Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Trabalho escravo contemporâneo:

O persistente conflito entre os direitos humanos do trabalho e o capital

Exibindo página 3 de 4
Agenda 09/03/2018 às 23:52

7. A JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência pátria, que nada mais é do que a prática reiterada dos tribunais brasileiros, nos apresenta diversos precedentes acerca do trabalho escravo contemporâneo, a fim de que as controvérsias sobre o tema sejam dirimidas por aqueles que foram investidos na função de interpretar as Leis e a Constituição.

Nesse viés, a primeira questão que surge diz respeito à competência para julgar os crimes previstos no artigo 149 do CP, qual seja: a redução à condição análoga à de escravo. Note-se que em que pese toda controvérsia que se instaurou a partir da publicação da Emenda Constitucional 45/04, que ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, o STF decidiu que “a prática do crime prevista no art. 149. do Código Penal se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo” (BRASIL, 2008).

É evidente, todavia, que as violações decorrentes da prática do artigo 149 do CP também representam violações de natureza trabalhista, o que justifica outrossim a participação da Justiça do Trabalho no que lhe compete (DUARTE, 2015).

Conforme dispõe o artigo 114 da CF/88, em especial, os incisos I e VI, que estabelecem respectivamente que é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (BRASIL, 1988). Além disso, a completa dissidia dos exploradores do trabalho escravo não pode ter o condão de impedir o trabalhador de ter acesso aos direitos trabalhista, por esta razão, a despeito das atividades realizadas, deve-se reconhecer os direitos do obreiro que investiu esforços na prestação do serviço (TETI, 2011).

Desta forma, resta pacificado na jurisprudência que aquele que pratica o crime de trabalho escravo pode ser penalizado nas quatro esferas (penal, cível, administrativa e trabalhista). Na Jurisdição trabalhista poderá ser cobrado o pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador resgatado, acrescida dos danos morais e patrimoniais decorrentes (MPF, 2014). Por tudo isso, é preciso evidenciar, além da função repressiva, a função preventiva da Justiça do Trabalho em relação a prática do trabalho escravo. O valor das condenações deve representar um indicativo para pretensos exploradores do trabalho escravo de que a prática não é vantajosa, pois além da possibilidade de prisão e perdimento de bens, o explorador ainda poderá ter que pagar uma alta quantia a título de indenização, inclusive por dano moral coletivo.

A prevenção é importante para inibir o trabalho escravo contemporâneo, o Ministério Público Federal dispõe que para evitar que o trabalhador se torne uma vítima do trabalho escravo ele “deve se informar, ao máximo, sobre o emprego: o local, o nome da propriedade, o salário e, principalmente, ter garantias claras de que seus direitos trabalhistas serão respeitados” (MPF, 2014, p. 22). O MPF ainda recomenda que se a proposta for para trabalhar em outra cidade, o trabalhador deve avisar aos seus familiares e deixar cópia dos documentos e do contrato de trabalho assinado com eles. Ressalta ainda, que o trabalhador não deve sair da cidade contraído dividas com o empregador (MPF, 2014).


8. POLÍTICAS PÚBLICAS APLICÁVEIS AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO.

Outra questão extremamente importante diz respeito às políticas públicas aplicáveis ao trabalho escravo contemporâneo, haja vista que o Brasil tem adotado diversas medidas de combate ao trabalho escravo, em que pese a população não as conheça em profundidade. A primeira delas foi lançada em 2003, trata-se do I Plano Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo (I PNETE), de lavra da Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH).

