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A adoção de medidas protetivas pelo delegado de polícia:

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Agenda 22/05/2018 às 11:55

7- Conclusão

Sendo o Estado uno e voltado à consecução do bem estar coletivo das pessoas que o compõe, não nos parece possível considerar os projetos de leis que permitem aos Delegados de Polícia a adoção de medidas protetivas aos vulneráveis como uma afronta ao princípio da reserva de jurisdição ou mesmo a invasão da esfera de competência do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Somos todos (Legislativo, Judiciário, Executivo) um corpo só (o Estado) e devemos agir em conjunto. O entendimento de Ronaldo Batista Pinto34, Promotor de Justiça em São Paulo, combate a indevida resistência na aprovação do projeto de lei que trata da violência doméstica, mas que bem pode ser estendido a todos os vulneráveis e aos demais projetos:

Viés corporativista na resistência à inovação – Conquanto reconheçamos a salutar intenção dos órgãos refratários à alteração legislativa, todos fortemente empenhados no aprimoramento da legislação que trata da violência contra a mulher, somos obrigados a apontar um certo viés corporativista na resistência. Deve-se recordar que o delegado de polícia possui, obrigatoriamente, formação jurídica e assume as funções que lhe são inerentes mediante a aprovação em concurso público, tal qual juízes, promotores e demais membros das chamadas carreiras jurídicas. Inexiste, outrossim, qualquer subordinação hierárquica entre o delegado de polícia, o promotor de justiça e o juiz de direito, Essas impressões são reforçadas pela lei 12.830/2013, que, em seu art. 2º, identifica as funções de polícia judiciária como de natureza jurídica e determina que ao delegado de polícia seja dispensado “o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados” (art. 3º). (grifamos)

A própria Maria da Penha35 defende a prerrogativa dos Delegados decretarem medidas protetivas de urgência, vez que em assim agindo o Estado pode inibir a continuidade delitiva e evitar até mesmo um assassinato. Continua Ronaldo Batista36:

Bem por isso, já assentou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando da análise de uma prisão em flagrante, que "o Delegado de Polícia não tem função robotizada. É bacharel em Direito. Submete-se a concurso público. Realiza, na própria Instituição, cursos específicos. Tem, na estrutura de sua função, chefias hierárquicas e órgão correcional superior. Não se pode, pois, colocar seu agir sempre sob a suspeita de cometimento de crime de prevaricação, caso não lavre o flagrante, principalmente quando esse seu agir pressupõe decisão de caráter técnico-jurídico, como o é no caso do auto de flagrante. Está na hora, pois, mormente neste momento em que se procura alterar o Código de Processo Penal, de se conferir ao Delegado de Polícia regras claras e precisas para que o exercício de sua função não seja um ato mecânico, burocrático, carimbativo, dependente, amedrontado ou heroico, enfim, não condizente com a alta responsabilidade e dever que a função exige, até para que se possa cobrar plenamente essa responsabilidade que lhe é conferida e puni-lo pelos desvios praticados" (HC 370.792). (grifamos)

Batista37 conclui enaltecendo o ânimo da lei Maria da Penha, qual seja proteger a vítima de violência doméstica e do modo mais célere e eficaz possível, afinal quem tem dor, tem pressa:

Face a tudo que expusemos, não temos dúvida em indicar a aprovação do projeto de lei em discussão no Senado. Apartando-se eventuais posicionamentos corporativistas, é induvidoso que a inovação contribui para que se atinja o escopo principal da lei, consistente na efetiva proteção da vítima de violência doméstica. Ao dotar o delegado de polícia com a faculdade de impor medidas protetivas de urgência, com a indicação de um agente policial que, de imediato, cumprirá o que foi determinado, confere especial efetividade ao diploma legal, pois se trata de providência que, dotada de celeridade, revela-se apta a evitar um mal maior. Dos parlamentarem aguarda-se que ajam com a sensibilidade que a questão reclama. (grifamos)

Cabe ao Estado, assim, efetivar os direitos fundamentais do ser humano – dentre os quais brilha com intensidade a dignidade da pessoa- mormente o da população vulnerável. E toda medida facilitadora deste objetivo, que é uma das razões de ser do ente estatal, deve ser aplaudida e concretizada. Neste campo entram as medidas protetivas aplicadas pelos Delegados de Polícia. Com a aprovação dos projetos de lei correspondentes os direitos e sua efetividade tendem a ser aplicados de modo mais célere e pronto, sem esquecer que os atos estarão sempre sujeitos ao controle judicial e ministerial, e assim a busca pelo respeito e pela dignidade restam configurados. Como disse o Papa João Paulo II em discurso na ONU em 1979: “Todo ser humano possui uma dignidade que jamais poderia ser diminuída, violada ou destruída, mas que deveria ser sempre e em qualquer circunstância, respeitada e protegida.”


