Introdução
Por vícios redibitórios entende-se aqueles defeitos ocultos em coisas que foram recebidas por via de um contrato bilateral comutativo, ou de doações onerosas (até o limite do encargo). Tais defeitos devem caracterizar a coisa transacionada como imprópria ao uso a que se destina, ou mesmo diminuir seu valor contratado. Neste sentido, a coisa então defeituosa pode ser devolvida pelo adquirente, conquistando assim a devolução do valor pago, e, caso comprovado que o alienante soubesse do defeito antes da negociação, a devolução do valor pode acompanhar a satisfação de perdas e danos. Este é o papel garantidor do instituto em casos de vícios redibitórios. Deve-se ressalvar que o adquirente pode ficar com a coisa defeituosa, reclamando o abatimento no valor.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2011), a teoria mais aceita dentre as que procuram explicar os vícios redibitórios está a teoria do inadimplemento contratual. Para o autor, tal teoria sugere que a fundamentação da responsabilidade pelos vícios redibitórios está ancorada no princípio de garantia, “segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada” (GONÇALVES, 2011, p., 766). Em suas palavras:
O alienante é, de pleno direito, garante dos vícios redibitórios e cumpre-lhe fazer boa a coisa vendida. Ao transferir ao adquirente coisa de qualquer espécie, por contrato comutativo, tem o dever de assegurar-lhe a sua posse útil, equivalente do preço recebido. O inadimplemento contratual decorre. pois, de infração a dever legal que está ínsito na contratação (GONÇALVES, 2011, p. 766).
Silvio Salvo Venosa (2013), por sua vez, destaca para o princípio da boa-fé, já que a garantia dos vícios redibitórios se encontra em uma obrigação que é norteada por tal princípio, no que tange à conduta dos contratantes. Parte-se do pressuposto que sempre há boa fé no ato de um pacto contratual bilateral comutativo. Venosa explica que “o alienante deve garantir ao adquirente que ele possa usufruir da coisa conforme sua natureza e destinação” (VENOSA, 2013, p. 555). Em suas palavras:
Como decorrência dos princípios da boa-fé e da exceptio non adimpleti contractus, a garantia elementar a resguardar o adquirente é no sentido que o próprio alienante não venha a turbar a posse e o uso manso e pacífico da coisa. A noção participa da compra e venda, mas fica também ressalvada em contratos como a locação, o comodato, a doação etc (VENOSA, 2013, p. 555).
O fato é que tal garantia ofertada frente aos possíveis vícios intrínsecos e ocultos às coisas, voltada aos contratos onerosos, faz-se possível no direito brasileiro em duas leis específicas do ordenamento jurídico pátrio, a saber: no próprio Código Civil de 2002 (10.406/02), sua principal base de aplicabilidade jurídica no direito privado; e, especificando e disciplinando o direito consumerista nacional, no Código de Defesa do Consumidor de 1990 (8.078/90). Abaixo, procurar-se-á observar e analisar os efeitos de sentidos propostos por esses dispositivos específicos que regem e disciplinam os critérios e procedimentos para que se busque o acesso a tal garantia.
Vícios redibitórios no Código Civil de 2002
Como destaca Silvio Salvo Venosa, é o próprio Artigo 441 do Código Civil de 2002 que se encarrega de conceituar, “entre nós”, o instituto dos vícios redibitórios no ordenamento jurídico brasileiro (VENOSA, 2013, p. 556). No dispositivo lê-se:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas (BRASIL, 2002).
Nota-se que o dispositivo é taxativo com relação à possibilidade de se enjeitar coisa de contrato comutativo devido a vícios ou defeitos ocultos na hora da contratação. Percebe-se que todo o conceito trabalhado na primeira parte deste ensaio é trazido no corpo do dispositivo, como colocou Sílvio Salvo Venosa. Além do mais, deve-se destacar ainda que toda a seção ‘V’, do título ‘V’, do Capítulo ‘I’, do Código Civil, é destinada a disciplinar a questão “dos Vícios Redibitórios” (BRASIL, 2002), o que demonstra a importância que foi dada ao tema pelo legislador.
Na Seção ‘V’, iniciando-se do supracitado 441, indo até o Artigo 446, o tema é trazido de forma clara, disciplinando as possibilidades de aplicabilidade da garantia ofertada pelo referido instituto.
