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A concorrência desleal no âmbito tributário: a responsabilidade do Poder Judiciário

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Agenda 25/05/2018 às 15:30

Notas

[II] http://www.valor.com.br/brasil/4959670/receita-criou-sigilo-para-impedir-rastrear-que-aderiu-repatriacao;

[III] http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,receita-protegera-pessoas-politicamente-expostas-imp-,610105;

[IV] https://www.poder360.com.br/wp-content/uploads/2017/05/levantamento-pgfn-corrigido.pdf.

[V]  Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

[VI] Lei 12.529/11: Dispõe sobre Prevenção e Repreção de Infrações Contra a Ordem Economica: Capítulo Ii, Das Infrações: [...] Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: [...] III - aumentar arbitrariamente os lucros;

[VII] http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/09/08/cpi-da-previdencia-realizara-audiencia-publica-em-sao-paulo/tablet.

[VIII] http://enccla.camara.leg.br/biblioteca/artigos/sigilo-fiscal

[IX] Lei 105/2001 (...) Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.   

[X] Senado Americano: "9 das 10 maiores empreiteiras no setor de segurança estão sob investigação por múltiplas fraudes"(1).

O dado extraído do relatório do Senado americano, acima referido, foi expedido no ano de 1986, e parece refletir o cenário do Brasil em 2015. De acordo com recente reportagem da Folha de São Paulo,(2) nove das dez maiores construtoras brasileiras estão atualmente sob investigação em fraudes e corrupção envolvendo o setor de exploração de petróleo.

Aliás, essa inclusão de atores honestos no combate à corrupção e a fraudes em geral é certamente algo capaz de modificar uma sociedade. Todo cidadão passa a ser potencialmente um repórter de uma situação de fraude e a buscar uma participação nas indenizações e penalidades respectivas.

[XI] Ao contrário, os acordos de delação premiada e de leniência impõem deva o Estado, para obter informações e aplicar a lei, negociar(destaquei) com pessoas e corporações desonestas, que já se beneficiaram ilicitamente e causaram danos a sociedade e terão as punições atenuadas por colaborarem com a persecução de terceiros. Ou seja, nos acordos de delação e de leniência, o Estado é obrigado a renunciar em parte (destaquei) à aplicação das penalidades na intensidade prevista em Lei. Isso equivale à consequência prática de que a qui tam action e os programas de whistleblower trabalham para que o poder público atue em sua maior expressão e a remuneração que eventualmente disponibilizem, além de ser coberta pelo próprio causador do dano, venha a remunerar uma parte honesta da sociedade por um serviço prestado.

[XII]Site:http://www.esapergs.org.br/revistadigital/wp-content/uploads/2015/07/SONEGACAO_FISCAL_LIVRE_CONCORRENCIA.pdf.  

[XIII] http://www.quantocustaobrasil.com.br/.

[XIV] Sanção Política e Regime Especial de Fiscalização, Tese Apresentada no XXXIX Congresso Nacional de Procuradores de Estado.

[XV] http://www.etco.org.br/quem-somos/o-que-e-o-etco/.

[XVI] http://www.etco.org.br/devedor-contumaz/?sub=quem_ele_prejudica.

[XVII] http://www.etco.org.br/devedor-contumaz/?sub=desafios_dessa_luta.

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[XVIII] http://www.federarroz.com.br/noticia_detalhe.php?&in=1080.

[XIX] http://www.diaadiatributario.com.br/supremo-julgara-constitucionalidade-da-lei-kandir.html.

[XX] Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...)

§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte(...)

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; (...)

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:     (...)     

 § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

 I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

 II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.(...)”.

[XXI] Art.9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

  § 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

  § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

[XXII] Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto- Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

   (...)

   § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. 

  § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 

  § 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

  § 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

  § 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. 

  § 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.  

[XXIII] Lei Nº 9.249, de 26 de Dezembro De 1995. (...) Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

[XXIV] Decreto Lei 1.593/77 (...) Art. 2º  O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:

   I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;

   II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal; 

[XXV] Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

  Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  Súmula 547: Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. 

[XXVI] https://issuu.com/fisco-rs/docs/10-03-2016_revista_enfoque_fiscal_m, paginas 42 a 44.

[XXVII]  Acesso em 21-09-17, site: https://www.sefaz.rs.gov.br/sat/REF-CON.aspx.

[XXVIII] Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: [...] II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

[XXIX] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338694.

[XXX] http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,para-barroso-e-preciso-concluir-investigacoes-antes-de-virar-a-pagina.

[XXXI] https://jus.com.br/artigos/41856/devedores-contumazes-do-icms-e-a-pratica-de-crime-fiscal.

[XXXII] Artigo  disponível no site: https://jus.com.br/1418252-giovanni-andrei-franzoni-gil/publicacoes.

[XXXIII] Nucci, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 995.

Sobre o autor
Ricardo da Silva Fiorin

Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, Graduado em Física Bacharelado, Graduando do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIORIN, Ricardo Silva. A concorrência desleal no âmbito tributário: a responsabilidade do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5441, 25 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64464. Acesso em: 24 nov. 2024.

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