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Como fica o consumidor furtado ou roubado em estabelecimentos comerciais?

Agenda 08/03/2018 às 10:26

Responsabilidade dos estabelecimentos comercias em caso de furto de bens de consumidores.

Nos dias atuais, o índice de violência e problemas com furtos ou roubos de veículos sempre preocupa o cidadão. Caso haja um furto ou roubo de objetos, ou até mesmo do próprio veículo, num estacionamento de shopping center ou de um restaurante, o comerciante é obrigado a se responsabilizar pelo prejuízo sofrido?

Bem, a situação deve ser analisada caso a caso!

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Já em caso de roubo, o STJ vem admitindo a interpretação extensiva da Súmula acima, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o prejuízo tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (empresas de estacionamento pago, por exemplo) ou quando o estacionamento era de um grande shopping center ou de uma rede de hipermercado.

De outra sorte, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, bar ou restaurante, ou outro estabelecimento comercial, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ele oferecido. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial o dever de indenizar.

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Isso porque, segundo entendimento do STJ, o estabelecimento comercial não teria como impedir o roubo do cliente ou de seus pertences, visto que houve uso de arma ou violência, e, dessa forma, não teria sido possível impedir tal ação.

Não se aplica, no caso, a Súmula 130 do STJ, porque aqui não se trata de simples subtração (furto) ou avaria (dano) do bem de propriedade do cliente daquele estabelecimento.

O art. 393 do Código Civil prevê tanto a força maior quanto o caso fortuito como causas excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que ambos se configuram na hipótese de fato necessário, cujos efeitos se revelem impossíveis de evitar ou impedir.

Situação diferente seria se o roubo tivesse ocorrido no estacionamento de um shopping center ou até mesmo de um estacionamento pago. Isso porque o STJ entende que, neste caso, haveria, sim, o dever de indenizar, porque, em caso de estacionamentos pagos, ou se a empresa explora o serviço de estacionamento, não poderá haver a alegação de força maior, já que os riscos do dever de guarda e segurança são a essência do serviço prestado e cobrado. Trata-se, na verdade, do chamado “fortuito interno”, e, dessa forma, a responsabilidade não é elidida.

Sobre a autora
Mara Ruth Ferraz Ottoni

advogada e especialista em Processo Civil, pela PUC-MG, ex-orientadora do NPJ da Faculdade Projeção, em Brasília, sócia do escritório NCFerraz Advocacia Especializada, em Sobradinho-DF e Belo Horizonte-MG. Mestre em Direito pelo IESB, em Brasília Professora universitária na Faculdade de Sabará/MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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