Este Plano trazia uma série de medidas que deveriam ser observadas por toda sociedade, bem como pelos três Poderes da República e pelo Ministério Público. Desta forma criou-se o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo em conformidade com o Plano Nacional de Direitos Humanos o qual tem a função precípua de proceder a fiscalização permanente trabalho escravo (MPF, 2014, p. 31). Em 2008 foi dado início ao II Plano Nacional de Enfrentamento ao trabalho escravo (II PNETE) que se tornou, segundo o MPF “um dos principais documentos para o combate ao trabalho escravo no País”, pois estabeleceu ações preventivas e repressiva para combater o trabalho escravo, inclusive capacitando os trabalhadores resgatados, a fim de que possam ser recolocados no mercado de trabalho. (MPF, 2014, p. 31).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Outra ação governamental que podemos relacionar ao tratar ao relacionar o tema aqui tratado com as políticas públicas é o Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Escravo. Inicialmente se criou o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (GERTRAF), e posteriormente, em 2003, a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), foi nessa oportunidade que o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) passou a atuar no diagnóstico do problema, padronizando procedimentos e supervisionando as atividades de combate ao trabalho escravo(MPF, 2014).

Por meio da Portaria Interministerial Nº 2/2011 foi formalizado o Pacto Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e Cadastro de Empregadores que em verdade compreende um ”acordo no qual empresas, entidades representativas e organizações da sociedade civil se comprometem a afastar qualquer possibilidade de uso de mão de obra escrava na cadeia produtiva de seus produtos e serviços” (MPF, 2014, p. 32).

Por fim, apresentamos a “Lista Suja” criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com o objetivo de reprimir a pratica do trabalho escravo através da divulgação da lista de empresas flagradas não praticando redução de trabalhadores a condições de trabalho análogas à escravidão. A repercussão interna e externa alcançando instituições governamentais e não governamentais (signatárias do Pacto Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e Cadastro de Empregadores), a fim de que não mais se formalizem contratações de produtos e serviços com as empresas listadas na famigerada “lista suja” (ANDRADE, 2012).


9. ORGANIZAÇÕES PROTETORAS

As organizações protetoras do trabalho escravo são instituições públicas e privadas que se empenham na execução das medidas previstas no Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo. Entre elas pode-se destacar o Ministério Público da União; o Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive através dos auditores fiscais do trabalho e a Polícia Federal; além de instituições nacionais e internacionais vinculados à sociedade civil organizada. Merece destaque também a Comissão Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo (CONATRAE), integrante da Secretaria de Direitos Humanos que exerce um importante papel de coordenação das atividades ligadas ao Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (MPF, 2014, p. 24).

Com a CF/88 o Ministério Público passou a ocupar lugar de destaque na garantia dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, traduzindo-se num órgão indispensável para que a sociedade e em especial os trabalhadores possam enfrentar questões tão graves quanto o trabalho escravo contemporâneo. O Ministério Público da União, considerada a sua divisão orgânica, exerce ações importantíssimas no combate ao trabalho escravo, pois habita entre suas atribuições a participação nos processos judiciais como custos legis, amplo papel investigativo, tendo competência para formalização de Termos de Compromisso, presidir Audiências Públicas e expedir recomendações, bem como para o ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho.

Do ponto de vista prático o Ministério Público investiga, a partir de denúncias ou de oficio e, quando confirmada a prática dos atos ilícitos, ele formula Termo de Ajuste de Conduta e apenas em caso de descumprimento ingressa com a ação civil pública na justiça competente (SOUZA, 2013). O Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, possui, entre outros objetivos, o de erradicar o trabalho escravo e degradante, para tanto, tem se valido de ações fiscais realizadas em locais predefinidos como propensos à prática do trabalho escravo, com vista à regularização da situação laboral do trabalhador e sua libertação da condição análoga a de escravo (TREVIZAN; SORANO, 2017).

Cabe dizer ainda, que foi o Ministério do Trabalho e Emprego que escreveu o Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, bem como coordena o Grupo Especial de Fiscalização Móvel e além disso é responsável pela divulgação da “Lista Suja”.

