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Trabalho em condições análogas à de escravo contemporâneo

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Agenda 22/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO

O presente estudo versou sobre a escravidão contemporânea, com o objetivo de demonstrar que atualmente ainda é uma realidade existente no mundo e no território nacional. Demonstrou-se que, apesar dos inúmeros esforços feitos pelo Brasil, ainda muito há que se feito para que o Estado cumpra o seu dever de efetivação e proteção dos direitos humanos, principalmente no que se refere à total erradicação do trabalho escravo contemporâneo e respeito à dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho.

Dessa forma, restou claro que as práticas de exploração do trabalho humano foram iniciadas no Brasil no ano de 1500, com a chegada dos portugueses, porém, ainda estão presentes em todo o País, inclusive no mundo.

Apesar da Lei Áurea, em 1888, ter representado o fim do direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra, significando o fim da escravidão no território brasileiro, os dados divulgados pela Organização Internacional do Trabalho, torna evidente que ainda existem situações em que o trabalhador presta seus serviços em condições análogas a de escravos, sendo denominado de escravidão contemporânea.

Conforme abordado, todos os tipos de exploração que conduzem a situações degradantes são recrimináveis pelos Tratados e Convenções Internacionais, por leis esparsas e pela Carta Magna.

O trabalho observado diz respeito ao trabalho escravo contemporâneo, nascido de um sistema capitalista que visa o enriquecimento dos grandes proprietários, a exclusão do trabalhador e a exploração de sua mão de obra. Tal exploração fere princípios consagrados na nossa atual Constituição, não podendo ser tolerada pela sociedade brasileira.

As modalidades de trabalho escravo no Brasil são exercidas, principalmente, por meio do trabalho escravo por dívidas, inclusive o infantil, onde fazendeiros aliciam trabalhadores, aproveitando-se de sua condição de miserabilidade e da exclusão social, cerceando do ser humano mais do que a sua liberdade, mas a própria dignidade que lhe é inerente. Portanto, percebe-se que essa exploração é feita com o fim de reduzir custos, mas aumentar a produção, tornando o produto competitivo no mercado de trabalho interno e externo para, consequentemente, aumentar o lucro.

De acordo com a redação do art. 149 do Código Penal, se enquadram na descrição de trabalho escravo, tanto o trabalho forçado quanto o degradante, ambos podem ter a característica de trabalho sob ameaça de sanção ou punição ou trabalho prestado sob condições subumanas, que violam o princípio da dignidade da pessoa humana e acarretam prejuízos à integridade física e/ou psíquica do trabalhador.

Diante disso, conclui-se que o principal fundamento para a vedação de todas as espécies de trabalho análogo ao de escravo é a dignidade da pessoa humana, pois não há que se falar em dignidade sem respeito à integridade física, mental e moral do ser humano, devendo existir a liberdade, autonomia e igualdade de direitos garantidos, sendo asseguradas as condições mínimas para uma vida digna.

As medidas tomadas pelo governo brasileiro para a efetivação da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, nas relações de trabalho, são bastante ineficientes para assegurar ao trabalhador excluído, que tenha condições de exercer uma atividade laboral de maneira digna.

Vale ressaltar que as políticas de repressão ao trabalho escravo encontram-se em divergência com a legislação vigente, uma vez que necessita urgentemente de uma reforma e de um endurecimento na punição de crimes que tenham violem os direitos humanos.

Portanto, é necessário que o Brasil participe de forma mais intensa nas regiões onde o trabalho escravo contemporâneo é mais esparso, para exterminar à estrutura mantida pelos empresários que utilizam dessa espécie de mão de obra. Assim sendo, o país deve buscar a participação de organismos internacionais, para vigiar pessoas e empresas que lucram com esse tipo de exploração. É necessário também que haja a desapropriação das propriedades em que forem encontrados trabalhadores escravizados, bem como não conceder investimentos públicos solicitados por esses escravagistas, a fim de evitar que o dinheiro público não acabe sendo conivente com essa prática no Brasil.

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É de suma importância que a sociedade se conscientize que o direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra foi abolido há muito tempo, mas hodiernamente o trabalho escravo ainda existe no país. Portanto, erradicá-lo não é dever apenas do Poder Público, mas sim de toda a sociedade.

Dessa forma, a união de governantes e de toda a sociedade poderá resultar na diminuição de todos os casos presentes em nosso País, para que todos humanos tenham de forma igualitária o respeito à dignidade que lhe é inerente.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Ismaela Freire. Trabalho em condições análogas à de escravo contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5561, 22 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65768. Acesso em: 19 dez. 2024.

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