REFERÊNCIAS

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

SORTO, Fredys Orlando. A Declaração Universal dos Direitos Humanos no seu sexagésimo aniversário. Verba Juris, João Pessoa, n. 7, ano 7, p. 09-34, jan./dez. 2008.


Notas

2 PERAZZONI, Franco. Comentários ao artigo 3º da Lei 12.830/13. In: Investigação Criminal Conduzida por Delegado de Polícia. Curitiba: Juruá. 2013. Pp 217-266.

3 Existem várias ADI propostas pela Procuradoria Geral da República contra dispositivos que equiparam às carreiras jurídicas os cargos de delegado de polícia, a saber: ADI 5.579, 5.517, 5.520, 5.522, 5.528,5.536 e 5.573.

4 STF, Tribunal Pleno, ADI 3441, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 09/03/2007.

5 GARCEZ, William. O Delegado de Polícia como garantidor de direitos: um mandamento implícito do Estado Democrático (parte 1). Disponível em https://jus.com.br/artigos/48730/o-delegado-de-policia-como-garantidor-de-direitos-um-mandamento-implicito-do-estado-democratico-parte-1. Acesso em 24/06/2017.

6 Ingo Wolfgang Sarlet assim a conceitua [4]: Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

7 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 178.

8 BONAVIDES, Paulo. Os Direitos Humanos e a Democracia. In Direitos Humanos como Educação para a Justiça. Reinaldo Pereira e Silva org. São Paulo: LTr, 1998, p. 16

9 Op.cit., p. 02

10 QUEIROZ, David. Delegado de Polícia, o primeiro garantidor de direitos fundamentais! Mas quem garante o garantidor? Disponível em http://emporiododireito.com.br/delegado-de-policia-o-primeiro-garantidor-de-direitos-fundamentais-mas-quem-garante-os-direitos-do-garantidor-por-david-queiroz. Acesso em 24/06/2017.

11 Op. cit.,p. 217-266

12 Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por mulheres. Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B:

Art. 10-A. O atendimento policial e pericial especializado e ininterrupto é direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

§ 1º A inquirição de vítima ou testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica;

II – garantir que em nenhuma hipótese a vítima de violência doméstica, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionados;

III — evitar a revitimização da depoente, com sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada;

IV – prestar atendimento policial e pericial especializado e ininterrupto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino previamente capacitados.

§ 2º Na inquirição de vítima ou testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I — a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da vítima ou testemunha, ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

II — quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica designado pela autoridade judiciária ou policial;

III — o depoimento será registrado por meio eletrônico ou magnético, cujas degravação e mídia passarão a fazer parte integrante do inquérito.” 3

“Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher vítima de violência doméstica, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher - DEAMs, de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e investigação das violências graves contra a mulher.”

“Art. 12-B. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o ofensor.

§ 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de vinte e quatro horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.

§ 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do autor. 4

§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da vítima e de seus dependentes.” (grifamos)

13 NETO, Francisco Sannini. Lei Maria da Penha e o Delegado de Polícia. Disponível em https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/349584384/lei-maria-da-penha-e-o-delegado-de-policia. Acesso em 25/06/2017.

14 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro e CARNEIRO, Pedro Rios. Concessão de medidas protetivas na delegacia é avanço necessário. Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-jun-20/concessao-medidas-protetivas-delegacia-avanco-necessario. Acesso em 25/06/2017.

15 PINTO, Ronaldo Batista. Da possibilidade do delegado de polícia decretar medidas protetivas em favor da vítima de crimes perpetrados no âmbito doméstico. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI241074,101048-Da+possibilidade+do+delegado+de+policia+decretar+medidas+protetivas. Acesso em 27/06/2017.

16 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição, Almedina, 2003, p.664.

17 Op. cit., p. 04-05

18 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 210

19 COSTA, Helena Regina Lobo da. A dignidade humana: teoria de prevenção geral positiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 37

20 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 89, DE 2015 Altera a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, para criar mecanismos de proteção às vítimas e testemunhas vulneráveis. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do Capítulo III e do art. 15-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS VULNERÁVEIS

Art. 15-A. Logo que tomar conhecimento de ocorrência envolvendo risco atual ou iminente à vítima ou testemunha vulnerável, o delegado de polícia poderá aplicar de imediato, em ato fundamentado, as seguintes medidas protetivas de urgência de caráter temporário ao investigado ou indiciado, comunicando, no prazo de 24 horas, o juiz competente, que poderá revê-las ou mantê-las, ouvido o Ministério Público, no prazo de 48 horas: I – apreensão de objetos utilizados na prática da infração penal ou que estejam colocando em risco a vítima ou testemunha; II – restituição de bens indevidamente subtraídos da vítima ou testemunha; III – afastamento temporário e proibição de aproximação da vítima ou testemunha.