Em relação aos trabalhos desenvolvidos pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT), convém destacar que neste ano de 2017 verificou-se que as fiscalizações tiveram uma acentuada queda, o que acarretou a diminuição alarmante do número de trabalhadores resgatados, em torno de 34% menos que no ano anterior (VELASCO; REIS, 2017). Esta acentuada queda nos investimentos demostram um descompromisso do Estado com esta questão tão atual relevante, cabendo à sociedade mobilizar-se em busca de melhores investimentos na área a fim de que o trabalhador tenha pelo menos a proteção oferecida por estas instituições que também foram criadas para este fim.

Não podemos deixar de mencionar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, a fim de aperfeiçoar as estratégicas de enfrentamento ao trabalho escravo e tráfico de pessoas, criou o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET) através da Resolução n. 212/2015 (CNJ, 2016).

Também consideramos que a Mídia escrita e falada tem um papel fundamental na disseminação das ideias em nosso país, devido à grande liberdade de impressa consagrada em nosso ordenamento, de fato a impressa é tão forte que pode contribuir para a eleição e impeachment de um presidente.

Quando o assunto é trabalho escravo também acreditamos que a mídia, especialmente a televisiva pode contribuir maciçamente para a erradicação do trabalho escravo seja através da amplificação das informações constante da “lista suja”, seja pela divulgação das boas práticas trabalhistas, não apenas do ponto de vista publicitário, mas principalmente no ambiente jornalístico. Ocorre que muitas vezes a influência do poder econômico, fala mais alto. Seja pela pressão externa das grandes corporações que buscam cada vez mais a flexibilização das condições de trabalho, seja pela própria direção interna que persegue a audiência dos telespectadores a todo custo.

Numa sociedade marcada por tanta desigualdade social, criminalidade e tantos outros flagelos, vigora um pouco da velha cultura do pão e do circo, de modo que a Mídia sabe que a maioria da população prefere assistir novela que jornal. Em que pese a Mídia exiba bastante em sua programação as notícias de furtos, roubos, latrocínios, sequestros e assassinatos, dando a entender que os maiores algozes da população pobre e excluída são os pobres e excluídos que embarcaram na criminalidade, deixando de fora os ricos e poderosos que lucram com tudo, inclusive com o mercado da violência e do trabalho escravo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo exposto, verifica-se que diversas razões contribuem para a ocorrência do trabalho escravo e o Direito como ciência social é capaz de tratar algumas delas. O Direito do Trabalho, considerada a sua acepção humanística, certamente pode contribuir positivamente para o fim do trabalho escravo. Para tanto, devemos observar algumas questões.

A primeira é a quebra do contrato social por parte daquele que exploram os trabalhadores, expondo-os a condições de trabalho análogas à de um escravo. Essa prática pressupõe um completo descompromisso não apenas com as normas vigentes –compreendidos os princípios e regras que norteiam o ordenamento jurídico– mas também e, principalmente, o senso moral de vida comunitária e de solidariedade inerentes à condição humana, os quais também devem, em certa medida, nortear as relações de trabalho.

A segunda questão é compreender que no mais das vezes o trabalhador submetido à condição de escravo moderno chegou a esta situação a partir de diversos fatores sociais, culturais, econômicos, raciais e até legais que o fragilizaram de tal forma, que o trabalho em condições degradantes se tornou uma opção, muitas vezes a única. A máxima popular diz que “o trabalho dignifica o homem”, todavia ao considerar o trabalho escravo, nos convém discordar desta sabedoria, pois nem todo trabalho dignifica, em que pese seja fiado naquele pensamento que muitas pessoas se sujeitas a condições insalubres e periclitantes de trabalho.

No início do presente trabalho foi feita a seguinte pergunta: a quem interessa o trabalho escravo contemporâneo? A resposta, contudo, não contém um sujeito determinado, pois o trabalho escravo, em verdade, interessa ao sistema composto por aqueles que, desvirtuados de quaisquer valores morais, buscam o lucro a toda prova. Infelizmente, conclui-se que o “cidadão comum” também se beneficia deste sistema, seja quando adquiri bens e serviços produzidos com mão de obra escrava ou quando simplesmente não se importa com o tema violado em última análise o princípio da constitucional da solidariedade que constitui um dos objetivos fundamentais da República.

