Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Parcelamento do Funrural gera bitributação da Contribuição devida ao SENAR.

Agenda 02/04/2018 às 08:13

O artigo trata sobre o Funrural e o Parcelamento para Regularizar dívidas deste tributo, proposto pelo Governo Federal. Foi observado que a declaração de dívida feita em GFIP gera automaticamente uma débito já pago pelo produtor ao SENAR.

A novela do Funrural começou em 2010 quando o STF considerou a inconstitucionalidade deste tributo. A partir daí foram inúmeras as ações propostas por produtores rurais com o objetivo de se livrar do pagamento. Os Juízes e Tribunais seguindo o entendimento do STF concediam liminares e confirmavam as sentenças. Entretanto, em março de 2017 o STF decidiu o contrário, que o Funrural é constitucional, impondo de um dia para o outro uma dívida aproximada de 10 bilhões para o setor.

Tentando remediar a situação o Governo Federal apresentou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei 13.606/2018. A adesão ao parcelamento deveria ocorrer até o dia 28/02/2018, mas foi prorrogada para o dia 30/04/2018 pela baixa procura e pressão dos ruralistas.

Segundo a Lei e a regulamentação feita pela Receita Federal por meio da IN 1.784/2018 o produtor que deseja aderir ao parcelamento e, que ainda não sofreu autuação, deve declarar a sua dívida e, desistir de qualquer discussão administrativa ou judicial que envolva o tributo.

A declaração da dívida é realizada, segundo orientação da Receita Federal, por meio de emissão de GFIP específica informando o valor obtido com a comercialização da produção de períodos anteriores, em que não houve o pagamento do Funrural. Observa-se, contudo, que ao declarar esta GFIP específica o programa disponibilizado pelo Governo (SEFIP) gera uma dívida superior ao que é devido pelo produtor rural.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

As liminares e as decisões que consideraram inconstitucional o Funrural impediam a cobrança e retenção pelas empresas adquirentes somente do importe de 2,1% da receita bruta obtida com a venda da produção rural.

Foi mantida a cobrança e a retenção da contribuição correspondente a 0,2% da receita bruta destinada ao SENAR, prevista no artigo 6º da Lei 9.528/97. Esses valores já foram pagos por aqueles que, mesmo com decisão favorável para não pagar o Funrural, venderam a sua produção para pessoas jurídicas obrigadas por lei a promover a retenção.

Conforme mencionado o programa disponibilizado pelo Governo gera, automaticamente, além do débito de 2,1%, uma dívida de 0,2% da receita bruta indicada, que é destinada ao SENAR. Não há possibilidade de o produtor informar no próprio programa que já pagou esse valor, pois o único campo que permite diminuição do débito, sem restrições, se refere à compensação de recolhimentos feitos ao INSS. Não existe essa opção para a contribuição destinada ao SENAR (considerada “outras entidades”). O sistema acaba gerando, então, uma dívida 9,5% maior.

Além disso, até o momento não se debateu no Congresso os vetos do Presidente, dentre eles o que manteve manutenção de multas e encargos legais na dívida a ser parcelada. Até mesmo no STF a questão ainda está indefinida, pois não foi julgado recurso que pleiteia o pagamento do Funrural incidente somente após a decisão de 2017 (modulação dos efeitos da decisão).

Portanto, tudo indica que esta novela está longe de acabar pela insegurança e pelas dúvidas que ainda pairam sobre o assunto.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!