§ 1º Poderão ser aplicadas às vítimas e testemunhas vulneráveis as medidas de proteção previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, do art. 7º desta Lei.

§ 2º Consideram-se vulneráveis as pessoas que, por circunstâncias ligadas à sua condição pessoal, devam receber proteção especial e diferenciada do poder público, como crianças, adolescentes, idosos, portadores de necessidades especiais e mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes, sem prejuízo do disposto nas leis específicas.

§ 3º Se o fato de que tiver notícia caracterizar infração penal, o delegado de polícia prosseguirá na apuração, instaurando inquérito policial ou outro procedimento legal cabível; caso contrário, comunicará o fato à autoridade com atribuição para apuração de eventual infração cível ou administrativa.

§ 4º O delegado de polícia poderá requisitar serviços públicos de saúde, segurança pública e assistência social, bem como certidões, documentos e prontuários médicos para defesa dos interesses e direitos das vítimas e testemunhas vulneráveis.

§ 5º A desobediência às requisições ou medidas de proteção aplicadas com base neste artigo ensejará a responsabilização criminal por desobediência, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. (grifamos)

21 Disponível no portal do Senado Federal. Acesso em 26/06/2017.

22 Op.cit., p. 06

23 Também a celebração de acordo de colaboração premiada pelo Delegado de Polícia é fruto de questionamento trazido à baila pela Procuradoria Geral da República na ADI nº 5508

