Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Assédio moral e o risco em condenação trabalhista

Exibindo página 4 de 4
Agenda 13/11/2018 às 13:30

CONCLUSÃO

É certo que, uma vez ocorrido o sofrimento, aquilo que causa aborrecimento a uma pessoa, é impossível que aquele sofrimento simplesmente deixe de existir com uma indenização, como um dano material que pode ser recomposto através da indenização pecuniária. Mas é possível amenizá-lo, e, ao mesmo tempo, transformá-lo em desestimulo ao causador do dano, para que não repita atos semelhantes com outros.

Importante lembrar que, com vínculo ou sem vínculo jurídico, o dano pode ser de ordem material ou de ordem moral, também chamado este último de extrapatrimonial. Da mesma forma, lembra-se que a doutrina pátria diverge quanto à possibilidade de a pessoa jurídica figurar no polo ativo da ação de danos morais.

Diante dos fatos expostos, chega-se à conclusão de que o assédio moral é tão antigo quanto as próprias relações de trabalho. Trata-se de uma questão vista de vários prismas, o que dificulta sua conceituação, e consequentemente sua caracterização torna-se difícil de ser provada.

Diante de toda pesquisa monográfica, pode-se concluir que através de estudos referentes às repercussões do assédio moral no ambiente de trabalho, entende-se que atinge diretamente ao trabalhador no que diz respeito a sua saúde mental e psíquica, repercutindo intensamente nos seus esforços e trabalhos, gerando também vários conflitos à vida socioeconômica e familiar. Essas repercussões atingem a família de forma grave, pois como o trabalho é função primordial para a satisfação do homem, irá gerar sérias consequências no seu convívio familiar e social.

O assédio moral também traz resultados negativos na economia nacional no que diz respeito à saúde pública, a previdência social e à política trabalhista, resultando aposentadorias precoces ocasionadas devido às doenças psicossomáticas extremas, podendo chegar até a invalidez psíquica do trabalhador. Após sofrer assédio moral, poderá existir a possibilidade de reabilitação por parte do trabalhador quando o serviço social puder fazer o seu papel nas organizações, pois através de pesquisas e informações sobre a ética e o bem estar dos trabalhadores, poderão desenvolver projetos de mudanças no que atinge a qualidade de vida e saúde no ambiente de trabalho. É de fundamental importância à conscientização do gestor e a sua adesão a todas as mudanças e implantações disciplinares para que se possa existir na empresa uma relação saudável de empregado X empregador.

Nos casos envolvendo a prática continuada do assédio moral nas relações de trabalho, os Tribunais Trabalhistas têm interpretado que, se comprovada a tortura psicológica, visando a abalar a autoestima do empregado e forçá-lo a sua demissão, é motivo de direito à indenização por dano moral, mesmo porque ultrapassa o âmbito profissional.

O assediado deve utilizar-se de exames médicos, obtidos por um médico do trabalho, que comprovem o dano a saúde física e mental. Pode valer-se de qualquer outro meio de prova que demonstre a intenção do assediador e que comprove a violação do seu direito capaz de ensejar a indenização cabível no intuito de coibir a prática de tais atos e na busca da justiça social no ambiente laboral, conforme premissa do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

Espera-se, com este trabalho, estar contribuindo para a aquisição de informações para a introdução de um olhar abrangente e sistemático neste ambiente que poderá proporcionar um maior incremento na formação de profissionais e na melhoria das condições e incentivos para novas e futuras pesquisas nesta área de atuação. Afinal, estamos vivendo em pleno século XXI e o mundo já não pode conceber tais atitudes.

O trabalhador ou trabalhadora devem trabalhar num ambiente cada vez mais acolhedor e incentivador para que a produtividade seja alcançada em benefício de todos. A tecnologia e a globalização só crescem e a competitividade está a exigir que os gestores incentivem seus funcionários a trabalhar cada vez mais motivados, visando à sustentabilidade dos mesmos. Qualquer forma de assédio foi, e continuará sendo, abominável.  


REFERÊNCIAS

AGUIAR, A.L.S. Assédio moral: o direito à indenização pelos maus tratos e humilhações sofridos no ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

_______. Assédio moral nas organizações: estudo de caso dos empregados demitidos e em litígio judicial trabalhista no Estado da Bahia. 2003.24f. Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídicas, UNIFACS, São Paulo, 2003.

BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2000. Dissertação de Mestrado em Psicologia.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado Federal, 1988.

CALVO, Adriana. O assédio moral institucional e a dignidade da pessoa humana: estudo do assédio moral institucional sob a ótica dos direitos fundamentais. 2013. Disponível em: <http://www.calvo.pro.br/media/file/arquivos/assedio_moral_institucional_tese2013.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2015.

CECCHIN, A.J. Assédio moral nas relações do trabalho. Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, Umuarana, v.9, n.1, 2006.

FERRARI, Irany et al.  História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

FIORELLI, José Osmir et al. Assédio moral: uma visão multidisciplinar. São Paulo: LTr, 2007.

FONSECA, Rodrigo Dias da. Assédio moral: breves notas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1328, 19 fev. 2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9512>. Acesso em: 15 mar. 2014.

GLINA, D.M.R.; GARBIN, A.C. Assédio moral no trabalho: aspectos conceituais, jurídicos e preventivos. Saúde, Ética & Justiça, São Paulo. 2005; 10(1/2):38-47.

GONÇALVES JÚNIOR, Mário. O assédio moral, o estresse e os portadores de DDA. Jornal Trabalhista Consulex, Brasília, v. 21, n. 1003, p. 7-9, fev. 2004.

GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003. 

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano. Tradução de Maria Helena Kühner. 6.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.

MENEZES, C.A.C. Assédio moral. Revista do TST, Brasília, v.68, n.3, p.189-195, 2002.

OLIVEIRA, P.E.V. O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo: LTr,  2002.

PRATA, Marcelo Rodrigues. Anatomia do assédio moral no trabalho: uma abordagem transdisciplinar. São Paulo: LTr, 2008.

SCHMIDT, M. H. F. de M. O assédio moral no direito do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, Serviço de Biblioteca e Jurisprudência, a. 27, n. 47, jan./jun. 2002, p. 177-227.

SILVA, Aarão Miranda da. Assédios e danos no meio ambiente de trabalho. São Paulo: SaraivaJur, 2007.

SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da. Assédio moral no trabalho. Revista de Direito do Trabalho, ano 38, v.148, p.167-181, out./dez. 2012.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Monalisa. Assédio moral e o risco em condenação trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5613, 13 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63713. Acesso em: 4 nov. 2024.

Mais informações

Monografia

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!