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Reforma trabalhista e a homologação de acordos extrajudiciais

Agenda 17/04/2018 às 14:33

Discute-se a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho e suas consequências, segundo a nova redação do artigo 652 da CLT.

A reforma trabalhista intorduziu a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho.

A nova redação do artigo 652 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) incluiu dentre as competências da Justiça do Trabalho a decisão sobre “homologação de acordos extrajudiciais em matéria de competência da Justiça do Trabalho", conforme redação do inciso IV, alínea ‘f’.

Desde o Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a justiça comum admitia a homologação judicial de acordos extrajudiciais, por força do exercício da jurisdição voluntária. O novo CPC deu ainda mais destaque à matéria, dedicando-lhe capítulo próprio (Capítulo XV, artigos 719 a 770).

Antes da alteração legislativa, a Justiça do Trabalho não admitia o exercício da jurisdição voluntária, baseada na premissa absoluta de hipossuficiência do trabalhador em relação ao empregado, que implicava na regra de irrenunciabilidade dos créditos trabalhistas e consequente nulidade dos acordos extrajudiciais por vício de consentimento.

O raciocínio paternalista, além de nem sempre refletir o desejo do empregado, deu causa à judicialização das relações trabalhistas.

Com efeito, tornou-se uma prática habitual o ajuizamento de ações previamente combinadas entre patrão e empregado, como forma de assegurar que o término do contrato de trabalho tivesse solução definitiva e de prevenir futuras surpresas.

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A prática era vista como fraudulenta pela Justiça do Trabalho, com a aplicação das penalidades dela decorrentes.

Os recém-criados artigos 855-B a 855-E da CLT estabelecem as regras do processo de jurisdição voluntária trabalhista para a homologação de acordo extrajudicial.

Os dispositivos preveem que o pedido deverá ser apresentado em petição conjunta, mas cada parte deverá estar representada por advogados distintos. No prazo de 15 dias, o juiz analisará os termos do acordo, designando audiência se entender necessário, e proferirá a sentença homologatória. Também há previsão de suspensão do prazo prescricional dos direitos especificados no acordo.

O assunto motivou a realização da primeira audiência pública do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o objetivo de regulamentar de forma mais específica o novo procedimento.

O encontro, que reuniu magistrados, advogados, procuradores e a sociedade civil, contou com a presença do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins, que pontuou que a nova regra traz algumas incógnitas, como se haverá ou não demanda de trabalho distinto para os juízes do trabalho ou se importará em aumento ou diminuição na quantidade de processos.

De acordo com o ministro, as diferentes opiniões dos participantes da audiência contribuirão para que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho dê um “norte seguro” para o Judiciário Trabalhista, antecipando eventuais questionamentos.

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) se antecipou e já estabeleceu diretrizes gerais para o processo de jurisdição voluntária, como os requisitos do pedido, a discriminação das verbas, a designação de audiência como regra, o trâmite via CEJUSC, além de indicar que não haverá expedição de alvarás para liberação de FGTS e seguro desemprego, que deverão ser garantidos pelo empregador.

Assegurado o seu funcionamento adequado, a alteração legislativa promete se tornar um importante passo para a prevenção de litígios, desafogamento do judiciário e pacificação social.

Sobre a autora
Amanda Goda Gimenes

Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Advogada nas áreas de dreito civil, empresarial e contratos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIMENES, Amanda Goda. Reforma trabalhista e a homologação de acordos extrajudiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5403, 17 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64332. Acesso em: 18 dez. 2024.

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