Também é interessante observar a despeito do catatau de leis que protegem o trabalhador das mais diversas formas de violação e, apesar da existência de diversos órgãos de proteção dos trabalhadores, entre os quais relacionamos o Ministério Público, os sindicatos e o Ministério do Trabalho, o trabalho escravo permanece vivo nos informando que sua extinção não se dará por decisões institucionais, mas sim através de um sólido movimento de ruptura com este sistema perversos que consagra o lucro como premissa maior.

Decisões judiciais mais duras são bem vindas para mitigar os efeitos do trabalho escravo contemporâneo, entretanto o problema não pode ser visto como um mal com o qual temos que conviver. O Judiciário, via de regra, promove a pacificação pontual dos conflitos, intervindo somente quando é demandado, dando soluções que irradiam seus efeitos apenas entre as partes diretamente envolvidas.

O Poder Executivo, por sua vez, através das políticas públicas, pode ser mais efetivo na adoção de medidas preventivas transversais que inibam a prática do trabalho escravo. Na área da educação, trabalho e emprego, fiscal, segurança, entre outras, o Estado pode promover a conscientização da população sobre a aquisição de produtos confeccionados com mão-de-obra escrava. A geração de emprego, a contribuição para a formação de mão-de-obra mais qualificada e o fortalecimento das organizações protetoras do trabalho, como por exemplo os auditores fiscais do trabalho, também são medidas hábeis para erradicar o trabalho escravo.

Salientamos, a partir do quanto exposto no presente artigo, que o trabalho escravo contemporâneo somente deixará de existir se houver um esforço conjunto da sociedade e do Estado em enfraquecer o persistente conflito entre os direitos humanos do trabalho e o capital. Para tanto, é necessário pensar coletivamente, abdicando-se de consumir o fruto do trabalho escravo, pois mais vantajoso (lucrativo) que pareça. Assim o sistema escravagista será falido. Contudo, para isso é necessário se informar sobre a origem dos produtos antes de adquiri-los.

O Direito humanizado e pensado de forma sistêmica consegui integrar, por exemplo, o Direito do trabalho, do Consumidor e o Direito Penal para apontar uma medida efetiva que ataque o trabalho escravo por todos os lados, garantindo condições de trabalho para o trabalhador, proibindo o consumo dos produtos que tenha mão-de-obra escrava em sua cadeia produtiva e punindo os exploradores.

