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Comentários a respeito do crime de falsificação de diploma universitário e uso de documento falso

Agenda 23/05/2018 às 11:10

O artigo explica as consequências jurídicas do crime de falsificação de diploma universitário.

A falsificação ou o uso de diploma universitário são modalidades criminosas previstas nos artigos 297 e 304 do Código Penal cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Ambos são crimes formais, instantâneos, não exigem resultado naturalístico como, por exemplo, prejuízo concreto para a fé pública para que sejam considerados consumados.

Embora este artigo trate especificamente da falsificação de diploma universitário, toda e qualquer falsificação de documento público será espécie do crime previsto no art. 297 do CP. Por exemplo, a falsificação de carteira de trabalho, de escritura pública etc.

A falsificação de diploma universitário consiste no ato de “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”. O “uso de qualquer dos papéis [públicos] falsificados ou alterados” consiste no crime do art. 304 do CP. A pena para um ou outro crime é de reclusão de dois a seis anos e multa. Se o agente é funcionário público, aumenta-se a pena em um sexto.

Não há concurso material entre as ações previstas nos artigos do Código Penal objeto deste estudo, o 297 e o 304. Em outras palavras, mesmo que o agente tenha produzido e utilizado o diploma universitário falso, responderá apenas por um crime, havendo consunção entre a prática da falsificação em si e o uso do diploma falso.  

Os sujeitos ativos destes crimes serão tanto quem fisicamente produziu o diploma falso, o seu beneficiário, assim como outros que de qualquer modo tenham concorrido para a sua prática. Neste caso, mesmo que o agente não tenha feito uso do diploma falso, será coautor do crime descrito no art. 297 apenas por ter contratado o serviço. Também será coautor aquele que vende o documento sabidamente falsificado a terceiros. (Vide TJ-SE - APELAÇÃO CRIMINAL APR 2007308447 SE TJ-SE)

A jurisprudência considera irrelevante o fato de se ter usado fotocópia do documento falsificado. Basta a falsificação ser apta a iludir para que o crime seja considerado consumado, podendo, inclusive, a falsificação ser parcial. A prova pericial é imprescindível para afastar a possibilidade de falsificação grosseira. Nesta hipótese, estar-se-ia diante de crime impossível.

Há alguns anos o STJ editou a Súmula 104, cujo texto literal se lê: “compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino”. Está razoavelmente claro o entendimento de que a competência para julgar o crime de falsificação ou o uso de diploma falso de instituição particular de ensino é da justiça estadual. 

Porém, seria logicamente possível deduzir que a competência para julgar o crime de uso de diploma falso emitido por universidade pública é da Justiça Federal?  A princípio, sim, porém, a questão é mais complexa, e a Súmula 104 não esgota o assunto. Por exemplo, de quem seria a competência se o diploma falsificado fosse de universidade pública estadual? Está claro que não basta observar se o diploma falsificado imita documento de instituição pública ou privada para se fixar a competência. Na prática, tem-se determinado caso a caso se há ou não interesse da União.

Em um caso concreto, candidato a concurso público para preenchimento de vaga de professor da rede de ensino estadual de São Paulo apresentou diploma universitário falso supostamente emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina. A ação penal foi proposta perante a justiça estadual, mas o juiz suscitou conflito negativo de competência. No entanto, a justiça federal entendeu que o candidato pretendeu fraudar a rede de ensino estadual e, portanto, a competência neste caso seria estadual.  

Outra questão relevante à falsificação de diploma universitário diz respeito à impossibilidade de consunção entre o crime de falso e o estelionato. O crime de estelionato prevê pena inferior, de reclusão de um a cinco anos, enquanto a pena do crime de falsificação de documento público ou o seu uso é de dois a seis anos de reclusão.

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Na prática, a defesa tentaria provar que a falsificação constituiu apenas crime meio para se atingir determinado fim. A jurisprudência aceita a consunção, por exemplo, em casos de falsidades na emissão de cheques pós-datados com assinatura falsa, com a finalidade de se obter vantagem ilícita. No entanto, a jurisprudência entende não haver a consunção no caso de ocorrência de uso de documento falso e vantagens ilícitas advindas da prática do estelionato. Entendem os tribunais que essas condutas são autônomas, com dolos diversos, podendo haver concurso material de crimes. (TJ-DF - APR APR 249176520108070001 DF 0024917-65.2010.807.0001 TJ-DF)

Em relação ao estudo da pena, a falsificação de diploma universitário implica em reclusão de dois a seis anos e multa. Se o agente for funcionário público, a pena será acrescentada de um sexto. Na prática, se o réu for condenado, quais suas chances de ser ou não encarcerado?

