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Contrato de trabalho do menor: da ilicitude ao reconhecimento de direitos legítimos

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Agenda 23/09/2018 às 09:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sendo que “o Direito do Trabalho regula o trabalho, isto é, a atividade, não o documento” (Américo Plá Rodrigues, 1993, p. 234), na hipótese do desempenho de atividade ilícita pelo menor, porquanto este se encontre em presumida boa-fé, além de protegido pela legislação civil e penal, devem ser analisados os direitos advindos do efetivo desempenhado do trabalho, e não de sua natureza ilícita, porque o que se está em questão é a defesa de um ser em formação, que sob hipótese alguma pode sofrer exploração que leve a seu empobrecimento sem causa. Assim, da relação de trabalho, devem resultar direitos trabalhistas em benefício do menor e não a simples indenização como evento de natureza puramente civil. Aquele que utiliza o menor para a prática de ilicitudes não pode ser eximido de responsabilidades de cunho trabalhista e previdenciário, sem prejuízo das penalidades de ordem criminal.

Não se confunda, sob esse argumento, que há a proposta de tornar lícito o ilícito, incentivando o trabalho em atividades clandestinas como sendo gerador de institutos albergados pelo mundo jurídico. Todavia, a realidade por vezes demonstra que mesmo todo o ordenamento jurídico é insuficiente para traduzir as necessidades sociais. Assim, no âmbito da presumida fragilidade do menor, cabe ao tomador de seu serviço o ônus, em quaisquer circunstâncias, pelos encargos sociais que lhe são devidos.

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Embora não haja sustentação legal, ou mesmo doutrinária, para a questão brevemente abordada neste artigo, deve-se compreender que o processo de interpretação das normas não se faz a partir da análise solitária de cada regra, mas preferencialmente do ordenamento jurídico em seu inteiro contexto, o que compreende a busca por decifrar o complexo jurídico que traduz a resultante de um embate de forças sociais. Dessa dinâmica, certamente restará herdada ao menor trabalhador uma estrutura mais protecionista, mas não necessariamente assistencialista, pois, se por meio do trabalho pode haver a integração dos seres humanos, as relações trabalhistas devem ser protegidas. Pode-se questionar até sobre a forma como ocorrem as relações de trabalho, mas é inegável que a sobrevivência da espécie depende de ações, e ações implicam trabalho. Nesse contexto há os menores: homens em formação, preparando-se para sustentar o devir.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SÜSSEKIND, Arnaldo e Outros. Instituições de Direito do Trabalho. 11ª Edição. São Paulo: LTr, 1991

Sobre o autor
Hermann de Oliveira

Servidor do Tribuna Regional do Trabalho da 12ª Região - SC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Hermann. Contrato de trabalho do menor: da ilicitude ao reconhecimento de direitos legítimos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5562, 23 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65752. Acesso em: 24 dez. 2024.

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