmática própria das práticas abusivas na legislação de defesa do consumidor”, ponderando ainda que, por outro lado, existirão aumentos excessivos que não serão abusivos, acaso exista justa causa.

Ainda, acrescenta o autor que o abuso na elevação do preço sem justa causa, normalmente é acompanhado pela deslealdade do fornecedor com o consumidor, seja pela dissimulação, utilizando-se uma justificativa válida, mas excedendo-a na quantificação, seja pelo aproveitamento da posição de vulnerabilidade ou catividade do consumidor (MIRAGEM, 2016).

Diante destes argumentos, parece-nos que o inciso X do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado nos casos em que o fornecedor se vale de uma posição dominante frente ao consumidor (seja pelo domínio do mercado ou pela vulnerabilidade) para impingir a este preço que destoa da média do mercado ou aumento com falsa justificativa.

1.3     ABUSIVIDADE NA DISCRIMINAÇÃO ENTRE CONSUMIDORES

Outro fundamento que tem sido levantado para a proibição da diferenciação de preços nos pagamentos com cartão de crédito são os incisos X e XI do artigo 36 da Lei 12.529/11, os quais prescrevem, respectivamente que:

X – Discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços.

XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais (BRASIL, 2011).

Com redação similar, também são invocados os incisos II e IX do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (BRASIL, 1980).

Novamente, vemos dispositivos da defesa da concorrência trazidos para a defesa do consumidor. É lógico que esses dois ramos do direito se conectam e devem ser interpretados conjuntamente, até certo ponto, inclusive pela similitude das redações transcritas.

Entretanto, da redação dos dispositivos transcritos, o que nos transparece é o impedimento aos fornecedores de discriminar os consumidores, ou seja, o fornecedor deverá atender igualmente os seus clientes, não podendo diferenciá-los, salvo sob aspectos objetivos.

Neste sentido, se dois consumidores se propõem a adquirir a mesma mercadoria com a mesma forma de pagamento, não pode o fornecedor impor preços diferenciados, por inexistir aspecto objetivo de diferenciação.

Com o mesmo entendimento, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer sintetiza:

O que se visa a evitar é a discriminação, ou seja, que o fornecedor se recuse a vender a um determinado consumidor (em razão de uma antipatia ou desavença) ou a uma categoria de consumidores (por exemplo, para prestigiar clientes habituais em detrimento de um consumidor eventual) (PFEIFFER, 2009, p. 195).

Para esclarecer, o citado autor ainda complementa que, por exemplo, se o fornecedor se propõe a aceitar o pagamento a prazo, para recusar tal concessão a algum consumidor, deverá explicitar as razões para tal de forma objetiva (PFEIFFER, 2009, p. 196).

Por outro lado, se um consumidor propõe o pagamento em espécie e o outro o pagamento em cartão de crédito, parece-nos clara a diferença entre estes dado que as formas de pagamento são distintas, por mais que se queira dizer que se assemelham.

Neste ponto, será crucial entender se o pagamento através de cartão de crédito é ou não diferente do pagamento em espécie e em que medida esta distinção pode ser utilizada pelo fornecedor, o que faremos no próximo capítulo.

Por outro lado, parece-nos que, se consideradas formas de pagamento iguais, correta é a utilização dos incisos X e XI da supracitada lei de defesa da concorrência e os II e IX do CDC para impedir a prática de diferenciar o preço ou conceder desconto, posto que estar-se-ia dando condições distintas para consumidores em situação igual.

Sobre o autor
César Oliveira Ribeiro

Advogado; bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2008); especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera-Uniderp; especialista em Direito do Consumidor pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP - Faculdade São Leopoldo Mandic. Atualmente é sócio - Tawil, Ribeiro e Stallone Advocacia e Consultoria. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Comercial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado como Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Direito do Consumidor no IDP - Instituto Brasiliense de Direito Público.

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