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Do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que tratam de competência

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Agenda 07/05/2018 às 10:10

Qual seria a melhor solução para que seja evitada injustiça, ofensa ao princípio da economia processual ou irrecorribilidade de decisão interlocutória que trata de competência?

Resumo: Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento passaram a constar de um rol taxativo previsto no art. 1.015 ou em outros casos previstos expressamente no Código ou em legislação especial. Com a inovação legislativa, a decisão interlocutória que não comporta agravo de instrumento não fica coberta pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º do CPC. Há decisões interlocutórias, como a que trata sobre competência, que não estão entre aquelas recorríveis por agravo de instrumento e poderão causar sérios prejuízos à parte caso não atacadas imediatamente. Diante da taxatividade, qual seria a melhor solução para que seja evitada injustiça, ofensa ao princípio da economia processual ou irrecorribilidade de decisão interlocutória que trata de competência? Seria a utilização do mandado de segurança para impugnar a referida decisão ou o cabimento do agravo de instrumento por meio de uma interpretação ampliativa? Este é o enfoque principal deste trabalho, a análise quanto à possibilidade da interpretação extensiva ao inciso III do art. 1.015 do CPC, permitindo o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata de competência. Após o estudo, concluiu-se que o posicionamento que admite tal possibilidade é o mais adequado, tendo em vista que atende ao princípio da economia processual e favorece a segurança jurídica e a razoável duração do processo. A interpretação extensiva impedirá a utilização do mandado de segurança para impugnação de decisões interlocutórias.

Palavras-chave: Agravo de Instrumento; competência; interpretação extensiva.


INTRODUÇÃO

Neste trabalho será abordada a possibilidade ou não da interposição do Agravo de Instrumento contra decisão de primeira instância na qual o magistrado declina de competência.

O agravo de instrumento é um importante recurso utilizado para impugnação de decisões interlocutórias.

Como apresentado neste trabalho, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento passaram a constar de um rol taxativo. Com isso, só será recorrível de imediato a decisão interlocutória que estiver no rol do art. 1.015 do CPC ou em outros casos previstos expressamente no Código ou em legislação especial.

Com a inovação legislativa, a decisão interlocutória que não comporta agravo de instrumento não fica coberta pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º do CPC.

Entretanto, há importantes decisões interlocutórias que não estão entre aquelas recorríveis por agravo de instrumento e poderão causar sérios prejuízos à parte se não forem atacadas imediatamente. Como exemplos podem ser citadas: a decisão que determina a emenda da inicial, decisão sobre redistribuição do ônus da prova, decisão que indefere o negócio jurídico processual proposto pelas partes, decisão sobre competência absoluta ou relativa, dentre outras.

No caso de decisão sobre competência, diante da demora do trâmite processual e até que o tribunal proceda ao julgamento da apelação e acolha a preliminar, poderá tornar a decisão ineficaz, tendo em vista que o processo terá tramitado perante juízo incompetente. Na hipótese de acolhimento da preliminar da apelação, a máquina do Judiciário terá sido movida, a remessa do processo ao juízo competente representaria um grande prejuízo ao princípio da economia processual. Outra situação seria o não acolhimento da preliminar em nome do referido princípio, podendo caracterizar grande injustiça e tornaria a decisão interlocutória irrecorrível.

Diante da taxatividade, qual seria a melhor solução para que seja evitada injustiça, ofensa ao princípio da economia processual ou irrecorribilidade de decisão interlocutória que trata de competência? Seria a utilização do mandado de segurança para impugnar a referida decisão ou o cabimento do agravo de instrumento por meio de uma interpretação ampliativa?

Este é o enfoque principal deste trabalho, a análise quanto à possibilidade da interpretação extensiva ao inciso III do art. 1.015 do CPC, permitindo o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata de competência.

O trabalho foi desenvolvido com o método dedutivo com base na pesquisa bibliográfica, procedendo-se à análise da doutrina, de artigos científicos, publicações da internet, legislação e jurisprudência.

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Verifica-se a importância deste trabalho, tendo em vista a divergência entre os operadores do direito em definir se é possível a interpretação extensiva do inciso III do art. 1.015, permitindo o cabimento do agravo de instrumento para impugnação de decisão que trata de competência.

O objetivo da discussão sobre o referido tema visa à busca da melhor solução a esses questionamentos, que é apontada pela doutrina e jurisprudência com a finalidade da pacificação da matéria.


1.O Agravo de Instrumento

O Agravo de Instrumento, assim como o Agravo Interno, Agravo Retido, Agravo Regimental e Agravo de Petição, é espécie do gênero Agravo.