No Artigo 442, pode-se notar a possibilidade que é dada ao adquirente pelo dispositivo em ficar com a coisa, negociando então o abatimento do valor pago ulteriormente com o alienante, sugerindo então as duas alternativas de ações possíveis: a ação redibitória, para rejeitar a coisa; e a ação quanti minoris ou estimatória, para conservar a coisa, solicitando abatimento no valor. Já no Artigo 443, nota-se que fica clara a questão do reforço à boa-fé na relação contratual, como se analisou na Introdução deste ensaio, já que o dispositivo traz o seguinte imperativo ao alienante:
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (BRASIL, 2002).
O Artigo 444, por sua vez, reforça a garantia do instituto, ao prever que, citando a letra da lei, “a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição” (BRASIL, 2002). Este dispositivo é de relevância ímpar para o mercado nacional, já que enquadra a possibilidade fática, por exemplo, da compra e venda de semoventes. Há de se lembrar que o Brasil é grande referência na agropecuária e no comércio local de animais para esporte e domesticação, o que reforça a segurança jurídica para este mercado.
E por fim, os Artigos 445 e 446 disciplinam acerca da decadência do direito de redibição ou abatimento no preço em favor do adquirente, em caso de vícios na coisa contratada. A letra da lei diz:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência (BRASIL, 2002).
Nota-se que os prazos decadenciais se iniciam a partir da tradição. Entretanto, se o adquirente estava na posse do bem, o prazo é contado “da alienação, reduzido à metade” (BRASIL, 2002). Com relação a bens móveis, conta-se trinta dias para se ajuizar a ação, e com relação à bens imóveis, um ano. Gonçalves (2011) explica que podem os contraentes “ampliar convencionalmente o referido prazo” (GONÇALVES, 2011, p. 769), prática comum, por exemplo, em venda de veículos, situação em que se amplia o prazo de garantia para um, dois, ou mais anos. Abaixo, decisão de Tribunal referente à aplicabilidade da garantia aqui estudada, ancorada basicamente no Código Civil:
1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá
Apelação n. 3000085-91.2013.8.26.0223
Juiz prolator: Ricardo Fernandes Pimenta Justo
Voto n. 1787
VÍCIO REDIBITÓRIO Imóvel - Matéria relativa à ação principal - Inocorrência de nulidade da sentença - Afastamento das alegações de cerceamento de defesa e de existência de vício insanável No mérito, vício redibitório caracterizado Laudo pericial categórico - Anomalias congênitas e construtivas Falta de condições de habitabilidade ao imóvel Rescisão do contrato Devolução da integralidade dos valores pagos Manutenção dos aluguéis em favor dos autores-reconvindos, diante da fixação de alugueis em favor dos réus reconvintes, e diante da proibição da reformatio in pejus, para equilíbrio da posição das partes - Existência de dano moral reconhecida Reforma da sentença apenas para minorar a quantia fixada para indenização por danos morais, considerando o valor do imóvel Recurso relativo à matéria da reconvenção - Ausência das razões de fato e de direito para reforma do julgado Recurso não conhecido nessa parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para diminuir o valor da indenização por dano moral (SÃO PAULO. TJ-SP - Apelação n. 3000085-91.2013.8.26.0223, Relatora: Mônica de Carvalho, data de julgamento: 13 de março de 2018, 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, data da publicação: 13 de março de 2018. Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br>. Acesso em: 14 mar. 2018).
Vícios Redibitórios no Código de Defesa do Consumidor
No que tange ao direito consumerista, o instituto dos vícios redibitórios é mais abrangente, reforçando o caráter protecionista do Estado à hipossuficiência do consumidor. Se o alienante for um comerciante, está em pauta, no que tange à garantia em casos de vícios, o Código de Defesa do Consumidor e suas medidas protetoras às relações de consumo. Não à toa já que se trata, sobretudo, de um instituto que traz uma garantia de direitos, e com isso, uma proteção jurídica para o consumo no país.
O Artigo 12 reforça esse caráter, sobretudo quando determina expressamente que o produtor, o fabricante, o construtor brasileiro e estrangeiro e o próprio importador respondam
Art. 12. [...] independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação (BRASIL, 1990).
