1 INTRODUÇÃO.
O presente artigo objetiva analisar a configuração ou não do crime de furto em relação a coisas esquecidas ou perdidas. Isso é de suma importância na atividade do delegado de polícia, pois, conforme será explanado no desenvolvimento deste trabalho, a configuração fática de coisas móveis como esquecidas ou perdidas é fator determinante para fins da persecução penal a ser realizada pelo Estado a qual se inicia na função do delegado de polícia. Tal distinção também é importante quando já se encontra em curso uma ação penal, na medida em que a tentativa de desconfigurar a coisa esquecida para a coisa perdida é uma prática corriqueira de defesa por parte de defensores e que, caso seja atingida, ludibriando assim os aplicadores da lei, pode resultar em injustiça para as vítimas e consequentemente em casos de impunidade.
O crime de furto tem previsão legal no art. 155 do Código Penal, Decreto – Lei 2.848/1940, e objetiva proteger a posse e a propriedade do patrimônio das pessoas. Assim, conforme o mandamento acima, compreende furto o ato de subtrair para si ou para outem coisa alheia móvel, sendo a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. A coisa móvel compreendida aqui é qualquer uma que possa ser objeto de remoção, sendo inúteis portando os conceitos previstos no Código Civil em relação ao tema, na medida em que, por exemplo, para o direito penal, um cachorro compreende uma coisa móvel, podendo, assim, ser objeto do delito furto, por outro lado, o cachorro, no Direito Civil, compreende um semovente e, se considerado como tal, no direito penal, a sua subtração compreenderia um indiferente penal por falta de tipicidade, ou seja, a conduta não se adequaria completamente aos comandos da lei proibitiva.
2 DESENVOLVIMENTO.
2.1 Classificação do crime de furto.
Quanto à classificação doutrinaria do crime em comento, faz-se necessário saber de algumas para fins de atingir os objetivos aqui perquiridos. Em relação ao objeto material do delito, temos a coisa móvel que é o objeto sobre o qual recai a conduta delituosa. Já em relação à classificação do tipo, temos a subjetividade que se divide em dois elementos subjetivos: o primeiro é o dolo genérico do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel; o segundo exige uma finalidade especial, o dolo específico, o fim de assenhorar-se da coisa em definitivo para si ou para outrem, contido na expressão "para si ou para outrem", animus furandi. A consumação ocorre no momento em que o agente tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo. Consuma-se quando a coisa sai da esfera de disponibilidade e de proteção da vítima e ingressa na disponibilidade do sujeito ativo. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF o qual considera que, para consumação dos crimes de furto, basta a posse do bem em poder do agente, independentemente de vigilância da vítima ou posse tranquila, de modo que a fuga logo após o furto caracteriza a inversão da posse, e o furto está consumado mesmo havendo perseguição imediata e consequente retomada do objeto.
2.2 Coisa perdida e coisa esquecida
A coisa perdida compreende algo que saiu da esfera da posse ou propriedade e lembrança do dono ou possuidor, os quais não têm como recuperar a coisa em virtude das circunstâncias de tempo e lugar em que ela saiu de sua de vigilância. Assim, a doutrina é unânime em apontar dois critérios: um objetivo e outro subjetivo. Objetivamente, é necessário que a coisa tenha saído da esfera de vigilância do provado dono ou possuidor. Subjetivamente, aquele que detinha a coisa não pode estar em condição de reconstituir seu primitivo poder de fato sobre a coisa móvel porque ignora o lugar em que se encontra, nem está em condições de recordar, assim, as circunstâncias de fato como ocorreu a sua separação do objeto.
A coisa esquecida por seu turno, compreende a sua saída da esfera de vigilância e disponibilidade por simples lapso de memória do dono ou possuidor, embora estes saibam onde encontrá-la. Imaginemos, por exemplo, uma pessoa saindo de um restaurante, esquece uma mala sobre a cadeira. Trata-se de coisa esquecida, pois terá chance de voltar para pegá-la, conforme as circunstâncias e modos de como aconteceu a perda da vigilância. Assim, o legítimo dono ou possuidor sabe onde encontrá-la ou, pelo menos, tem ideia do local e do tempo em que a esqueceu.
CONCLUSÃO
Das explanações acima, resta concluído que coisas esquecidas e perdidas não se confundem. Aquelas saem da esfera de disponibilidade por um lapso de memória e, teoricamente, o dono ou possuidor saberá onde encontrá-la ou, pelo menos, tem uma noção de lugar e tempo, onde e quando a perde, ou seja, ainda que indiretamente, quem se apropria de coisa esquecida tendo conhecimento de tal circunstância, está, na verdade, subtraindo-a de alguém, violando a posse ou a propriedade deste, devendo, por ser da mais inteira justiça, incorrer no delito de furto, conforme art. 155 do Código Penal.
Por sua vez, aquele que se apropria de coisa perdida, também não passa desapercebido aos interesses do Estado em proteger o patrimônio das pessoas, pois, apesar de a apropriação de coisa achada não compreender uma subtração, tendo em vista que não se subtrai de alguém algo que este alguém não mais possui, existe o dever de devolução dessa coisa achada, sob pena de incorrer no crime de apropriação indébita, conforme art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal.