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As funções do administrador judicial na falência

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Agenda 07/06/2018 às 16:00

4 - Funções do administrador judicial – exclusivas da falência

Além das funções do administrador judicial estudadas no capítulo anterior, e que são comuns tanto à recuperação judicial como à falência; há também funções que são exclusivas do processo falimentar; próprias das particularidades que diferem um instituto do outro.

Tais funções são elencadas no art. 22, III da LRF

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

[...]

III – na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo. (LRF)

Uma das funções do administrador judicial é prezar pela transparência de seus atos, isso é feito ao avisar com antecedência aos credores o lugar e a hora em que poderão ter acesso aos livros e documentos do falido que serviram de fonte de informação para ele elaborar a relação de credores, classificar os créditos e estipular os seus valores.

Como podem ser muitos os credores, faz-se mister organizar o modo como terão acesso aos documentos e livros; de forma que podem ser agendados dias ou horários distintos para o acesso de cada grupo à informação.

Quando ao modo de como se dará o aviso, a LRF estabelece

Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país. (LRF)

Ou seja, a depender da capacidade econômica da massa falida, o aviso poderá ser feito, além da imprensa oficial, em jornal ou revista de grande circulação.

Também é obrigação do administrado judicial examinar a escrituração do devedor. É imprescindível tal análise para a verificação exata dos ativos e passivos do falido, e elaborar a real situação econômico-financeira que ajudará o administrador judicial em sua função de gerir a massa falida.

É importante notar que na falta de livros obrigatórios, ou na negligência do devedor através da omissão de alguns lançamentos no livro apropriado, o mesmo responderá por crime falimentar, conforme artigo presente na LRF

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

        Aumento da pena

        § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

        I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

        II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

        III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

        IV – simula a composição do capital social;

        V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. (LRF)

Trata-se de um crime falimentar que pode ser praticado mesmo antes da decretação da falência, e que não seria punido por essa lei caso não houvesse a decretação da falência, homologação de recuperação extrajudicial ou concessão de recuperação judicial.

Representar a massa falida é outra função do administrador judicial, visto que o falido, após a decretação da falência, não poderá dispor de seus bens e direitos e nem gerir o funcionamento do estabelecimento. Conforme LRF

 Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. (LRF)

O administrador judicial deverá, portanto, assumir todos os processos em que a massa falida seja parte. É certo também que o falido poderá intervir nos processos, visto que seus interesses diretos estão em discussão.

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. (LRF)

No parágrafo único do artigo selecionado, está claro que todas as ações referentes ao negócio do falido, salvo as exceções descritas, terão prosseguimento com o administrador judicial; e, caso isso não seja respeitado, o processo estará eivado de vício insanável, não havendo outra alternativa que não seja a declaração de nulidade do processo.

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A alínea “d” do art. 22, III é polêmica, sendo até discutida sua inconstitucionalidade. Cabe ao administrador judicial abrir as correspondências dirigidas ao devedor, analisar o seu conteúdo, e apenas entregar aquelas que não disserem respeito ao interesse da massa falida.

Estamos em terreno movediço nesta alínea, pois o sigilo de correspondência é uma garantia individual, ao passo que a lei garante ao administrador judicial a relativização dessa garantia.

É certo que as correspondências de natureza pessoal nem abertas devem ser pelo administrador pessoal, porém o legislador foi negligente quando da proposta da lei, pois o texto dá a entende que todas devem ser abertas para só então encaminhar aquelas que não dizem respeito à massa falida.

O administrador judicial deverá ter extrema cautela para evitar que correspondências de outras naturezas ou dirigidas para outras pessoas no mesmo endereço não sejam violadas, sob pena de quebra de sigilo de correspondência.

Em relação à antiga lei de falências, Decreto-Lei nº 7.661/45, houve uma mudança, pois na antiga lei a correspondência deveria ser aberta na presença do falido ou de pessoa por ele designada; condição que foi suprimida na Lei Nº 11.101/05.

Art. 63. Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:

[...]

II - receber a correspondência dirigida ao falido, abrí-la em presença dêste ou de pessoa por êle designada, fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de interêsse da massa; (Decreto-Lei nº 7.661/45)

O administrador judicial também terá que elaborar um relatório sobre as causas e motivos que levaram o empresário ou sociedade empresária à condição de insolvência, apontando os responsáveis diretos pela falência.

Em alguns casos pode ter como causa para a falência a prática de crimes falimentares ou contra o Sistema Financeiro Nacional dentre outros; neste caso, o Ministério público deverá ser intimado a partir do relatório para a tomada das medidas cabíveis.