Neste sentido, quanto aos prazos decadências, o CDC, amparando a hipossuficiência do consumidor, disciplina também a questão dos possíveis vícios aparentes, coisa que o Código Civil, como visto anteriormente, não faz. Nota-se a especificidade protetiva às relações de consumo que foi trazida pelo legislador. Para os vícios aparentes, em produto não durável, como por exemplo produtos alimentícios, o prazo para se ajuizar uma ação amparada no CDC é de trinta dias. Em produto durável, o prazo é de noventa dias, contados a partir da tradição ou término da execução do serviço. Já se tratando de vícios ocultos, mesmo os prazos sendo os mesmos, a contagem só inicia no momento em que os vícios ocultos se fizerem evidentes, como se lê no Artigo 26 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor de 1990. Abaixo, decisão de Tribunal referente à aplicabilidade baseada no CDC/90 em caso fático de responsabilidade solidária frente a vícios redibitórios presentes em automóvel:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006573-90.2011.8.26.0609
COMARCA: TABOÃO DA SERRA 1ª VARA CÍVEL
MAGISTRADO: DR. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ
Voto n° 6.719
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Constatação de vício oculto no produto adquirido. Incidência da legislação consumerista. Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. Existência de vício no veículo que o acrescenta considerável perigo ao uso do bem. Laudo pericial conclusivo. Vício proveniente do processo de fabricação do automóvel. Sucessivas reclamações e entradas do veículo para reparo. Vício que ainda persiste. Fornecedora deixou de consertar o vício incidente no cinto de segurança. Direito potestativo do consumidor de exigir que a fornecedora substitua o produto por outro de mesma marca e modelo Inteligência do artigo 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na impossibilidade de substituição do produto por outro de mesma marca e modelo, impõe-se a aplicação do disposto no § 4º do referido dispositivo legal. Em decorrência do longo tempo de utilização do produto (quase oito anos), o valor a ser considerado para fins de complementação prevista no § 4º deverá ser o previsto na Tabela FIPE na data da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Devolução do automóvel viciado e da documentação pertinente constitui obrigação decorrente da própria opção feita pelo consumidor. Danos morais configurados. Manutenção da quantia fixada em primeiro grau. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE (SÃO PAULO. TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006573-90.2011.8.26.0609, Relator: Azuma Nishi, data de julgamento: 1 de março de 2018, 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, data da publicação: 1 de março de 2018. Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br>. Acesso em: 14 mar. 2018).
Considerações Finais
Observou-se neste ensaio que os vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa que se recebeu mediante firmamento de contrato comutativo, ou mesmo em doação onerosa. Pôde-se notar que há duas ações possíveis neste caso: a ação redibitória, quando se procura rejeitar a coisa contratada, rescindindo o contrato e pedindo de volta o valor pago; e a ação estimatória, quando se busca conservar a coisa, mesmo estando defeituosa, pedindo, entretanto, o abatimento do valor pago. Do mesmo modo, percebeu-se que, apesar de ser disciplinado mormente no Código Civil de 2002, o instituto garantidor de direito de se enjeitar a coisa defeituosa, ou pedir abatimento no preço, faz-se presente de forma mais protecionista e específica no Código de Defesa do Consumidor de 1990, que regula as relações consumeristas no país.
Mas, e se hipoteticamente o alienante desconhecia o defeito do produto, ele poderia se eximir da responsabilidade? Como visto, não. Ele não poderá se eximir da responsabilidade. O sentido do instituto aqui estudado é justamente amparar o adquirente desses vícios porventura ocultos na coisa transacionada, mesmo o alienante não sabendo de sua existência. Como visto, caso o alienante já soubesse do vício, caberia ao adquirente ainda a possibilidade de indenização por perdas e danos.
O instituto que aqui brevemente foi analisado trata de um conjunto de dispositivos legais presente no ordenamento jurídico pátrio, o qual, indubitavelmente, é garantidor da segurança jurídica para os cidadãos nos casos de contratos onerosos pactuados em solo nacional.
Referência Bibliográficas
BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, Brasília-DF, set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 14 mar. 2018.
______. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil, Brasília-DF, jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 mar. 2018.
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 15. ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Volume I. São Paulo: Saraiva, 2011.
SÃO PAULO. TJ-SP - Apelação n. 3000085-91.2013.8.26.0223, Relatora: Mônica de Carvalho, data de julgamento: 13 de março de 2018, 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, data da publicação: 13 de março de 2018. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br>. Acesso em: 14 mar. 2018.
___________. TJ-SP – Apelação Cível n. 0006573-90.2011.8.26.0609, Relator: Azuma Nishi, data de julgamento: 1 de março de 2018, 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, data da publicação: 1 de março de 2018. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br>. Acesso em: 14 mar. 2018
VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 13° Ed. São Paulo: Atlas, 2013.