24 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 90, DE 2015 Altera as Leis nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nº 11.340, de 7 de agosto de 2.006 (Lei Maria da Penha), para aprimorar os mecanismos de proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os art. 45, 50 e 109 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45 § 1º Ao tomar conhecimento, no exercício de suas funções, de situação de risco atual ou potencialmente lesivo a idoso, nos termos do art. 43, o delegado de polícia providenciará para que cesse o mais rapidamente possível a violação, adotando as medidas necessárias, dentre elas a aplicação imediata, isolada ou cumulativamente, das medidas de proteção previstas neste artigo, comunicando em seguida ao juiz competente, ao Ministério Público e, conforme o caso, à Defensoria Pública e às instituições de proteção ao idoso. § 2º Ao tomar conhecimento das medidas aplicadas nos termos do parágrafo anterior, o juiz poderá revê-las ou mantê-las, se entender suficientes e adequadas, ouvido previamente o Ministério Público. § 3º Se o fato de que tiver notícia caracterizar infração penal, o delegado de polícia prosseguirá na apuração, instaurando inquérito policial ou outro procedimento legal cabível, ou, conforme o caso, comunicará o fato à autoridade com atribuição para apuração de eventual infração cível ou administrativa aos direitos dos idosos. § 4º O delegado de polícia poderá requisitar serviços públicos de saúde e assistência social, bem como às entidades públicas ou privadas as providências necessárias à proteção e à defesa do idoso em situação de risco. § 5º A desobediência às requisições ou medidas de proteção aplicadas pelo delegado de polícia com base nesta lei ensejará a responsabilização civil, criminal e administrativa do responsável.”(NR)“Art.50-XVIII – Comunicar ao delegado de polícia, para as providências cabíveis, a notícia de fato que caracterize situação de risco e infração penal contra idosos, bem como atender às requisições que lhes forem encaminhadas pela referida autoridade.”(NR) “Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público, do delegado de polícia ou de qualquer agente fiscalizador:”(NR) Art. 2º O Título II (Das Medidas de Proteção) da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III: “Capítulo III Das Medidas Protetivas de Urgência Aplicáveis pelo Delegado de Polícia Art. 102-A. Ao tomar conhecimento, no exercício de suas funções, de situação de risco atual ou potencialmente lesivo à criança ou adolescente, nos termos do art. 98, o delegado de polícia providenciará para que cesse o mais rapidamente possível a violação, adotando as medidas necessárias, como o encaminhamento ao Conselho Tutelar e a aplicação imediata, isolada ou cumulativamente, das medidas previstas nos incisos I a VI do art. 101 e nos incisos I a VI do art. 129, comunicando em seguida ao juiz da infância e juventude, ao Ministério Público e, conforme o caso, à Defensoria Pública e ao Conselho Tutelar. § 1º Nas hipóteses previstas no art. 130, fora do expediente forense ou quando o retardamento na adoção das medidas legais agravarem o risco à vida ou à integridade física e psicológica da criança e do adolescente, o delegado de polícia poderá determinar o afastamento do agressor, comunicando imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público, ao representante legal da vítima e ao agressor, que será intimado das medidas aplicadas e das penalidades em caso de desobediência. § 2º Ao tomar conhecimento das medidas aplicadas nos termos deste artigo, o juiz poderá revê-las ou mantê-las, se entender suficientes e adequadas, ouvido o Ministério Público. § 3º Se o fato de que tiver notícia caracterizar infração penal, o delegado de polícia prosseguirá na apuração, instaurando inquérito policial ou outro procedimento legal cabível, ou, conforme o caso, comunicará o fato à autoridade com atribuição para apuração de eventual infração cível ou administrativa contra os direitos da criança e do adolescente. § 4º O delegado de polícia poderá requisitar serviços públicos de saúde, educação e assistência social, bem como ao Conselho Tutelar e demais entidades públicas ou privadas as providências necessárias à proteção e à defesa da criança e do adolescente em situação de risco. § 5º A desobediência às requisições ou medidas de proteção aplicadas pelo delegado de polícia com base nesta lei ensejará a responsabilização civil, criminal e administrativa do responsável.” Art. 3º Os arts. 12, 19 e 20 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 §4º Ao tomar conhecimento de infração penal envolvendo atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o delegado de polícia poderá aplicar de imediato, em ato fundamentado, isolada ou cumulativamente, as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I a IV do art. 22, no inciso I e II do art. 23 e no inciso I do art. 24, comunicando em seguida ao juiz competente, ao Ministério Público, à vítima e ao agressor, que será intimado das medidas aplicadas e das penalidades em caso de desobediência.§ 5º O delegado de polícia poderá requisitar serviços públicos de saúde, educação e assistência social, bem como auxílio de qualquer entidade pública ou privada de proteção à mulher e seus dependentes em situação de violência doméstica e familiar. § 6º A desobediência às requisições ou medidas de protetivas aplicadas pelo delegado de polícia com base nesta lei ensejará a responsabilização civil, criminal e administrativa do responsável.”(NR) “Art. 19 § 4º Ao tomar conhecimento das medidas protetivas de urgência aplicadas nos termos do § 4º do art. 12 desta Lei, o juiz poderá mantê-las, se entender suficientes e adequadas, ou revê-las, aplicando as que entender necessárias, ouvido o Ministério Público.”(NR) “Art. 20 § 1º O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 2º O delegado de polícia terá acesso às informações referentes aos processos judiciais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive fora do horário de expediente forense, a fim de verificar a existência de medidas protetivas, as condições aplicadas e informações necessárias à efetiva proteção da vítima.”(NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (grifamos)

25 Op.cit.,p.03

26 Disponível em http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoa-idosa/dados-estatisticos. Acesso em 28/06/2017.

27 Disponível em http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoa-idosa/programas. Acesso em 28/06/2017.

28 Disponível em http://www.sdh.gov.br/noticias/2017/fevereiro/brasil-registra-mais-de-77-mil-denuncias-de-violacoes-de-direitos da-crianca-e-do-adolescente-em-2016. Acesso em 28/06/2017.

29 SORTO, Fredys Orlando. A Declaração Universal dos Direitos Humanos no seu sexagésimo aniversário. Verba Juris, João Pessoa, n. 7, ano 7, p. 09-34, jan./dez. 2008, p. 10

30 Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2015-06/convencao-interamericana-sobre-os-direitos-das-pessoas-idosas-e. Acesso em 26/06/2017.

31 Disponível em http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/299_Relat%20n.pdf. Acesso em 26/06/2017.

32 PIOVESAN, Flávia. A Constituição de 1988 e os Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista3/rev6.htm. Acesso em 26/06/2017.

33 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos.Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campos, 1992, p. 68

34 Op.cit., p.03

35 Disponível em http://noticias.ne10.uol.com.br/coluna/a-mulher-e-a-lei/noticia/2016/06/20/quem-tem-dor-tem-pressa-esta-em-votacao-alteracao-na-lei-maria-da-penha-621540.php. Acesso em 28/06/2017.

36 Op.cit., p.04

37 Op.cit., p. 04

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, André Ricardo Dias. A adoção de medidas protetivas pelo delegado de polícia:: necessidade e efetividade na proteção aos direitos fundamentais dos vulneráveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5438, 22 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64321. Acesso em: 22 dez. 2024.

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