Agravo de Instrumento é, em regra, o recurso cabível contra decisão interlocutória.  Trata-se do recurso próprio contra decisão interlocutória suscetível de causar grave lesão e de difícil reparação à parte e por isso requer uma imediata apreciação pela instância superior.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o Agravo Retido foi extinto. Já o Agravo de Petição, antes previsto no Código de Processo Civil de 1939, atualmente é utilizado apenas no processo do trabalho, segundo art. 897, ‘c’ da CLT.

Na sistemática do CPC atual, as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento passaram a constar de um rol taxativo previsto no art. 1.015 ou em outros dispositivos do CPC ou ainda em outros casos expressamente referidos em lei. Diante disso, as questões decididas na fase cognitiva, contra as quais não caibam Agravo de Instrumento, devem ser suscitadas como preliminares na Apelação, tendo em vista que não são atingidas pela preclusão, conforme previsto no art. 1.013, §1º do Código de Processo Civil – CPC.

No próximo tópico será apresentado um breve histórico das principais alterações legislativas do Agravo de Instrumento, desde a entrada de vigor do Código de Processo Civil de 1973 até o Código de Processo atual.


2. O Agravo de Instrumento e as principais alterações legislativas

Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973 até o Código de Processo Civil de 2015, o Agravo de Instrumento passou por diversas alterações.

No CPC de 1973 estavam previstas duas espécies de agravo, o agravo retido tratado nos artigos 522 e 523 e o agravo de instrumento, previsto nos artigos 522 e 524. O agravo de instrumento era interposto no primeiro grau, perante o juiz prolator da decisão atacada, que possuía o juízo de retratação. Mantida a decisão, os autos eram remetidos ao tribunal ad quem para julgamento.

Alexandre Freire Pimentel e Clóvis de Azevedo Paiva Neto, no artigo “Do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias omissivas”, mencionam que esse rito era tão moroso que era pacífico na jurisprudência o uso do mandado de segurança para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.[1] Com isso, para o agravante obter imediatamente o efeito suspensivo da decisão interlocutória atacada, era necessário impetrar mandado de segurança ao tribunal para que o relator apreciasse o requerimento.

Verifica-se que tal sistemática era prejudicial à efetividade do processo, tendo em vista o tempo que o agravante poderia esperar para o tribunal apreciar e modificar a decisão impugnada além de favorecer o aumento do número de processos.

Apesar da crítica apresentada, apenas em 1995, com a Lei nº 9.139, foram feitas modificações significativas no Agravo de Instrumento. Com a referida lei foi introduzida no ordenamento jurídico a possibilidade do relator conferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Além disso, o recurso passou a ser interposto diretamente no juízo de segundo grau. A partir daí deixou de ser admissível o mandado de segurança com a finalidade de se conferir o efeito suspensivo ao recurso.

Sobre essa modificação, José Eduardo Carreira Alvim leciona que:

(...) o grande propósito da reforma – admitindo a interposição do agravo diretamente no tribunal – foi evitar que, em face da sua lentidão procedimental, o mandado de segurança continuasse sendo manejado para coibir danos de difícil ou incerta reparação, nas inúmeras hipóteses de decisões abusivas ou teratológicas, que, por não encontrarem eficaz proteção na lei, buscavam no mandamus a sua correição.[2]

Em 2001, por meio da Lei 10.352, foram feitas importantes alteraçõs ao agravo de instrumento. Uma importante modificação foi a possibilidade de o relator converter  o agravo de instrumento em agravo retido caso não estivessem presentes a urgência ou o perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, conforme previa o art. 527, II do CPC. Nessa situação, os autos eram remetidos ao juizo de primeiro grau onde era apensados aos principais. Contra essa decisão do relator estava previsto o cabimento de agravo ao órgão colegiado competente.

Outra alteração trazida pela Lei 10.352/2001 foi a inclusão do parágrafo único ao artigo 526 do CPC no qual estava prevista a inadmissibilidade do agravo, caso o agravante não apresentasse ao juiz a quo, no prazo de 3 dias, cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

A Lei 11.187/2005 reforçou a importância do agravo retido, tornando-o, em regra, o recurso cabível contra decisões interlocutórias. O agravo de instrumento só seria admissível em caso de urgência ou risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte. Além disso, caberia agravo de instrumento nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta era recebida.

A mencionada Lei 11.187/2005 alterou o inciso II do art. 527 do CPC que passou a ter a seguinte redação:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

(...)

