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Estacionamentos privados e responsabilidade civil: análise técnica

Agenda 07/03/2018 às 16:26

O artigo destaca os fundamentos que embasam a responsabilidade do proprietário de estacionamento pelo que ocorre com os veículos guardados.

As relações de consumo baseiam-se em uma reciprocidade inerente ao direito contratual, em que existem duas ou mais partes, sendo que uma ação depende, invariavelmente, da outra.

fornecedor é quem anuncia o produto, o expõe à venda e determina seu preço. Por outro lado, é o consumidor quem analisa as condições do produto e seu interesse em adquiri-lo, e, por conseguinte, paga o seu preço.

Neste aspecto, o que o consumidor efetivamente espera é certa comodidade enquanto decide acerca das características do bem, e é por isso que os próprios fornecedores, em dado momento histórico, passaram a prover serviços de estacionamento, guarda e depósito de bens, como veículos automotores e móveis de toda espécie.

Não raro, pois, deparamo-nos com avisos redigidos pelo próprio ente comerciante responsável pelos serviços de guarda de que "a empresa não será responsável pelos veículos situados no estacionamento, nem dos bens que estejam no seu interior".

Acontece, entretanto, que essa cláusula unilateralmente estabelecida pelo fornecedor não pode prosperar. Inclusive, é nesse caminho que grande parte dos tribunais afora vêm proferindo os entendimentos de seus seus acórdãos.

Citam-se como exemplos dois casos efetivamente ocorridos:

1) Um trabalhador teve seu veículo furtado no estacionamento fornecido pelo empregador enquanto laborava.

O que decidiu o Tribunal? - Em acórdão de Recurso de Revista não conhecido, citam os Ministros que: "O reclamado, ao reservar um espaço para que seus empregados estacionem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, assumiu o dever de guarda sobre o bem, tornando-se civilmente responsável por furtos ou avarias que ocorrerem dentro do parqueamento"; e que "[...] os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente".

2) Um aluno, enquanto estudava na universidade, teve seu veículo furtado.

O que decidiu o Tribunal? - Em Recurso Especial desprovido, restou transcrito em sua ementa o fato de que nessas relações, a responsabilidade da universidade detentora do estacionamento é objetiva, fundamentada, em regra, na teoria do risco-proveito; contudo, há de se analisar cada caso de forma variável, de modo a "investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança".

Prossegue a relatora advertindo que "No particular, verifica-se que, de fato, havia legítima expectativa do aluno quanto à segurança do veículo enquanto estacionado no campus, pois, consoante registrado no acórdão recorrido, o estacionamento, apesar de gratuito, não é aberto ao público; a entrada e saída de veículos é controlada por cancelas e o local conta com vigilância prestada por empresa especializada.". Exsurge, assim, a sua responsabilidade.

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Ante todo o exposto e com o complemento dos diplomas legais vigentes, podem ser expostas algumas premissas básicas:

1) O art. 25, do Código de Defesa do Consumidor assevera que "É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.";

2) No mesmo sentido, o art. 14, do CDC, com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, fez surgir a Súmula 130 STJ, a qual dispõe que "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.";

3) O Código Civil de 2002 enuncia, em seu art. 627, que "Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.";

4) O art. 629, do mesmo diploma legal elucida a necessidade do depositário ter cuidado e diligência com a guarda do bem lhe confiado, devendo restituí-lo assim que o depositante a exija.

Destarte, há de se concluir que a responsabilidade do estabelecimento é latente, porquanto resta evidenciada, nestes casos, uma obrigação bilateral entre as partes contratantes, sendo que o estabelecimento age perante o consumidor como real depositário dos bens conferidos à sua guarda, dado que o risco de fornecer estacionamentos privados é naturalmente calculado e acrescido no preço de venda dos produtos ofertados, bem como constitui diferencial que propicia o aumento da clientela.


REFERÊNCIAS

Recurso de Revista nº TST-RR-89-83.2016.5.12.0040 Disponível em <http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/2/art20180216-02.pdf>;

RECURSO ESPECIAL Nº 1.606.360 - SC (2016/0152815-4) Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=ITA&sequencial=1648755&num_registro=201601528154&data=20171030&formato=PDF>

Sobre o autor
João Leandro Longo

Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Aprovado no XXIII Exame de Ordem enquanto cursava o 9º período do curso; Aprovado no concurso do INSS 2015/2016 - Técnico; Aprovado no concurso da PC-SC 2017 - Escrivão; Possui amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e crescimento profissional. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico.

Informações sobre o texto

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