Sobre o autor
Alisson Santos de Almeida

Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Bacharel em Direito. UNYAHNA. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Verbo Jurídico. Escolaridade: Bacharel em Direito Instituição de ensino: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL UNYAHNA Cidade: Salvador-BA Especialização Pós Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho (em curso) Instituição: Verbo Jurídico Cidade: Brasília-DF Experiências Profissionais Professor (Direito Aplicado e Metodologia Científica) SEMINÁRIO TEOLÓGICO BATISTA DO NORDESTE - SALVADOR Período: 2 anos Tel: 3234-5607 Função: Proporcionar ao aluno do curso de Teologia o acesso a uma visão crítica e abrangente das principais fundamentações doutrinárias sobre a ciência do direito, delimitando conceitos básicos da construção científica do Direito enquanto campo de interesse, estimulando o discente ao exercício da argumentação e à capacidade de persuasão. Professor (Direito Administrativo). UNIVERSIDADE COORPORATIVA DO SERVIDOR - UCS Período: 05 anos Tel: 3115-3144 Função: Ministração presencial e tele presencial de cursos de elaboração de termo de referencia, noções básicas de licitação, instrução de processos licitatórios, formação de pregoeiros, equipes de apoio e demais profissionais ligados à área de licitações e contratos. Professor (Direito Administrativo). ES&MG - GESTÃO CONTÁBIL E NEGÓCIOS INTEGRADOS E-mail: atendimento@esmgconsultoria.com.br Endereço: Av. Tancredo Neves, nº 620 - Edf. Mundo Plaza Empresarial, Sala 508 - Caminho das Árvores Salvador - Bahia - Brasil - CEP.: 52930-020. Período: em exercício Tel: 3033-2525 Função: Ministração de cursos de diversos na área do Direito Administrativo e palestras em simpósios e congressos, inclusive no Tribunal de Contas do Município. Pregoeiro Oficial do Estado da Bahia SAEB – SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADO DA BAHIA CCL - COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÕES Período: 02 anos Tel: 3115-3130 Função: Preparação de relatórios técnicos concernentes à legalidade das fases interna e externa dos processos licitatórios, bem como acompanhamento de pregões eletrônicos e presenciais e demais atividades ligadas ao setor. Presidente da Comissão Permanente de Credenciamento Pregoeiro Oficial do Estado da Bahia SESAB – SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA SUREGS – SUPERINTENDENCIA DE GESTÃO DOS SISTEMAS DE REGULAÇÃO DA ATENÇÃO À SAUDE Período: 02 anos – Coordenador II, Símbolo DAS-3 Tel: 3116-3939 Função: Coordenação e preparação de relatórios técnicos concernentes à legalidade das fases interna e externa dos processos licitatórios, bem como acompanhamento de licitações em todas as modalidades, inclusive pregões eletrônicos e presenciais. Instrução de processos de dispensa, inexigibilidade, contratos, credenciamento elaboração de pareceres, editais, regulamentos, portarias e instruções. Coordenador do Núcleo de Contratualização do SUS Presidente da Comissão Permanente de Credenciamento SESAB – SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA SUREGS – SUPERINTENDENCIA DE GESTÃO DOS SISTEMAS DE REGULAÇÃO DA ATENÇÃO À SAUDE Período: 1 ano – Coordenador Técnico, Símbolo DAS-2D Tel: 3116-3957 Função: Coordenação e preparação de relatórios técnicos concernentes à legalidade das fases interna e externa dos processos de contratação dos serviços de saúde entre outros. Instrução de processos de dispensa, inexigibilidade, contratos, credenciamento elaboração de pareceres, editais, regulamentos, portarias e instruções. Advogado do Município (Concurso Público) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI BAHIA SEDES – Secretaria do Desenvolvimento Social Período: 1 ano. Tel: 3644-5701 Função: Representar e assistir em juízo ou fora dele à comunidade carente do Município nas ações em que estes forem partes ou interessados, acompanhar o processo, prestar assistência jurídica, interpor recursos em qualquer instância, comparecer a audiências e emitir pronunciamento nas diversas áreas do Direito para defender direitos e/ou interesses. Exercer outras responsabilidades/ atribuições correlatas. Analista Judiciário – Área judiciária (Concurso Público) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NURER – Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Presidência) Período: Em