As chances de não ser encarcerado são grandes. Se a pena aplicada em concreto for inferior a quatro anos, se o réu não for reincidente em crime doloso, se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça e se as circunstâncias pessoais do acusado forem favoráveis, exemplo, antecedentes, conduta social etc., o art. 44 do Código Penal permite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Por exemplo, prestação pecuniária entre um e 360 salários mínimos, perda de bens, prestação de serviços à comunidade etc. (arts. 45 ao 48 do CP).

Porém, se não for indicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o réu, ainda assim, se submeterá ao exame do art. 77 do CP para se verificar o cabimento da suspensão condicional da pena, o sursis penal. Nesse caso, se a pena aplicada em concreto for não superior a 2 (dois) anos, a pena poderá ser suspensa de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que não seja reincidente em crime doloso e tenha bons antecedentes.

A princípio, a lei geral prevê que os crimes objeto deste estudo prescrevem em 12 (doze) anos após sua consumação, de acordo com o art. 109, III, do Código Penal. Todavia, a jurisprudência entende que o uso de documento falso é classificado como um crime permanente, ou seja, o momento de sua consumação se prolonga no tempo. Nesse caso, a prescrição não se conta do momento em que o diploma falsificado foi apresentado, mas sim do momento em que o diploma falsificado não gerou mais efeitos.

Além disso, a prescrição será completamente afastada nos casos envolvendo ingresso de servidor em cargo público, independentemente da época em que se deu a posse. Entende a jurisprudência que a pretensão de se anular a investidura em cargo público decorrente da utilização de diploma universitário falso consiste em ação de natureza declaratória, a qual é imprescritível, uma vez que o ato administrativo nulo não se convalida pelo decurso do tempo. (Vide TJ-RO - Apelação APL 00216922020108220001 RO 0021692-20.2010.822.0001 TJ-RO)

Na prática, aquele que se utilizou de diploma falso dificilmente obterá êxito processual pelo simples passar do tempo, tendo em vista a regra geral do afastamento da prescrição. Além de responder criminalmente, o servidor que ingressou no serviço público mediante o uso de documento falso também estará sujeito a responder administrativamente por improbidade administrativa, com grandes chances de ser demitido pela prática das ações previstas no art. 132, I e III, da lei 8.112/1990.

Por fim, é incabível o Princípio da Insignificância no crime de falsificação de documento público e uso de documento falso, CP, arts. 297 e 304. Recentemente o STJ editou a Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.  Os tribunais têm se inspirado nesta súmula para afastar o princípio da insignificância nos casos de falsificação e uso de documento público. 

No entanto, esses crimes não se encontram no Título “Dos Crimes Contra a Administração Pública” (Título XI do CP), que se inicia com o art. 312. Estão na verdade endereçados no anterior, Título X, que se inicia no art. 289 e vai até o 311. Porém, os tribunais têm obviamente interpretado o vocábulo “administração pública” de maneira geral e não estrita. (Vide TJ-PE - Habeas Corpus HC 180194 PE 001200800377433 TJ-PE)

Por último, do ponto de vista processual, para se reverter eventual privação temporária de liberdade, é cabível pedido de revogação de prisão provisória durante o inquérito ou ação penal ou, se a prisão for manifestamente ilegal, o remédio será o habeas corpus.

Sobre o autor
J Marcel

Advogado especializado em direito público e privado com atuação desde 2007. Áreas de maior atuação incluem: Administrativo, Constitucional, Internacional e civil. Experiência em ações de homologação de sentença estrangeira perante o STJ; retificação de nome; divórcio em cartório ou judicial, testamentos particulares, inventários e contratos; pedidos administrativos perante órgãos públicos; mandados de segurança; ações tributárias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCEL, J. Comentários a respeito do crime de falsificação de diploma universitário e uso de documento falso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5439, 23 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64890. Acesso em: 22 dez. 2024.

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