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Da perseguição às religiões afro-brasileiras e a necessidade de criação de um plano federal contra a intolerância religiosa

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Desafio superado pelos direitos fundamentais

As religiões compreendem parte da identidade de um povo. Isto implica em reconhecer a sua importância e papel na conjugação de valores morais em uma sociedade. Por outro lado, a eleição de uma única religião faz de um Estado, pretensamente laico, um agente de poder que pode estimular medidas sociais e institucionais contrárias a religiões não alinhadas em sentidos, por exemplo, à religião eleita pela sociedade e oficializada pelo Estado. Não é raro a existência de Constituições que legitimam o poder do povo e a delegação ao Estado sob as bênçãos de Deus. Talvez represente esta linguagem a forma como a nação se enxergou para compor um pacto de regras mínimas de convivência social. Estas regras mínimas, que podem ser sintetizadas na palavra polity confere crer que o direito de diferença seja capaz de fortalecer o direito de todos, permitindo que a democracia vigore independentemente de posições políticas, credos e imposições culturais. Sempre quando houver ameaça a alguém este fundamento básico deve ser suscitado. Certamente, a polity corresponde ao elemento de previsibilidade capaz de dar a segurança necessária a quaisquer ações no processo de vida em uma sociedade democrática.

Como, então, é possível discutir política e religião? Parece que a resposta a esta pergunta passa em fortalecer o sentido maior em dignificar a existência humana, condenando fortemente qualquer violação de direitos humanos. O fortalecimento da ideia de que nenhum credo pode ser superior à dignidade humana deve ser desenvolvida por meio do diálogo e da formação eclética. Neste sentido, entidades de referência em direitos humanos devem participar da mobilização de ações integradas com o poder público para a produção de conhecimento. Os segmentos religiosos, em igualdade de condições, devem participar na elaboração de políticas públicas como as propostas anotadas pela Comissão Combate à Intolerância Religiosa. Qualquer fórum de discussão precisa abrir a interlocução com todas as entidades. Esta medida traduz em sentido eminentemente democrático e ratifica o reconhecimento quanto à necessidade de participação de todas as pessoas.


Conclusão

A religião possui papel importante para a sociedade, a pluralidade de credos deve ser respeitada todos. Apesar da formalização de direitos, a garantia de liberdade de credo no Brasil tem sido quebrada, impondo aos seguidores das religiões de matriz africana situações de violência e de ameaça constante. Para o Povo de Santo, a democratização do Brasil pouco trouxe em benefício, pois não se reconhece de maneira plena o seu papel como entidade cultural e religiosa que contribuiu para a luta pela liberdade do povo de origem africana no país. Esta invisibilidade é demonstrada pela pouca objetividade de políticas estatais que busquem proteger o patrimônio religioso, informar de sua condição igual em relação a outras religiões e combater atos de violência da qual seus seguidores são vítimas.

O cenário atual revela que cada vez mais há necessidade de atuação dos segmentos religiosos, sobretudo o povo de Santo, para a defesa da liberdade de culto e o respeito à diversidade. Neste sentido, o plano nacional de combate à intolerância religiosa apresentados pela CCIR traduz o pleito da comunidade de defensores da cultura de paz que se constrói a partir de políticas públicas no sentido de encorajar e combater a intolerância religiosa que se agiganta e impede a possibilidade de um diálogo inter-religioso. A adoção de um plano permitirá o alinhamento de diretrizes capazes de orientar o desenvolvimento de políticas públicas e atuação da sociedade civil e de instituições como o Judiciário, Ministério Público e Defensoria visando o cumprimento dessas metas. A materialização do plano compreende, pois, um ato político, visando a transparência e publicidade de um pacto celebrado para o fortalecimento da igualdade e, sobretudo, a possibilidade de religiões historicamente discriminadas conseguirem o respeito que merecem.

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Referências

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Supremo Tribunal Federal. Voto do Relator Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4439. Autor: Procuradoria Geral da República contra Decreto Presidencial 7107/ 2010. Brasília, 30 de agosto de 2017. Disponível no site: https://luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/08/ADI-4439-vers%C3%A3º-final.pdf Acessado em 30 de outubro de 2017.


Abstract: The article goals to make analysis on the religion intolerance, in special, against afro Brazilian religions, such as Candomblé e Umbanda. Indeed, the article makes an analysis of data on black movement’ s complaint, and how the victims of racism and religion intolerance feel when they realize that the state agencies will not give the due follow up. Furthermore, the article focusses the national plan against religion intolerance, a device that could start a state action aiming the promotion of racial equality of rights, in diversity, and the strength of black people and their religions.

Key-words: Afro Brazilian religions; Candomblé and Umbanda; Religion Intolerance; Policy; Afirmative Action; National Plan against religion intolerance.

Sobre os autores
Luiz Fernando Martins da Silva

advogado, ex-diretor e assessor jurídico do Instituto de Pesquisa e Culturas Negras e do Centro Brasileiro de Informação e Documentação do Artista Negro

Cleber Lazaro Julião Costa

Professor Adjunto da Universidade do Estado da Bahia na área de Ciência Política e Teoria do Direito. Leciona a cadeira de Ciência Política do Curso de Ciências Sociais da UNEB. É doutor em Sociologia pelo IESP/UERJ, Mestre em Sociologia pelo IUPERJ/UCAM e tem graduação em Direito pela UCSal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luiz Fernando Martins; ABREU, Sergio et al. Da perseguição às religiões afro-brasileiras e a necessidade de criação de um plano federal contra a intolerância religiosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5354, 27 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64327. Acesso em: 22 nov. 2024.

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