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Justiça de conciliação nas ações previdenciárias: uma análise crítica

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Buscamos compreender a eficácia das conciliações como meio de solução de controvérsias previdenciárias, com base no CPC/2015 e a Resolução n°125/2010 CNJ.

Resumo:Este artigo advém de estudos realizados quanto à aplicabilidade do instituto da conciliação frente às ações previdenciárias, tendo como base a garantia do direito à seguridade social. Tem por cunho a conciliação como meio consensual de solução de controvérsias perante a vasta demanda processual, demanda essa que corrobora para a morosidade perante os princípios constitucionais. Busca-se alcançar a justiça, compreendendo a eficácia das conciliações na realidade do Poder Judiciário, percebendo assim, a necessidade por parte do Juiz, Procurador e Advogado em fomentar acordos alcançando a paz social, findando as desigualdades. Dispõe-se de uma pesquisa crítica, sob método indutivo com vasto campo bibliográfico sobre o incentivo dos personagens do judiciário que compõem a estrutura previdenciária na busca por acordos justos e eficazes perante o processo civil.

Palavras-chave: Acordos; Conciliação; Direito Previdenciário; Justiça; Personagens.      

Sumário: 1. Introdução; 2. A compreensão da Justiça sob a ótica dos filósofos e cientistas do Direito e sua aplicabilidade na Justiça Contemporânea; 3. Previsão normativa da conciliação na relação do processo civil com a Resolução n°125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e sua aplicação nas ações previdenciárias; 4. Análise sobre a função do Juiz, Procurador Federal e Advogado, personagens envolvidos perante a concepção de Justiça Construída no instituto da Conciliação; 5. Conclusão; 6. Referências.


1.      Introdução 

A questão central desse artigo é explanar a postura conciliatória dos personagens do Poder Judiciário na estrutura previdenciária, partindo do lado ético e normativo de suas funções diante do instituto da conciliação, compreendendo se este representa um método eficaz e justo na solvência dos conflitos.

Analisa-se os princípios constitucionais em conformidade com o processo civil, tendo por base o direito à seguridade social entre parte beneficiária e INSS, em busca de um acordo com renúncias de direitos a beneficiar ambos os lados, reduzindo as desigualdades amparadas por uma política pública efetiva com acesso à justiça.

O objetivo do estudo foi desenvolver uma análise crítica sobre a aplicabilidade das conciliações em lides previdenciárias em confronto com a atuação dos personagens, sendo eles: Juiz, Procurador Federal e Advogado, na composição de acordos nas audiências. Para essa compreensão se faz necessário o conceito de justiça perante o entendimento filosófico e científico do direito em contraposição com a função normativa de cada parte envolvida no processo, bem como assimilar a Resolução n°125/2010 e sua aplicação no direito contemporâneo.

Tem-se a necessidade de garantir os preceitos constitucionais do processo, simultaneamente ao devido processo legal, que exige sua forma justa, pautados na colaboração dos atores do processo e da ponderação normativa, analisando o caso concreto, em busca da justiça.


2.      A compreensão da Justiça sob a ótica dos filósofos e cientistas do Direito e sua aplicabilidade na Justiça Contemporânea

Como marco inicial, é preciso trazer à baila a discussão sobre o que é Justiça para o entendimento do problema proposto. Sendo essa de múltiplos conceitos, necessário se faz um breve estudo filosófico a orientar a realidade do Direito Previdenciário no cenário Federal.

De fato, a Justiça era algo ditado por um corpo de homens com poderes para com a sociedade nos primórdios mais remotos, e que se diziam aplicadores do direito. No entanto, com o crescimento das sociedades, as relações se intensificaram, surgindo assim questionamentos para com os reais direitos e deveres. Com esses questionamentos, tem-se a necessidade da análise do conceito de Justiça, a começar por Hans Kelsen, expondo a Teoria Pura do Direito, estando a justiça firmada como uma qualidade de conduta humana específica no tratamento dado a outros homens, com a compreensão de que o jurista apenas descreve o direito como ele é, com neutralidade, sem elementos valorativos, tão somente aplicando a norma, o dever-ser, sendo a igualdade perante a visão da lei, e não quanto a visão do aplicador do direito.

