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Acesso à Justiça

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

As transformações sociais das últimas décadas, somadas ao vertiginoso crescimento demográfico, desencadearam novos e cada vez mais complexos conflitos entre os indivíduos, seus grupos e suas corporações. E é nesse cenário que o Estado-juiz tem sido demandado para promover a pacificação das contendas.

Observa-se, no entanto, que o Poder Judiciário encontra-se assoberbado e esta situação tem se agravado a cada ano. As estatísticas apresentadas neste estudo evidenciam uma realidade preocupante para toda a sociedade civil.

Nesse contexto, diversas entidades e órgãos nacionais voltaram suas atenções para a criação e/ou difusão de alternativas viáveis à resolução de conflitos, fora dos meandros do judiciário, menos burocráticas, mais céleres e que estivessem ao alcance de toda a população. Com mesmo escopo, o Estado passou a difundir, regulamentar e incentivar o uso dos meios alternativos de resolução de conflitos nos últimos anos.

A partir dos dados colacionados ao longo deste artigo, nota-se que a coexistência de métodos judiciais e extrajudiciais de resolução de conflitos pode proporcionar, a médio e longo prazo, uma diminuição do número de processos judiciais e a consequente redução no seu tempo médio de tramitação, viabilizando a concretização de princípios constitucionais como a celeridade e a razoável duração do processo.


REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

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TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam; MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária: para a carreira da Magistratura. 2.ed. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2012.

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Notas

[3] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2015: ano-base 2014. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros. Acesso em: 23 jun. 2016.

[4] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 10 jun. 2016.

[5] Importante mencionar também o Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 1992, que traz em seus artigos 8º e 25 garantias de acesso à justiça e criação, pelo Estado, dos meios necessários ao exercício deste direito fundamental. BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 10 jun. 2016.

[6] CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional. 6.ed. rev. Coimbra: Livraria Almedina, 1993. p. 652.

[7] CAPPELLETTI, Mauro. O Acesso à Justiça como programa de reformas e método de pensamento. Revista Brasileira de Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense, v.16, n.61, p. 161-177, jan./mar., 2008.

[8] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: A nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 171-172.

[9] DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 80.

[10] WARAT, Luis Alberto. Surfando na Pororoca: o ofício do mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p. 23.

[11] CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Tradução de Adrián Sotero De Witt Batista. v.1. 2.ed.  São Paulo: Classic Book, 2000. p. 157.

[12] NALINI, José Renato. O Juiz e o Acesso à Justiça. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 100.

[13]GOUVEIA, Mariana F. Curso de resolução alternativa de litígios. 2.ed.  Coimbra: Almedina, 2012. p. 16.

[14] FISHER, Roger; WILLIAN, Ury; PATTON, Bruce. Como Chegar ao sim: a negociação de acordos sem concessões. 2.ed.  Rio de Janeiro: Imago, 1994. p. 216.

[15] VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas: modelos, processos, ética e aplicações. São Paulo: Método, 2008.

[16] FISHER, Roger; WILLIAN, Ury; PATTON, Bruce. Como Chegar ao sim: a negociação de acordos sem concessões. 2.ed.  Rio de Janeiro: Imago, 1994. p. 216.

[17] TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam; MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária: para a carreira da Magistratura. 2.ed. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2012. p. 82.

[18] TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam; MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária: para a carreira da Magistratura. 2.ed. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2012. p. 82.

[19] MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: alternativas à Jurisdição. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 203-204.

[20] CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Tradução de Adrián Sotero De Witt Batista. v.1. 2.ed.  São Paulo: Classic Book, 2000. p. 160-161.

[21] BREITMAN, Stella; PORTO, Alice C. Mediação familiar: uma intervenção em busca da paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001. p. 46.

[22] SERPA, Maria Nazareth. Teoria e Prática da Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 146.

[23] MOORE, Christopher W. O processo de Mediação. Tradução de Magda França Lopes. 2.ed.  Porto Alegre: Artmed, 1998. p. 28.

[24] WARAT, Luis Alberto. Surfando na Pororoca: o ofício do mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p. 39.

[25] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: Um comentário à Lei no. 9.307/96. São Paulo: Malheiros,1998. p.31.

[26] Conforme art. 23 da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96) “A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro”.

[27] PISKE, Oriana. Considerações sobre a arbitragem no Brasil. Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2012/consideracoes-sobre-a-arbitragem-no-brasil-juiza-oriana-piske. Acesso em: 26 set. 2014.

Sobre as autoras
Luíza B. Corrêa

Licenciada em Letras. Bacharela em Direito.

Luise Bianca Lopes Ferreira

Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Atuou como assessora de gabinete na Vara da Fazenda Pública de Itajaí, de 2012 a 2016. Desde 2017 é advogada associada da empresa Ferreira & Pinto, também em Itajaí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREA, Luíza B. Corrêa; FERREIRA, Luise Bianca Lopes Ferreira. Acesso à Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5514, 6 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63601. Acesso em: 24 nov. 2024.

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