Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O dano social como expressão da constitucionalização da responsabilidade civil

Exibindo página 3 de 3
Agenda 29/03/2018 às 14:38

5. Conclusão

O presente estudo analisou o instituto do dano social, como decorrência da constitucionalização da responsabilidade civil.

Apresentou-se, durante todo o trabalho, as diversas posições doutrinárias e jurisprudenciais que direcionam o tema, especialmente no que tange ao surgimento e configuração do novel instituto.

De fato, a questão posta em voga é moderna no cenário jurídico, principalmente porque envolve o arbitramento de uma indenização destinada a todos, indistintamente.

Como se viu, a novel espécie de dano está diretamente atrelada à constitucionalização do direito civil, especialmente no que tange ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e seus princípios consectários, como a solidariedade.

O dano social pretende, sobretudo, valorizar as estruturas sociais, muitas vezes indiretamente atingidas por danos que até então não eram reparáveis neste nível.

De fato, apenas com a nova modalidade de dano, foi possível criar um mecanismo de reparação da sociedade como um todo. A indenização arbitrada de modo a compensar o dano social suportado é, via de regra, destinada à fundo que pretende promover ações sociais reparatórias.

Por ser ainda incipiente, muitos outros aspectos serão tratados pela doutrina e jurisprudência nos próximos anos, tais como a prestação de contas das indenizações recebidas pelos fundos, a quantificação do referido dano, e, até mesmo, a possibilidade de alargamento de suas possibilidades.

De mais a mais, importante reconhecer que o dano social constitui avanço no tema de responsabilidade civil, uma vez que a nova modalidade está em consonância com a constitucionalização do direito civil e, sobretudo, com o maior postulado do ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana.

 


Referências

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES, Renato Afonso (coord.).O Código Civil e sua interdisciplinariedade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

 

BRASIL. Código civil. Coordenação de Clarissa Boraschi Maria. 22ª ed. São Paulo Saraiva, 2016.

 

_______. Código de defesa do consumidor. Coordenação de Clarissa Boraschi Maria. 22ª ed. São Paulo Saraiva, 2016.

 

_______.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial. Brasília, 05 de out. 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> acesso em 14 de agosto de 2017.

 

_______. Enunciados V Jornada de Direito Civil. 2011. Disponível em <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil> Acesso em 14 de agosto de 2017.

 

_______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27387%27> Acesso em 14 de agosto de 2017.

 

______ Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 866.636/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi, 29 de novembro de 2007. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200601043949&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea> acesso em: 14 de agosto de 2017.

 

______ Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.292.141/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi, 04 de dezembro de 2012. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1200226&num_registro=201102652643&data=20121212&formato=PDF> acesso em: 14 de agosto de 2017.

 

______ Superior Tribunal de Justiça. Rcl 13.200/GO. 2ª Seção. Relator: Min. Luís Felipe Salomão, 08 de outubro de 2014. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1355711&num_registro=201301978357&data=20141114&formato=PDF> acesso em: 14 de agosto de 2017.

 

______ Superior Tribunal de Justiça. Rcl 12.062-GO. 2ª Seção. Relator: Min. Raul Araújo, 12 de novembro de 2014. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1365001&num_registro=201300900646&data=20141120&formato=PDF> acesso em: 14 de agosto de 2017.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

______ Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1622538/MS. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi, 24 de março de 2017. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1583830&num_registro=201600652704&data=20170324&formato=PDF> acesso em: 14 de agosto de 2017.

 

Cahali, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição.

 

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 21ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.5.

 

_______ Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 26ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.5.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2009.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7a. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 4.

 

MORAES, Maria Celina Bodin de. A Constitucionalização do Direito Civil e seus efeitos sobre a Responsabilidade Civil. Direito, Estado e Sociedade - v.9 - n.29 - p 233 a 258 - jul/dez 2006. Disponível em <http://www.jur.puc-rio.br/revistades/index.php/revistades/article/view/295/267> acesso em 14 de agosto de 2017.

 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – Rel. Des. Ricardo Torres Hermann – j. 12.07.2007.

 

TARTUCE, Flávio.Manual de Direito Civil: volume único. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016.

 

TREPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade o ordenamento civil-constitucional brasileiro. In:Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 27.

 

SANTOS, Pablo de Paula Saul. Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11875>. Acesso em 14 de agosto de 2017.

 

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial: Doutrina e Jurisprudência. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

 

VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. 4a Edição. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2004


Notas

 

2 A negligência é o descaso, a falta de atenção; a imperícia trata-se de inabilidade profissional no exercício de uma atividade técnica; e a imprudência é a falta de cautela, resultante de um ato impulsivo, precipitado.

3 Na primeira, há uma agressão dirigida à pessoa ou a seus bens. No estado de necessidade, não se configura uma agressão, porém desenha-se uma situação fática, em que o indivíduo vê uma coisa sua na iminência de sofrer um dano. A fim de removê-lo ou evitá-lo, sacrifica a coisa alheia. (STOCO, 1997, p. 75).

4 Anote-se que alguns doutrinadores contemporâneos já estão cogitando de responsabilidade civil sem dano, tais como Flávio Tartuce e Pablo Malheiros da Cunha Frota (TARTUCE, 2016, p. 533).

5 Os danos emergentes consubstanciam-se no valor que efetivamente se perdeu, é o prejuízo efetivo. Por outro lado, os lucros cessantes se traduzem na perda de um lucro sobre o qual havia expectativa de se auferir.

 

6 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; e X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 1988).

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (BRASIL, 1990).

 

7 Súmula n. º 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (BRASIL, 2009).

8 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (BRASIL, 1990).

 

9  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - omissis;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (BRASIL, 1990).

 

10 Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (BRASIL, 1990).

 

11 Neste sentido exemplifica o autor: “Se, por exemplo, uma empresa de transporte aéreo atrasa sistematicamente os seus vôos, não basta, na ação individual de um consumidor, a indenização pelos danos patrimoniais e morais da vítima. É evidente que essa empresa – ou outra que a imite – está diminuindo as expectativas de bem-estar de toda a população. É muito diferente o passageiro sair de casa confiante quando ao cumprimento dos horários de seus compromissos ou, nas mesmas condições, sair na angústia do imprevisível. As sociedades têm um nível de qualidade de vida que é até mesmo mensurado estatisticamente, por exemplo, com os índices de desenvolvimento humano (IDH)”. (JUNQUEIRA, 2004, p. 381).

Sobre a autora
Bárbara Christina Guimarães Costa

Pós-Graduada em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Universidade Estácio de Sá. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Assessora de Juiz de Direito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. e-mail: guimaraesbarbara29@gmail.com.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Bárbara Christina Guimarães. O dano social como expressão da constitucionalização da responsabilidade civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5384, 29 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64221. Acesso em: 24 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!