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Multa de trânsito e processo administrativo de trânsito. Como funciona?

Sobre o procedimento administrativo de trânsito.

Agenda 23/04/2018 às 11:18

Uma abordagem geral do funcionamento do processo administrativo de imposição de multa, suspensão ou cassação do direito de dirigir.

Multa de trânsito e processo administrativo de trânsito. Como funciona?

Após começar a atuar em processos envolvendo a matéria de trânsito percebi logo a ausência de material específico disponível no cenário nacional. Assim, como tenho dedicado estudo a este tema e atuação prática, e pretendo, de alguma forma, transmitir o conhecimento e desmistificar o que é o processo administrativo de trânsito.

Certo que aqui faremos uma abordagem mais geral e em linguagem mais simplista para o entendimento do público em geral. Em outros artigos serão feitas análises mais profundas.

Assim, o que fazer quando recebo uma multa de trânsito? Quais são os meus direitos? Como funciona o procedimento (ou processo) de trânsito?

Primeiramente temos de entender o seguinte, toda multa é um ato do poder público e todo ato do poder público deve fielmente seguir a Lei sob pena de nulidade, neste caso o nosso Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n. 9.503/97), Resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), entre outras legislações de aplicação mais amplas.

Segundo, que toda infração, por mais leve que seja, deve passar por um processo ou procedimento administrativo para verificação de sua legalidade pela autoridade de trânsito. É o que dispõe o art. 281 do CTB. Portanto, em toda multa cabe recurso!

Ou seja, toda autuação por infração à legislação de trânsito é por natureza um ato do Estado que adentra na esfera particular do cidadão e gera correção, danos, portanto, o processo serve para verificar se todas as etapas, prazos e regras foram cumpridos pelo Estado, já que, antes de se exigir o cumprimento do particular (cidadão), deve o Estado cumprir sua parte.

O processo administrativo serve para o controle sobre os atos do estado!

É importante saber que, se for identificado qualquer erro na autuação (e no transcorrer do processo) por parte dos órgãos de trânsito todo o processo deve ser declarado nulo e por consequência anular qualquer penalidade sobre o condutor, mesmo que este esteja comprovadamente errado.

O processo administrativo em si é dividido em três fases:

Defesa da autuação.

Feita a autuação, é lavrado o chamado auto de infração de trânsito (AIT), daí, nasce o processo, e aqui não se deve confundir autuação com multa.

Da autuação, tem o órgão de trânsito o prazo de até 30 dias da data do fato para expedir notificação ao proprietário do veículo. Esta é a primeira fase, oportunidade em que o condutor pode apresentar a defesa da autuação ou defesa prévia, protocolada, endereçada e julgada pelo próprio órgão de trânsito responsável pela autuação na esfera da competência estabelecida pelo CTB e dentro de sua circunscrição (art. 281, CTB), normalmente o Detran/Ciretran, DER, PRF, Dnit, DEER etc.

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Vale ressaltar que o condutor, de todas as decisões, e da própria autuação, deve receber a notificação, sob pena de nulidade.

Nesta primeira etapa também cabe à indicação de condutor.

Recurso à JARI.

Caso a defesa prévia não tenha êxito, o condutor é notificado novamente e abre prazo para, desta vez, elaborar recurso, que será dirigido à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

Aqui cabe destacar que, por decisão da segunda notificação, a suposta infração imputada ao condutor ou proprietário do veículo na autuação é convertida, ou seja, é imposta a multa, a suspensão, a cassação da CNH, mas seus efeitos ainda permanecem suspensos por estar em curso o processo, e atenção, caso o condutor não recorra, perca o prazo, o processo será encerrado e os efeitos da infração serão aplicados.

Em todos os órgãos de trânsito há a figura da JARI para julgamento dos recursos, normalmente composta por quatro membros, que emitem decisão colegiada. No Detran.SP, por exemplo, houve a criação de JARI especializadas, como a de processos decorrentes da Lei Seca na capital.

Recurso ao CETRAN.

E a terceira etapa, chamada de segunda instância no processo administrativo de trânsito.

Caso o recurso à JARI também não tenha êxito, novamente o condutor será notificado e poderá recorrer ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).

Esta é a última instância administrativa.

No geral, informações importantes que destacamos são:

Enquanto estiver recurso sob julgamento não pode o órgão de trânsito impor ao condutor qualquer penalidade. Também, não estará obrigado o condutor pagar a multa para recorrer, e se pagar e conseguir vencer no processo terá o reembolso dos valores, devidamente atualizados, conforme determina a lei.

Todo o processo administrativo normalmente transcorre de um ano a dois, e em muitos estados chegando até três anos até decisão final do CETRAN.

Nada impede, que apos esgotado o processo administrativo, o condutor se socorrer ao judiciário, inclusive pleiteando medida antecipatória para não perde o direito de dirigir ou cassação da CNH, ou mesmo suspender eventual multa lançada.

De fato é importante que o recurso seja elaborado com cautela e apresente de forma técnica os erros cometidos pela administração pública, aliado a uma boa base jurídica, o que exige conhecimento da matéria específica atinente ao caso.

Fonte: Denatran e Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)

Precisando de ajuda para recorrer de multas de trânsito? Entre em contato.

e-mail: tiago.recursoadm@gmail.com

Sobre o autor
Tiago Cippollini

Sou especialista na elaboração de recursos de multas de trânsito, prestando serviços online para todo o país. Whatsapp (19) 9 9463-1255 tiago.recursoadm@gmail.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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