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Os métodos integrativos de resolução de conflitos sob a égide do novo Código de Processo Civil

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4. OS DESAFIOS DO JUDICIÁRIO

O fomento de uma “cultura conciliatória” não se faz da noite para o dia, tampouco se realizará tão somente com mudanças legislativas abstratas. A própria doutrina processualista abalizada já adverte que as novidades trazidas pelo novo diploma processual em matéria de autocomposição de litígios não devem ser encaradas como formas de diminuição do número de causas no judiciário ou como técnica de aceleração dos processos (DIDIER, 2015, p. 273).

Ocorre que essa busca incessante pelo autorregramento a ser alcançado através da autocomposição pode mostrar-se pernicioso para o processo judicial. Nesse sentido, já adverte a doutrina:

O problema é que, além de geralmente conduzida como meio para a velha conciliação, nessa vertente restrita, que nada possui de “multiportas”, a audiência do art. 334 do CPC de 2015 tem o condão de retardar o andamento do processo, acrescentando-lhe alguns meses ou anos a título de “tempos mortos”. Não é exagero afirmar que a audiência prévia de conciliação/mediação estabelecida pelo novo CPC poderá adicionar um, dois ou quiçá mais anos de atraso à marcha processual. Em grandes comarcas o procedimento formatado encontrará como gargalo as conhecidas limitações de espaço, de recursos e de pessoal. Com o preenchimento da angusta pauta de audiências, num processo recentemente distribuído a reunião de conciliação/mediação poderá ser designada para meses adiante (SPIRITO, 2016).

Conforme leciona Eduardo José da Fonseca Costa, os denominados “tempos mortos” podem ser conceituados como “atos que nenhum valor agrega ao processo”,

lapsos inúteis de tempo perdidos com juntada de petição, conclusão dos autos ao juiz, devolução dos autos pelo gabinete à serventia judicial (cartório ou secretaria), remessa de teor do despacho à publicação em imprensa, certificação da publicação nos autos e retirada dos autos pela parte interessada para o cumprimento do ato pertinente (COSTA, 2016, p. 319).

De tais constatações decorrem as preocupações do presente trabalho. A busca incessante pela autocomposição como forma de desafogar o judiciário e tornar célere a prestação jurisdicional pode trazer efeitos reversos com a formação de grandes “tempos mortos” no processo, como já se observa no trâmite nada célere dos juizados especiais.

Conforme estudo de 2011 do Conselho Nacional de Justiça os dez maiores litigantes na justiça nacional são: o INSS (22,33% das ações); a Caixa Econômica Federal (8,50% das ações); a Fazenda Nacional (7,45% das ações); a União (6,97% das ações); o Banco do Brasil S/A. (4,24% das ações); o Estado do Rio Grande do Sul (4,24% das ações); o Banco Bradesco S/A (3,84% das ações); o Banco Itaú S/A (3,43% das ações); o Brasil Telecom Celular S/A (3,28% das ações); e o Banco Finasa S/A (2,19% das ações).

Tem-se, assim, um quadro de clareza solar dos litigantes habituais no judiciário pátrio, formado pelo Poder Público, bancos e setor de telecomunicações. Tal panorama não parece causar espanto a ninguém que convive no judiciário. São esses os grandes violadores de direitos fundamentais dos cidadãos.

Tais litigantes, habituados com a marcha processual e com o “perigo do tempo” a seu favor, podem tornar-se os grandes favorecidos com o congestionamento de demandas com atos processuais a realizar. Para a parte contrária, na ânsia de ver seu direito em concreto, realizar concessões para chegar a um acordo pode mostrar-se o único caminho para sair do processo com algum ganho.

Ocorre que, conforme ressalta Dierle Nunes, no atual cenário do judiciário “tudo é judicializado e pouco se pensa em como solucionar os gatilhos da litigiosidade” (NUNES, 2015). Desse modo, muito se trabalha em reformular o sistema jurisdicional pátrio já nas consequências, pouco se falando em tratar as causas da enorme litigiosidade que tem no cenário atual. Nesse sentido, leciona Nunes:

O deslocamento das questões políticas e de efetivação dos direitos sociais no Poder Judiciário não pode olvidar da percepção do último grande legislador processual do século XX, Lord Woolf, que na monumental reforma inglesa de 1998, afirmou que um enorme numerário financeiro era usado pelo sistema judicial para resolução de um contencioso decorrente do não cumprimento de direitos fundamentais sociais e que seria melhor direcionar esses valores no gasto e asseguramento de políticas públicas de saúde, habitação (na situação inglesa) e aos quais se poderia agregar, no Brasil, a inúmeros outros direitos fundamentais não assegurados minimamente a nossos cidadãos; geradores de milhões de ações em nosso sistema judiciário (NUNES, 2010, p. 16)

Mais que isso, a formação de canais de diálogos extrajudiciais precisa ser fomentada. Daí, merecem elogios as iniciativas do CNJ de estabelecer mecanismos para o diálogo entre potenciais litigantes, como é o caso do já mencionado sistema eletrônico “Conciliare”, que permite, mesmo à distância, o diálogo para dirimir a lide social.

 


5. CONCLUSÃO

Buscou-se, no presente trabalho, através da pesquisa realizada, sintetizar as principais preocupações que perpassam a nova codificação no que tange ao estímulo da composição consensual de conflitos.

Se, por um lado, recebe-se com entusiasmo as iniciativas legislativas e do CNJ de estabelecer terreno fértil à autocomposição extrajudicial, preocupa a busca incessante pela transação no curso do processo jurisdicional.

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A formação de novos “tempos mortos” no processo, a criação de um dever de conciliar e a realização de uma audiência inicial quase inafastável não passa com bons sonhos quando confrontados com a realidade do judiciário pátrio.

A enorme litigiosidade presente na sociedade não se trata combatendo as consequências, quando já há um processo judicial instaurado, mas buscando estudar e prevenir as próprias causas dos litígios. E, para tanto, os instrumentos de comunicação pré-processuais mostram um importante caminho de diálogo. Além disso, a atividade fiscalizadora sobre os litigantes habituais também não pode passar desapercebida. Não pode ser visto como comum o alto grau de lesões de direitos fundamentais das quais tais entidades são autoras. O cidadão, nesse caso, não pode ficar refém de um processo judicial sobrecarregado de atos que irá beneficiar quase, tão somente, o litigante já acostumado com a litigiosidade a que dá causa.

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Sobre o autor
Pedro de Alcântara Ribeiro Vilanova Júnior

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Piauí - UFPI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Pedro Alcântara Ribeiro Vilanova. Os métodos integrativos de resolução de conflitos sob a égide do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5490, 13 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65845. Acesso em: 22 nov. 2024.

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