Arrecadar bens e documentos do devedor também é função do administrador judicial, que em seguida deve elaborar um auto de arrecadação. Além disso, os bens arrecadados ficarão sob sua guarda ou de outrem indicado por ele.

Não confundir guarda do administrador judicial com o papel do depositário, visto que o falido poderá exercer o papel do segundo, mas não do primeiro. Aquele que tem a guarda poderá dispor dos bens, porém o depositário é apenas aquele que retém o objeto, não podendo aliená-lo para outrem. A escolha do falido como depositário é muitas vezes por pura questão prática, pois o transporte do bem pode ser dispendioso ou dificultoso.

A decisão do TRF-3 acerca do papel do depositário e seu impedimento de alienar o bem guardado fica claro

TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 29071 SP 2007.03.00.029071-7 (TRF-3)

Data de publicação: 10/03/2011

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INOMINADO. ALIENAÇÃO DE BEM QUE ESTAVA SOB A GUARDA DE DEPOSITÁRIO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. REFORÇO DE PENHORA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não assiste razão alguma aos recorrentes. II - No tocante à alienação procedida pelos executados, de bem que já se encontrava penhorado (com a constrição devidamente registrada), correta a postura do ilustre magistrado, que a declarou ineficaz nos termos do artigo 593 ,II do CPC , e manteve subsistente a penhora. III - Com efeito, o depositário não possui poder discricionário sobre bem que esteja sob sua guarda, não podendo de forma alguma deliberar acerca de seu destino sem autorização expressa do juízo, sob pena de incorrer nos termos do artigo 593 ,II do CPC . IV - Precedentes STJ (RESP 200400329635, JOSÉ DELGADO, - PRIMEIRA TURMA, 17/12/2004), TRf 1ª Região (AC 9401356114, JUÍZA ELIANA CALMON, TRF1 - QUARTA TURMA, 06/04/1995 e TRF 2ª Região (AC 200351015258773, Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, 02/10/2009)

O administrador judicial deverá se portar conforme o que estipula a LRF

 Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

§ 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

[...]

 § 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.

Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.

§ 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.

[...]

§ 4o Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem. (LRF)

Logo o administrador judicial deverá manter-se atento às particularidades da arrecadação de bens.

Obviamente com a arrecadação, provém a necessidade de avaliação dos bens identificados. Porém, nem sempre o administrador judicial possui condições técnicas e conhecimento para a realização da tarefa; se for o caso, ele deverá contratar auxiliares, sempre com a autorização do juiz.

Cabe ressaltar que somente em caso realmente necessário o juiz irá autorizar a contratação de auxiliares técnicos para o exercício da função, visto a necessidade de preservar a massa falida; conforme nos ensinam Souza Júnior e Pitombo

“Deve ser destacado que a contratação de avaliadores deverá ser feita sempre em relação a bens que não tenham preço conhecido no mercado, diferentemente do que acontece com veículos, por exemplo, cuja cotação é realizada por diversos órgãos da imprensa. Com esta providência, o administrador judicial estará dando plena transparência à forma como foi fixado o valor do ativo da massa falida e livra-se de eventuais problemas de responsabilidade.” (SOUZA JÚNIOR & PITOMBO, 2007. p.173).

A avaliação dos bens da massa falida é essencial para o conhecimento do seu real estado econômico-financeiro e para possibilitar uma futura alienação dos bens, de modo a garantir a satisfação dos créditos.

Cabe, em vista disso, ao administrador judicial proceder atos para o pagamento dos credores com a realização dos ativos. Já de posse de todas as informações sobre os bens da massa falida e seus valores de mercado, o administrador judicial irá proceder em alienações de tantos bens quanto forem necessários para angariar o preço do pagamento dos credores. O administrador judicial irá proceder de modo a alienar o mínimo possível do conjunto da massa falida.

Ou seja, no processo falimentar, o administrador judicial terá a incumbência de arrecadar os bens e, logo em seguida, realizar o ativo.

Na alienação dos bens, o administrador deverá respeitar os seguintes termos, conforme a LRF

 Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

IV – alienação dos bens individualmente considerados.

Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

I – leilão, por lances orais;

II – propostas fechadas;

III – pregão.

[...]

 § 6o A venda por pregão respeitará as seguintes regras:

[...]

 III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial. (LRF)

Logo, também é função do administrador judicial, executar a cobrança por meio de título executivo originado pelo prejuízo decorrente do não comparecimento ao leilão do ofertante da maior proposta; pelo motivo de não ser dado lance maior ou igual ao anteriormente ofertado.

