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Os métodos integrativos de resolução de conflitos sob a égide do novo Código de Processo Civil

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Notas

[1] (...) devemos conceber o Estado contemporâneo como uma comunidade humana que, dentro dos limites de determinado território (...) reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física (WEBER, 2006, p 56)

[2] Não é objetivo do presente trabalho a celeuma sobre a natureza jurídica da arbitragem, se vista como meio alternativo de solução de conflitos ou mesmo como jurisdição privada. Para aprofundamento do tema, recomenda-se leitura especializada: CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentario a lei n. 9.307/96. 3ed. Sao Paulo: Atlas, 2009. 571p.

[3] Sobre tal mudança paradigmática consultar LESSA NETO, João Luiz. O novo CPC adotou o modelo multiportas!!! E agora?! Revista de Processo. São Paulo: RT, v. 244, jun. 2015, p. 427-441.

[4] Eduardo Silva da Silva, enquadrando os meios alternativos de resolução de conflitos como forma de ampliação e integrantes do acesso à justiça, propõe nomenclatura diversa a tais mecanismos: “meios alternativos de acesso à justiça”. Cf. Meios Alternativos..., p. 163.

[5] Esta é a expressão norte-americana para denominação desses mecanismos. Na Argentina e nos demais países da América Latina costuma-se traduzir a expressão para RAD – Resoluciones Alternativas de Disputas; na França se fala em MARC – Modes Alternatifs de Règlement des Conflits. Cf. Petrônio Calmon, Fundamentos..., p. 85.


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Sobre o autor
Pedro de Alcântara Ribeiro Vilanova Júnior

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Piauí - UFPI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Pedro Alcântara Ribeiro Vilanova. Os métodos integrativos de resolução de conflitos sob a égide do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5490, 13 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65845. Acesso em: 23 nov. 2024.

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