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O uso do monitoramento eletrônico como instrumento de controle penal estatal: breve discussão sobre sua (in)constitucionalidade

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Agenda 31/01/2018 às 17:07

Conclusão

O presente artigo teve como objetivo estudar a aparente afronta do uso do monitoramento eletrônico via tornozeleiras eletrônicas aos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana do acusado ou condenado.

Primeiramente, foi feita a análise da origem histórica e das experiências realizadas tanto no Brasil quanto no exterior, através das quais se obteve resultados bastante positivos.

Num segundo momento foram avaliados os aspectos constitucionais e infraconstitucionais e os principais argumentos favoráveis e desfavoráveis ao uso do monitoramento eletrônico apontados pela doutrina, discorrendo sobre a crítica apontada pelos opositores de que o uso das tornozeleiras eletrônicas causariam a estigmatização do preso, a violação dos direitos fundamentais como exemplo ,a privacidade, e a afronta ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Por último, tratou-se da resolução do aparente conflito entre o controle via tornozeleiras eletrônicas e os princípios constitucionais, concluindo-se, por fim, que não existe nenhum direito absoluto e que o monitoramento eletrônico é medida benéfica e eficaz, e o que deve ser levado em conta é o benefício gerado tanto ao preso quanto à sociedade, devendo, contudo, ser aplicado segundo os princípios da proporcionalidade e da ponderação.

Concluiu-se que o uso da tornozeleira eletrônica não estigmatiza nem afeta a dignidade da pessoa humana, visto que os equipamentos são pequenos e discretos e podem ser facilmente escondidos embaixo das roupas. Além disso, a forma do equipamento pode ser perfeitamente alterada conforme as necessidades locais, podendo ser desenvolvido um equipamento em forma de pulseiras semelhantes a relógios de pulso que não chamaria atenção para a pessoa do condenado ou acusado.

Concluiu-se que os que são contrários ao sistema de monitoramento eletrônico e alegam que tal instituto violaria o direito à intimidade, privacidade e locomoção, esquecem que tais direitos já são mitigados pela pena privativa de liberdade. Assim, mesmo diante dessa possível estigmatização do preso, que segundo os opositores será visto de forma pejorativa pelo simples fato de ter o equipamento atrelado ao corpo, sem dúvidas, é melhor transitar livremente pelas ruas, ainda que portando esse tipo de aparelho, do que passar o dia trancado em celas superlotadas e sem as mínimas condições de higiene.

Neste contexto, pode se afastar qualquer discussão a respeito da possível afronta aos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana pelo uso das pulseiras e tornozeleiras eletrônicas, uma vez que as prisões são muito mais danosas em comparação com o uso dos equipamentos para o monitoramento e vigilância do preso.

Feitas essas considerações, entendeu-se que por se tratar de um assunto novo e pouco abordado pela doutrina, deve-se dar continuidade aos estudos e reflexões sobre o tema, haja vista se tratar de uma forma promissora de reduzir os problemas ligados à crise no sistema carcerário, garantindo que os presos cumpram suas penas de forma mais humana e contribuindo para que o cumprimento das penas e medidas alternativas sejam efetivamente acompanhadas pelo Poder Judiciário.


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