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (...)

Como verificado, antes da alteração legislativa, na redação do dispositivo havia a expressão de que o relator “poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido”. Com a modificação, a expressão “poderá converter” foi substituída por “converterá”. Com isso, a conversão do agravo de instrumento em retido passou a ser obrigatoriedade quando estivessem presentes os pressupostos. Além disso, pode ser destacada a alteração do parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil que tornou irrecorrível a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido.

Por fim, podem ser destacadas as alterações trazidas pela Lei 13.105/2015 que instituiu o novo Código de Processo Civil.

Com o novo CPC o agravo de instrumento passou a contar com uma nova sistemática. O novo Código simplificou o recurso de agravo. A modalidade retida, que era a forma principal no CPC de 1973, deixou de existir. Com a nova sistemática, a decisão interlocutória só é recorrível imediatamente, por meio de agravo de instrumento, caso esteja prevista no rol do art. 1.015 ou em outros casos expressamente previstos no Código ou em legislação especial.

Elpídio Donizetti, membro da Comissão de Juristas do Senado responsável  pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil menciona que, de início foi cogitada a irrecorribilidade das decisões interlocutórias tal como já ocorre na Justiça do Trabalho. No entanto, a ideia não foi levada adiante, tendo em vista a diversidade e complexidade das questões submetidas ao juízo cível.

Diante disso, Donizetti informa que a comissão optou por uma lista exemplificativa, constante nos incisos I a XIII e no parágrafo único do art. 1.015. O jurista esclarece que:

Optou-se, então, por uma lista exemplificativa, constante nos incisos I a XIII e no parágrafo único do art. 1.015. Nesses casos e em outros expressamente previstos em lei, pode a parte interpor agravo de instrumento. Em se tratando de liquidação e cumprimento de sentença, de processo de execução e procedimento de inventário, todas as interlocutórias podem ser impugnadas por essa espécie recursal.[3]

Mais adiante será feito um comparativo entre a sistemática do agravo de instrumento nos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015.


3. Cabimento do Agravo de Instrumento no CPC/73

No CPC de 73, o recurso de agravo de instrumento estava previsto entre os artigos 522 a 529.

Nessa sistemática, o agravo de instrumento era cabível em face de qualquer decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau, desde que preenchidos os requisitos de urgência ou risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte. Também era cabível agravo de instrumento nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta era recebida. Conforme já mencionado anteriormente, no CPC anterior a regra era o cabimento do agravo em sua forma retida.

O conceito de decisão interlocutória era trazido no art. 162, §2º do CPC segundo o qual, decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz resolve questão incidente no curso do processo.

Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a decisão interlocutória difere da sentença por seu caráter interlocutório, pelo fato de ser proferida no decurso de um processo, sem aptidão para finalizá-lo ou por fim à fase de conhecimento no primeiro grau de jurisdição. O autor conclui que, caso o ato judicial seja capaz de provocar prejuízo a alguma parte e não puser fim ao processo ou à fase de conhecimento, seria decisão interlocutória.

O prazo para interposição do recurso era de 10 (dez) dias, conforme previa o art. 522 do antigo CPC.

O art. 524, in verbis, tratava dos requisitos da petição do agravo de instrumento:

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

Verifica-se que o recurso era interposto diretamente no tribunal por meio de petição. Como sabido, no agravo de instrumento o processo de origem não é remetido ao juízo ad quem. Este tem conhecimento da demanda mediante instrumento montado pelo agravante composto com peças obrigatórias e facultativas, úteis à compreensão da causa, conforme previa o art. 525.

Para a formação do instrumento, obrigatoriamente, o agravante deveria instruir a petição do recurso com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, como dispunha o inciso I do art. 525. Já o inciso II do mesmo dispositivo mencionava que, facultativamente, o agravante poderia instruir o agravo de instrumento com outras peças consideradas úteis. Na prática era muito comum o agravante interpor o recurso acompanhado de cópia integral do processo de origem.

Além das peças obrigatórias ou facultativas, a petição do agravo de instrumento deveria ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas e porte de retorno, quando devidos, consoante art. 525, §1º.

Por fim, o art. 526 estabelecia o prazo de três dias para o agravante requerer a juntada, aos autos do processo de origem, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Sobre o autor
Lailson Ferreira da Silva Lourenço

Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil da Universidade Estácio de Sá; Graduado em Direito, advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOURENÇO, Lailson Ferreira Silva. Do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que tratam de competência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5423, 7 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65915. Acesso em: 21 nov. 2024.

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