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Do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que tratam de competência

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Agenda 07/05/2018 às 10:10

CONCLUSÃO

O presente estudo teve como finalidade a análise da possibilidade de cabimento de agravo de instrumento para impugnar decisão de primeiro grau que trata de competência, utilizando-se interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC.

A pesquisa proporcionou a melhor compreensão acerca do Agravo de Instrumento, seu disciplinamento e sua evolução no ordenamento jurídico pátrio.

Da análise da possibilidade da interpretação ampliativa do rol do art. 1.015, notadamente do seu inciso III, verificou-se que há posicionamentos divergentes tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Dito isto, este trabalho busca demonstrar ser perfeitamente aplicável a interpretação extensiva ao inciso III do mencionado art. 1.015 do CPC para permitir a recorribilidade da decisão que trata de declínio de competência por meio do agravo de instrumento.

Diante do exposto, tem-se que o posicionamento que admite tal possibilidade é o mais adequado, tendo em vista que atende ao princípio da economia processual e favorece a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Além disso, com a interpretação extensiva e o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que tratam de competência impedirá o retrocesso que é a utilização do mandado de segurança para impugnação de decisões interlocutórias.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] PIMENTEL, Alexandre Freire; PAIVA NETO, Clóvis de Azevedo. Do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias omissivas, 2010. Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8017&revista_caderno=21>. Acesso em 05 de maio 2017.

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[2]  ALVIM, José Eduardo Carreira. Novo Agravo: Lei nº 9.139, de 30/11/95. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 43.

[3] DONIZETTI,  Elpídio. Novo código de processo civil comentado (Lei no 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73 /Elpídio Donizetti. – – São Paulo: Atlas, 2015.   p. 774

[4] DONIZETTI,  Elpídio. Novo código de processo civil comentado (Lei no 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas, 2015.   p. 775

[5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado.  Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1688)

[6] DELLORE, Luiz. Hipóteses de agravo de instrumento no novo CPC: os efeitos colaterais da interpretação extensiva. Disponível em http://genjuridico.com.br/2016/07/05/hipoteses-de-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc/. Acesso em 05 maio 2017.

[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado.  Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1688)

[8] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p.238.

[9] FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo e o novo código de processo civil. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 227-228).

Sobre o autor
Lailson Ferreira da Silva Lourenço

Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil da Universidade Estácio de Sá; Graduado em Direito, advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOURENÇO, Lailson Ferreira Silva. Do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que tratam de competência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5423, 7 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65915. Acesso em: 22 dez. 2024.

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