Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Atraso de voo e sua repercussão legal

Agenda 13/03/2018 às 12:39

Os consumidores que sofrem atrasos/cancelamentos de voos podem ficar tranquilos: além da cobertura dada pelo CDC, está em votação, no Senado, o projeto de lei que impõe o pagamento de indenização por parte das companhias aéreas.

Tente imaginar a situação onde um indivíduo planeja uma viagem com meses de antecedência e, na hora do embarque, o voo atrasa e a companhia aérea não apresenta nenhuma justificativa pelo fato ocorrido e não presta nenhuma assistência, deixando o consumidor completamente desamparado. Infelizmente, tal situação é uma constante em nossos aeroportos, mas o Código de Defesa do Consumidor dá o devido amparo nesses casos.

A principal argumentação das companhias aéreas para tentar fugir de suas responsabilidades era que o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia eram os dispositivos legais competentes para regular as regras relativas ao transporte aéreo nacional e internacional respectivamente, inclusive sobre eventual má prestação de serviço.

O STJ, no entanto, pacificou o entendimento no sentido de que o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, tornou este dispositivo legal o competente e apto para coibir todo e qualquer caso de má prestação de serviço, inclusive para aqueles praticados por companhias aéreas (STJ - AgRg no AREsp: 567681 RJ 2014/0211616-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014).

Segundo determinação da ANAC, em casos de atraso e cancelamento de vôo, a companhia aérea tem a obrigação de prestar toda a assistência material devida proporcional ao tempo de espera, ou seja:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc).

A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc).

A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso”. (http://www2.anac.gov.br/publicacoes/arquivos/Dicas_ANAC_Atrasos_e_Cancelamentos_web.pdf).

Caso a companhia aérea não tome esses procedimentos, ela está violando não só determinação da ANAC como também o próprio CDC, uma vez que tal atitude caracteriza uma flagrante má prestação de serviço, que o seu art. 14 veda expressamente.

Além de todos esses elementos a favor do consumidor, está em votação no Senado Federal, através do PLS 101/2015, uma alteração no Código Brasileiro de Aeronáutica que impõe a obrigatoriedade de pagamento de indenização por parte das companhias aéreas em caso de atrasos de voos. O projeto de lei prevê:

-para atraso superior a 2 horas: uma indenização de 10% do valor da passagem.

-para atraso for superior a 4 horas: a indenização será de 20% do valor pago.

-para atraso superior a 8 horas: a indenização será de 50% do preço do bilhete.

-para atraso superior a 12 horas, ou superior a quatro horas em aeroporto onde o voo faz escala: a indenização deve ser de 100% do valor da passagem.

As companhias somente não pagariam as indenizações caso o atraso, cancelamento ou interrupção de voo ocorra devido às más condições meteorológicas, desde que devidamente comprovadas pelos órgãos competentes.

Percebe-se, portanto, que o nosso ordenamento jurídico está demonstrando uma intolerância cada vez maior com os abusos praticados pelas companhias aéreas. O consumidor, portanto, deve ficar atento tanto à duração do atraso do voo quanto no nível da assistência material prestada pela companhia aérea, pois tendo esses dois fatores em mente, ele pode brigar por seus direitos com maior eficiência.

Sobre o autor
Rui Licinio de Castro Paixão Filho

Advogado-Sócio da Licinio Filho Advocacia, atuante nas áreas Cível, Consumerista, Empresarial e Securitário. Pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior pela FGV e Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor pela Faculdade de Direito da Bahia. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela PUC-Minas. Mestre em Direito da saúde pela Universidade Santa Cecília. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Santos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!