exercício. Tel: (61) 3319-9445 Função: Realizar atividades de nível superior relacionadas ao recebimento, análise e processamento de petições e feitos, à verificação de prazos processuais, à juntada de petições aos autos, à análise, classificação, cálculo, atualização e contabilização de valores, à preparação de proposta orçamentária de precatórios, à análise, indexação e pesquisa de jurisprudência, bem como à realização de estudos e elaboração de minutas de relatório, entre outras. Estágios Escritório de Advocacia CLAUDETE KRAMEL & ADVOGADOS ASSOCIADOS Av. Tancredo Neves Ed. Esplanada Trade Center nº. 1340 Período: 2 anos Tel: 3341-3761 Função: Preparação de peças processuais, pesquisa de jurisprudência, carga e protolização de processos, organização de dados e outras atividades da área (Trabalhista, Cível e Consumidor). Órgãos públicos TRT - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região (Concurso Público) Função: Preparação de pareceres, despachos, relatórios, pesquisa de jurisprudência, organização de dados e outras atividades correlatas. Período: 6 meses MPT - Ministério Público do Trabalho 5ª Região (Concurso Público) Função: Preparação, denúncias, apreciações prévias, Ações Civis Públicas, pareceres, despachos, relatórios, pesquisa de jurisprudência, organização de dados e outras atividades afins. Período: 9 meses’ Empresas Privadas Shopping Barra - Auditoria Unidade concedente: Condomínio Barra Período: um ano e meio. Tel: 2108-8267 Função: Preparação de relatórios gerenciais e planilhas, coleta de dados, aplicação de novos métodos de pesquisa no mercado, analisar documentos ou formulários contábeis e administrativos e outras atividades do setor. Atividades complementares Monitoria - Direito Civil (Parte Geral, Obrigações e Contratos) Período: 2 anos Atividades desenvolvidas: Ministração de aulas de revisão, resolução de provas e questões, elaboração de roteiros de aula e ainda atividades complementares, bem como a produção de eventos jurídicos e seminários. Cursos de Qualificação 1. Encontro Estadual dos advogados iniciantes - OAB -10h/a – 2004. 2. IV Semana Jurídica da Unyahna - IESUS -10h /a 2005. 3. Jornada Brasileira de Direito Privado - JUSPODIVM - 27h/a -2005. 4. IV Congresso Brasileiro de Direito Constitucional Aplicado - JUSPODIVM -30h/a 2005. 5. SEIDA - Seminário Internacional de Direito Ambiental de Salvador - ECOBAHIA- 10h /a -2005. 6. Encontro nacional dos estudantes de Direito - ENAD - 40h/a 2007. 7. VII Semana Jurídica da Unyahna - IESUS - 8h/a 2007. 8. I Seminário sobre Mediação e arbitragem da Unyahna - IESUS - 8h/a – 2007. 9. X Congresso Brasileiro de Direito do Estado - IBDP - 36h/a – 2010. 10. 1º Encontro de Pregoeiros da Bahia - ACOM - 12h/a – 2010. 11. IV Congresso Brasileiro de Controle Público na cidade de Aracajú - SE - IBDP - 30h/a – 2012. 12. Elaboração de termo de referência - UCS - 8h/a – 2011. 13. Noções básicas de licitação - UCS - 12h/a – 2012. 14. Sistema de credenciamento - UCS - 16h/a – 2011. 15. Curso preparatório para pregoeiros - UCS - 40h/a - 2009. 16. Oficina PowerPoint eficaz como apoio ao processo pedagógico - UCS - 12h/a - 2013. 17. Curso preparatório para pregoeiros - UCS - 24h/a - 2009. 18. Curso de formação de instrutores - UCS - 40h/a – 2010. 19. Funções específicas de equipe de apoio - UCS - 32h/a – 2010. 20. V congresso brasileiro de controle público - IBDP - 28h/a – 2012. 21. Oficina de licitações internacionais - PGE BA- 10ha – 2011. 22. Programa de capacitação e aperfeiçoamento em licitações públicas (módulo básico e avançado) - FLEM- 8h/a - 2010. 23. O poder de compra do estado em prol da sustentabilidade - SAEB e ICLEI - 8h/a – 2010. 24. CNJ 2013 - Isolada de Noções de Administração Geral e Pública – CERS – 15 h/a – 2013 25. CNJ 2013 - Isolada de Direito Financeiro – CERS – 24 h/a – 2013 26. Intensivo para Procurador do Estado da Bahia – CERS – 110 h/a - 2014 27. ARESP - Admissibilidade Cotejada – STJ – 52 h/a – 2015. 28. O Novo Código de Processo Civil e os Recursos no Superior Tribunal de Justiça – STJ – 8 h/a – 2015. 29. Curso de Atualização do Novo CPC – Verbo Jurídico – 100 h/a – 2016. Cursos Ministrados 1. Elaboração de termo de referência. 2. Sistema de Credenciamento. 3. Noções básicas de licitação. 4. Entre outros. Salvador, 02 de abril de 2017. Alisson Almeida

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!