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Da presunção de violência e da necessidade de análise casuística nos casos de estupro do vulnerável menor de 14 anos

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7 CONCLUSÃO

À vista do que foi exposto e analisando cada ponto do presente trabalho, conclui-se que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável, ao menos no que se refere à vertente do crime praticado contra menores de 14 anos, merece uma melhor atenção e um pouco mais de discussão por parte dos operadores do direito.

Devido à evolução social que permanentemente ocorre em nossa sociedade, não é possível que o legislador pátrio se paute de forma retrógrada ao formular as leis, sendo necessário aplicar conceitos de natureza advinda de costumes e condutas que estão sempre se desenvolvendo e evoluindo.

Neste sentido, como evidenciado no presente trabalho, é necessário avaliar sob quais costumes os sujeitos presentes no delito foram criados e qual é a sua maneira cultural-histórica de viver, visando assegurar a sua dignidade, enquanto pessoa, sua autonomia de vontade, além de sua liberdade e dignidade sexual.

Diante de uma sociedade que está se comportando de forma cada vez mais livre, na qual determinadas condutas parecem carecer tanto de tutela, enquanto outras são tuteladas de forma taxativa, não podendo ser relativizadas e consideradas de forma individual, como é o caso do delito ora analisado, no qual o legislador impõe, de forma restrita, o tipo penal.

De outro modo, não menos importante, conclui-se, pela breve análise histórica, que os avanços da legislação penal não correspondem ao atual modelo de sociedade quando o assunto é o estupro de vulnerável, visto que, no Código de 1940, a violência era presumida e, atualmente, ela é absoluta, constatando-se, portanto, um retrocesso em relação ao tema.

É necessário que se retire as amarras e as vendas dos olhos da justiça para que se permita uma completa visão da realidade vivida pelas pessoas, bem como para que se possa aplicar de forma justa uma decisão judicial diante de cada caso, permitindo-se uma análise casuística de modo a buscar a igualdade material.

É visível a todos que, no dia a dia, os adolescentes se portam, cada vez mais, de forma autônoma e independente, muitos deles agindo como adultos, inclusive no que se refere à prática sexual. O livre acesso às informações, seja pelos noticiários, seja pela internet, reforçado, ainda, pelas redes sociais, influencia, e muito, as formas de agir, visto que a sexualidade está estampada 24 horas por dia em todos os meios de comunicação e em rede nacional, sem o mínimo de filtro necessário.

Desse modo, resta claro que os adolescentes da atualidade estão desenvolvendo sua sexualidade cada vez mais cedo, antecipando a transição da infância para a fase adulta, tornando-se imprescindível que, diante de casos de estupro de vulnerável, sejam realizadas investigações e análises adequadas, considerando sempre todas as particularidades do fato.

Conforme lecionam alguns doutrinadores, a vulnerabilidade nos dias de hoje não pode ser considerada absoluta. Confirmando essa visão, vários são os entendimentos jurisprudenciais, conforme visto no decorrer deste trabalho, baseados em doutrina contrária ao disposto legal, nos quais foram analisadas as características específicas do caso concreto, considerados os princípios norteadores do direito penal e, acima de tudo, aplicados os princípios constitucionais, asseverando a importância de pontuar a necessidade da adequação social, julgando o valor do contexto histórico-cultural diante de cada caso.

Ademais, considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Penal encontra-se divergente no que se refere à ideia de vulnerabilidade. Tanto que se pode concluir ser constitucional a relativização da vulnerabilidade dos menores de 14 nos em casos de delitos contra a dignidade sexual.

Em face disso, além de ser necessário relativizar a vulnerabilidade dos adolescentes com idade entre 12 e 14 anos, equiparando-se ao Estatuto da Criança e do Adolescente, é relevante e fundamental, como meio de solucionar o conflito, ouvir a vítima nesses casos, o que pode colaborar como prova, sobretudo quando restar dúvidas a respeito de ter havido coação para a prática do ato, analisando e considerando sempre as particularidades do caso concreto, valorando cada prova e todos os princípios incidentes sobre o delito a ser julgado.

Em suma, pode-se concluir que, embora crianças e adolescentes necessitem de uma tutela especial, esta deve ser analisada individualmente e de acordo com cada fato concreto, pois o desenvolvimento é algo relativo de pessoa para pessoa, e a vulnerabilidade também deve ser considerada como tal. Especialmente, ao se tratar de adolescentes, cada caso é um caso. Além disso, como defendem alguns doutrinadores citados no decorrer desta pesquisa, várias são as premissas a serem analisadas no julgamento de determinados casos, como princípios constitucionais e penais, tais como: a dignidade da pessoa humana, o princípio da autonomia, o princípio da culpabilidade e a presunção de violência, bem como a intervenção mínima do Estado, a compatibilização entre o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal, além de fatores influenciáveis à conduta humana, como o maior acesso à informação por meio dos avanços tecnológicos, o maior contato com pessoas externas no convívio social, e o desenvolvimento e a adequação aos costumes.

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Este trabalho, como mencionado anteriormente, não esgota as discussões acerca do tema, tendo como finalidade dar continuidade à pesquisa, com a intenção de auxiliá-la, dando ênfase à importância de entender as mudanças legislativas e sociais já mencionadas e as futuras, aquelas que surgirão ao longo do tempo.


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Sobre os autores
Carlos Eduardo Pires Gonçalves

Graduado em Direito pela Universidade Paranaense (2004). Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal pela Unp - Universidade Potiguar. Professor das disciplinas de Processo Penal II, Direito Penal III e IV, e Prática Processual Penal I e II no curso de Graduação em Direito da Unifamma. Leciona em diversos cursos de pós-graduação na área criminal.

Anielle Sabino da Costa

Graduada em Direito pela FAMMA - Faculdade Metropolitana de Maringá

Informações sobre o texto

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