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A prescrição das infrações administrativas ambientais: uma análise no âmbito do estado de Santa Catarina

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na presente pesquisa buscou-se inicialmente apresentar a competência do Comando de Policiamento Militar Ambiental, frente às infrações administrativas ambientais, principalmente com relação à decisão do processo administrativo e ao ciclo completo de polícia administrativa.

Posteriormente verificou-se que a prescrição é um instituto utilizado em vários ramos do Direito, e que serve principalmente para garantir a segurança jurídica diante da razoável duração do processo, impedindo que esse processo perdure além do tempo necessário.

Finalmente, pudemos observar que existe no Estado de Santa Catarina controvérsia com relação à legislação que deve ser adotada para regular a matéria prescricional em relação aos processos administrativos ambientais.

Apesar de existirem diplomas específicos que regulam a matéria prescricional ambiental, como o Decreto Federal nº 6.514/08 e a Portaria nº 170/2013/GABP-FATMA/BPMA-SC, a procuradoria orienta que se aplique o Decreto-Lei nº 20.910/32, que,  apesar de falar em prescrição, não é o dispositivo mais adequado para ser aplicado aos casos das infrações ambientais em âmbito estadual, primeiramente porque pelo princípio da especificidade existem regras mais específicas sobre o tema.

Também, pelo fato de que esse decreto é mais antigo que a legislação ambiental que versa sobre prescrição. E finalmente porque esse decreto versa sobre o prazo prescricional que o particular tem para acionar a fazenda, e não o contrário. Ainda, segundo a jurisprudência, o Decreto-Lei nº 20.910/32 somente pode ser utilizado para regular a prescrição executória, ou seja, após o fim do processo administrativo.

Assim, conclui-se que o parecer da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, aplica legislação equivocada para o tema, pois existe legislação específica para tal.

Também se conclui que o parecer é ato administrativo facultativo, não vinculando os órgãos da administração pública. Serve apenas para dirimir dúvidas, e que mostram a visão particular do parecista. Portanto, o Comando de Policiamento Militar Ambiental poderá continuar aplicando a legislação que entende ser a mais adequada para o processo administrativo ambiental.

Finalmente, caso permaneça essa confusão de interpretações, recomenda-se a promulgação de lei, repetindo o que dispõe a portaria estadual, o que já foi feito através do Projeto de Lei nº 051/2017. Desse modo, se evitar-se-ia qualquer questionamento, junto ao judiciário, que pudesse prejudicar os processos administrativos do Comando de Policiamento Militar Ambiental.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Carlos Eduardo Rosa

Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis (IESGF), Bacharel em Ciências Policiais pela Academia de Polícia Militar da Trindade (APMT), Especialista em Gestão de Ecossistemas e Educação Ambiental (Dom bosco), Especialista em Gestão Pública e Educação Profissional e Tecnológica (IFSC) e Especialista em Estratégias para Conserrvação da Natureza (IFMS).

Marledo Egídio Costa

Major da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, Graduado no Curso de Formação de Oficiais, Especialista em Direito e Gestão Ambiental pela Universidade pela Faculdade Anita Garibaldi e Especialista em Administração e Segurança Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Plataforma Lattes disponível em: <http://lattes.cnpq.br/1263288387723239>.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Carlos Eduardo; COSTA, Marledo Egídio. A prescrição das infrações administrativas ambientais: uma análise no âmbito do estado de Santa Catarina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5434, 18 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64499. Acesso em: 23 nov. 2024.

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