5 CONSIDERAÇÔES FINAIS
Apresentados esses dados preliminares, vemos que várias são as opções existentes para que o Estado possa ser aliviado, os conflitos solucionados de forma rápida, plena e, acima de tudo, com confiabilidade, restando apenas a disseminação e educação em ampla escala, para toda a população, bem como para os aplicadores do direito, para que optem por essas formas antes de buscarem ter seus conflitos solucionados pela máquina estatal.
As vantagens para ambos lados serão expressivas. Uma delas é a possibilidade de melhor enquadramento do caso concreto, uma vez que a decisão que se poderá obter com um método de solução de conflito adverso do judicial poderá ser melhor analisada, elaborada, e, por conseguinte mais justa e agradável aos envolvidos.
Assim sendo, diante de todo o acima explanado, a solução aponta uma “possível reforma jurisdicional, sustentada por pensamentos plurais que humanizem as respostas advindas da prática do comportamento violador, “empoderando” os sujeitos na busca de soluções consensuadas”. (OLIVEIRA, 2013, p. 53).
Isso vai muito além da persecução de normas e regramentos jurídicos, mas sim de uma real alteridade, daquela busca do próximo, procurando sempre ter em vista o caráter adversarial dos problemas que sempre surgirão enquanto o homem ser social, mas nunca perdendo a essência da busca das soluções pacíficas e racionais, de forma a procurar resultados que expressem, ao máximo, a real vontade das partes de forma justa.
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