Um profissional do sexo que subtrai objetos do cliente visando satisfazer o pagamento pelo programa cujo cliente recusa-se a adimplir tem sua conduta amoldada ao tipo penal do furto? Ou ao tipo de Exercício das Próprias Razões.
Pensamos.
Em 2002, o novo Código Brasileiro de Ocupações (regulamentado pela Portaria do Ministério do Trabalho n. 397, de 9 de outubro de 2002) arrolou expressamente, no item 5198, as atividades de “profissionais do sexo” dentre as categorias de profissionais reconhecidas pelo Ministério do Trabalho. Rege o código que são:
5198-05 - Profissional do sexo
Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Trabalhador do sexo
Descrição Sumária
Buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes; participam em ações educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam a vulnerabilidades da profissão1.
Assim, ficou inteiramente superava a discussão sobre a legalidade ou não da atividade de prestação de serviços referente ao comércio sexual do próprio corpo. A prostituição passou a ser atividade lícita, classificada, passível de registro em CTPS e de proteção jurídica.
Com efeito, os tribunais trabalhistas têm reconhecido haver vínculo empregatício entre, e.g. , dançarinas que oferecem serviços de acompanhante sexual aos clientes que frequentam a casa noturna onde dançam e o proprietário desses locais.
Pois bem.
Sendo atividade lícita, eventual débito pode ser objeto de demanda judicial com o fito de cobrá-lo. Vale lembra que o art. 594. do Código Civil dispõe que “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.
Deste lume, concluímos que o direito não pode negar proteção a quem oferece sexo em troca de remuneração2, desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes e não implique violência.
Exposto isso, podemos avançar.
O profissional do sexo que – ao invés de litigar judicialmente em busca da satisfação do débito – optar por buscar o adimplemento por meios paralelos – a subtração, por exemplo - incidirá em crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões.
Explico.
Prevê o art. 345. do CP: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. Ao tipo é cominada a pena de detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
A conduta típica consiste em fazer, isto é, realizar pelas próprias mãos, atos visando satisfazer pretensão. O tipo objetiva evitar a autotutela como forma de resolução dos conflitos.
Deste lume, é pressuposto do crime que a pretensão do agente possa ser tutelada pelo Poder Judiciário, ou seja, existe a possibilidade de uma ação judicial apta a satisfazê-la.
Assim, como leciona Rios Gonçalves (2016):
Trata-se de crime contra a administração da justiça, porque o sujeito menospreza o Poder Judiciário, deixando propositadamente de procurar o órgão do Estado incumbido de resolver a querela. Ex.: subtrair objeto do devedor para se autorressarcir de dívida vencida e não paga (nesse caso não há crime de furto por ausência de dolo de gerar prejuízo patrimonial à vítima, requisito do crime contra o patrimônio); trocar a fechadura de sua casa e colocar na rua os bens do inquilino que não estava pagando os aluguéis; apropriar-se de bens da empresa porque o patrão não lhe pagou os devidos direitos trabalhistas etc.
Portanto, havendo uma pretensão de cobrança de um débito licito, eventual subtração de bens do cliente pelo profissional do sexo, de forma a compensar o débito, constituirá na figura do Exercício Arbitrário das Próprias Razões, afastando-se o crime de furto.
Notas
1 https://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf
2 Uma ressalva é importante: a prostituição não pode envolver incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis