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Os sujeitos do processo no novo CPC

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Agenda 30/12/2018 às 09:35

3. O Enfoque dado pelo Novo Código de Ética da OAB.

 No tocante à Advocacia – principal razão da produção do presente trabalho coletivo -, cabe inserir, no contexto normativo aqui já estudado, o novo Código de Ética da OAB.

 Aqui foi dito ser o diálogo, assim como a busca pela paz social, pontos relevantes do processo.

Quanto à paz social, reafirme-se que o novo código processual impõe ao Advogado desapego às querelas meramente formais e que podem procrastinar a solução do litígio. Isso porque – repita-se – enquanto não houver decisão de mérito, persistirá o conflito e distanciar-se-á a paz. E – volta-se a dizer – todos os sujeitos do processo deverão estar comprometidos com a paz social.

Demais disso, o Advogado deve ser, independente da estratégia processual, sempre, um pacificador. Por isso mesmo o Código de Ética em apreço dispõe que o Advogado deve “estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios” (art. 2º par. único inc. VI).

Esse espírito conciliatório exige do profissional da Advocacia um exercício permanente de separação da sua atuação em face dos problemas vividos pelo cliente.

A solução consensual de determinado conflito é motivo de aplausos ao Advogado, pois, se alcançada efetivamente, significará verdadeiro êxito do profissional. Em situações tais, ele terá ajudado na obtenção da referida solução, e esta consensualidade permitirá, de forma rápida e menos traumática para o próprio cliente, a implementação da paz. Mas o Advogado só terá atuação positiva na busca do consenso, caso consiga, valendo-se daquela separação aqui afirmada, mostrar ao cliente que o término do conflito supera mágoas e alguns prejuízos. É preciso nesse mister que o Advogado seja – sem perder o vínculo da fidúcia com o cliente – efetivamente equilibrado e sensato.

 O diálogo, notadamente com o cliente, é, agora, uma exigência, até de índole prática e ética. Sim, com tantas responsabilidades trazidas pelo novo Código Processual – algumas delas exemplificadas alhures – passa a ser, quando nada precavido, o Advogado que se comunica, cada vez mais, com o cliente.

 Ora, a responsabilização, inclusive a título indenizatório, passa a ser um risco do Advogado que, por exemplo, esquece-se de avisar às testemunhas sobre a audiência ou de comunicar ao cliente que ele deve cumprir uma obrigação imposta pelo Juiz, sob pena de multa diária. E a precaução avança no sentido de que é conveniente que o Advogado faça tudo por escrito, tomando ciência do cliente sobre suas comunicações. Assim, ele evitará situações indesejadas em que, a despeito de ter se comunicado verbalmente, depara-se com cliente de má-fé, o qual se vale de falta de prova documental acerca da comunicação para obter vantagem indevida.

 Aliás, se o Advogado percebe ser o cliente não merecedor de confiança, o melhor a fazer é seguir o roteiro abaixo, disciplinado pelo art. 10 do Código de Ética:

 Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

 A modernidade e a rapidez trazida pelas comunicações virtuais são extremamente positivas. Porém, ninguém mais experiente que o Advogado para saber que os registros acerca do que foi feito e combinado, no curso da relação profissional, são garantidores e podem vaciná-lo contra a maledicência humana.


4. Novos Regramentos Exigem Novos Hábitos. Conclusão.

 Ao final de uma leitura de tantas regras e princípios, fica a impressão de que ingressamos em  novos e valiosos tempos.  Entretanto, a pergunta que fica é: teremos mesmo justiça célere, ética, isenta e de qualidade?

Penso que, se quisermos – todos nós, os sujeitos do processo – alcançar esse referencial, o caminho estará na mudança de mentalidade. Se os impulsos e sanções previstos no Código não se alinharem a uma mudança de valores, o resultado positivo será meramente ilusório.

Ora, de nada adianta a decantada primazia do mérito se aqueles que atuarão tecnicamente nos processos não se qualificarem. Já que os sujeitos do processo terão que dialogar abertamente, é preciso que tenham conteúdo. Daí já surge três medidas urgentes: diminuição do número de faculdades de Direito desqualificadas e mercantilizadas; melhora na qualidade do exame da OAB; imposição de obrigatória qualificação permanente aos que exercem cargos públicos nas carreiras jurídicas.