Ao final da realização do ativo, o administrador judicial deverá providenciar relatório nos termos

Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei. (LRF)

O administrador judicial é responsável pela guarda dos bens que compõem a massa falida, por isso deverá cuidar da boa conservação e de depósito adequado para eles. Porém, alguns produtos arrecadados, se deterioram muito rapidamente, outros perdem valor de mercado com o passar do tempo, e outros são muito dispendiosos para o depósito. Cabe, portanto, ao administrador judicial requerer ao juiz a venda antecipada desses bens.

Deste modo, o administrador judicial estará zelando pela massa falida e, em última análise, pela satisfação dos créditos dos credores.

Haverá ainda um prazo mitigado para a realização do feito e autorização do juiz, visto a gravidade da mora.

Além disso, com vista a aumentar o valor da massa falida por meio de rendimentos, o administrador judicial poderá alugar bens ou celebrar contrato diverso no sentido de otimizar os recursos disponíveis.

Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.

§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente. (LRF)

Podemos perceber como se avolumam as possibilidades e responsabilidades do administrador judicial durante o processo falimentar.

Como já falado, o administrador judicial tem função de substituir o falido em todos os processos iniciados antes da decretação da falência e que envolvem a massa falida. Assim, o administrador judicial tem por obrigação defender os interesses da massa falida em juízo; sendo proibido de perdoar dívidas de terceiros em relação à massa, sob pena de incorrer em crime falimentar.

Além disso, caso haja bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos da massa falida, poderá o administrador judicial, desde que com autorização judicial, remi-los; ou seja, pagar o preço para liberá-los. Note que se trata de uma faculdade, portanto o administrador judicial irá avaliar se a remissão será vantajosa para a massa falida em uma futura alienação.

Note ainda que o preço da avaliação não poderá ser recusado pelo exequente, conforme CPC

Art. 877 [...]

§ 4o Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3o será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. (CPC)

A representação da massa falida em juízo já foi analisado neste trabalho. Em acréscimo, podemos dizer que a contratação de advogado pelo administrador judicial para a representação da massa falida, depende da aprovação do Comitê de Credores.

Se o administrador judicial não for advogado, obrigatoriamente deverá ser contratado um, pois o administrador judicial não possuirá capacidade postulatória; porém, mesmo que seja advogado, em alguns casos também será necessária a contratação, visto que o acumulo de tarefas poderá sobrecarregar o administrador judicial e prejudicar suas funções, havendo consequências negativas para a integridade da massa falida.

Quanto aos honorários, estes serão ajustados e aprovados pelo comitê de credores, já que são parte diretamente interessada no menor custo para a massa falida.

A alínea ‘o’ do art. 22, III nos dá uma função mais genérica do administrador judicial. Este deverá prezar pelo cumprimento da LRF e pela proteção da massa falida com a maior eficiência possível, agindo mediante todas as diligências necessárias para a consecução de seu fim.

Trata-se de apenas um reforço sobre a importância da atuação diligente do administrador judicial, já que o conteúdo da norma se encontra espalhado por toda a LRF.

O administrador também tem a obrigação de encaminhar ao juiz competente, para a juntada aos autos, as contas demonstrativas de despesas e receitas, cabendo a ele o prazo de até o 10º dia do mês ao vencido.

Tal conduta é primordial em respeito ao princípio da transparência, já que os credores, o falido, o juiz e demais interessados têm o direito de saber como está evoluindo ou se degradando economicamente a massa falida, e se a falência está obtendo êxito em suas propostas.

No caso de substituição do administrador judicial pelo juiz, o substituído obrigatoriamente deverá entregar todos os bens e documentos da massa em seu poder para o substituto. Caso não o faça, será imputado a ele a responsabilidade por perdas e danos à massa falida, visto que tal atitude desidiosa, dolosa ou culposa, prejudicará a eficiência do próximo administrador judicial.

O administrador judicial tem como função básica, uma vez que é fiscalizado pelo juiz e pelo comitê de credores, prestar contas de seus atos. Principalmente em alguns momentos do processo falimentar essa prestação de contas é imprescindível: ao final do processo, quando for destituído, substituído ou renunciar ao cargo; momentos em que o administrador judicial se prepara para abandonar o processo, e, portanto, deve apresentar seu relatório final.

Caso não preste contas, será responsabilizado conforme LRF

 Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor. (LRF)

A prestação de contas será então avaliada, e caso seja reprovada, o administrador judicial não terá direito à remuneração, conforme LRF

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

[...]

§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. (LRF)

Sobre o autor
Romulo Rodrigues dos Santos

Estudante de Direito na Universidade Federal do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Romulo Rodrigues. As funções do administrador judicial na falência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5454, 7 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63466. Acesso em: 7 nov. 2024.

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