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 De nada adianta, também, a provocação legal à conciliação se os Advogados não compreenderem que devem estar sempre equilibrados e em busca da paz social. A parcialidade do Advogado pode sim fazê-lo aguerrido, mas nunca levá-lo a perder o foco. As manifestações processuais, conforme for o estilo adotado, podem estimular ou inviabilizar eventual e futuro acordo entre as partes. Nessa toada é de dizer-se que, por mais beligerante que seja a situação, as peças produzidas no curso do processo devem refletir o estilo parcimonioso, marca indispensável mesmo do Advogado ético!

Em igual sentido, é inviável a tentativa de conciliação se Juízes ou Promotores lançarem manifestações agressivas nos autos em detrimento de algum dos litigantes ou de seus patronos. Aliás, a caneta das referidas autoridades pode até ser pesada, mas deve ser técnica e sempre atenta ao princípio da dignidade humana.

 O avanço passa também pela mudança de postura das próprias partes. Sim, o litigante deve ir à Justiça para pedir o razoável, mas nunca o absurdo. Também não deve buscar a vitória a qualquer preço, pois o que mais se precisa no País, no momento atual, é de resultados pacificadores e definitivos, não de soluções meramente formais e que, no fundo, causem desconfianças e descréditos.

 Ao reverso disso e estimulados pelas provocações do novo Código Processual, os atores dos processos judiciais devem compreender o outro, agir sempre dentro do razoável e com considerações técnicas e bem-elaboradas.


Notas

[2]“Lide ou litígio é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita. Esse conflito de interesses verifica-se quando o titular da pretensão, ao tentar obter do outro sujeito da relação jurídica (o obrigado) a prestação devida, encontra resistência ou não logra êxito no seu objetivo. Tal ocorrendo, surge, para o titular da pretensão, o interesse de agir.” (MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa Medina. Teoria Geral do Processo. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2012. p. 26).

[3] Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

[4] Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

[5] Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

[6] Art. 932 – Parágrafo único.  Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

[7] No mesmo sentido, o art. 176 NCPC:  “O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis”. 

[8] […] admite-se a exceção, tendo em vista que o órgão do Ministério Público, atuando como parte ou como fiscal da lei, deve agir com imparcialidade. Defende, afinal, interesse que não lhe é próprio ou particular, mas de toda a sociedade, razão pela qual a vinculação de suas atitudes à correta aplicação da lei ao caso concreto é não somente desejável, como exigível. Por isso, a parte interessada pode buscar o afastamento do promotor valendo-se, para tanto, das msmas razões que a lei prevê para o magistrado (art. 258 c/c arts. 252 e 254, CPP). (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense. 2015. Pg. 288).

[9] Interessante a reflexão doutrinária, no âmbito do processo penal: […] ocupa, no processo penal, o Ministério Público a posição de sujeito da relação processual, ao lado do juiz e do acusado, além de ser também parte, pois defende interesse do Estado, que é a efetivação de seu direito de punir o criminoso. Embora, atualmente, não lhe seja mais possível negar o caráter de parte imparcial … não deixa de estar vinculado ao pólo ativo da demanda, possuindo pretensões contrapostas, na maior parte das vezes, ao interesse da parte contrária, que é o réu, figurando no pólo passivo. […] Sua caracterização como imparcial não tem outra finalidade senão “agregar uma maior credibilidade à tese acusatória […]” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – São Paulo: Revista dos Tribunais – 11ª Edição – 2012 – pg. 582).

[10] Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

[11] Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

[12] § 6o  Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

[13] Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

[14] Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

[15] Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[16] Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

[17] Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

Art. 157 § 2o  – Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

[18] Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

[19] Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

Sobre o autor
Luiz Fernando Valladão Nogueira

Advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor do IAMG (Instituto dos Advogados de Minas Gerais); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas "Recursos em Processo Civil" e "Recurso Especial" (ed. Del Rey); membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Os sujeitos do processo no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5660, 30 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64157. Acesso em: 23 dez. 2024.

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