Por sua vez, John Rawls entende Justiça como um princípio ordenador em busca de uma virtude, indo muito além do que seria vantajoso ou desvantajoso, defendendo sua forma contributiva, onde a cooperação entre os personagens livres e iguais em um único ato conjunto resulta um soma total maior de atribuições de direitos e deveres para com os benefícios sociais.

A atividade coletiva aplicada através da cooperação justa é virtuosa proporcionando felicidade e, assim, defende a dignidade e senso de justiça nas pessoas e a estabilidade social.

E assim expõe dois princípios, que devem ser resultantes de um pacto justo:

Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao sistema mais extenso de iguais liberdades fundamentais que seja compatível com um sistema similar de liberdades para as outras pessoas;

Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem estar dispostas de tal modo que tanto a se possa razoavelmente esperar que se estabeleçam em benefício de todos como estejam vinculadas a cargos e posições acessíveis a todos. (RAWLS, 2016, p. 73)

Por fim, o pensador Aristóteles retrata a concepção de Justiça como uma virtude completa, no centro animador de todas as outras; construída, onde o agir do homem em consonância com seu caráter e princípios equilibra as relações e proporciona o bem-estar em busca da felicidade, ou seja, a realização humana.

Quando apontado à ideia de virtude completa, essa se relaciona quanto cumprir todas as virtudes, sendo assim cumprir todas as leis, apesar disso, não absolutiza a justiça legal, defendendo este como um meio e não um fim. Assim expressa o pensando: “Portanto, segundo a sua essência e segundo a razão que estabelece a sua natureza, a virtude é uma mediação, mas em relação ao bem e à perfeição ela está no ponto mais elevado” (ARISTÓTELES apud NICOLA, 2005, p. 98). 

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Tem-se o entendimento que “somente a justiça abre a pessoa à comunidade; ninguém é justo para si, mas em relação aos outros a justiça é a virtude da cidadania que regula toda a convivência política” (PEGORARO, 1995, p. 13).

Para isso, aborda a virtude intelectual com um homem racional, elevando a ciência e a sabedoria mais a virtude moral, apurando o lado ético dos costumes e hábitos nas relações sociais. Trata-se do cidadão na polis, e não mais do indivíduo. Não obstante, ainda faz apreciar as formas distributiva e política de Justiça, com a atuação do Estado em sua forma proporcional, sem que alguns recebam mais e outros menos, e sim de acordo com a capacidade de cada indivíduo somado a retratação da lei.

Vale destacar, o pensamento de Pegoraro (1995, p. 127) que desde 1995 defendia que o maior desafio da sociedade contemporânea era a construção de uma ordem social justa, com a exposição que exercer o respeito ao outro perante uma idêntica natureza seria uma exigência ética, sendo esse elemento basilar da justiça.

 Numa palavra, a síntese da ética é a justiça como principio objetivo de respeito à ordem cósmica e como virtude subjetiva que leva o homem ao respeito de si, do seu semelhante e de toda a natureza. Toda forma de violência contra o ser humano é injustiça; também é injustiça a dominação abusiva dos seres inferiores. (PEGORARO, 1995, p. 127)

Diante de discussões e amadurecimento, é fato contemporâneo o reconhecimento dos direitos e deveres sociais, e que somado ao acesso efetivo à justiça, forma o Estado Social. E é com a aplicação da Justiça nas ações previdenciárias que será tratada essa perspectiva distributiva e cooperativa da figura do Juiz, Procurador Federal e do Advogado, somado a transparência do conhecimento e de acordos justos para se fazer o cumprimento das leis através da proporcionalidade, onde as partes litigam o benefício previdenciário.

Esta é construída através de diálogos no qual ninguém perde mais do que ganha, ou ganha mais do que perde, tendo por base a função do Estado em mediar os conflitos quando provocado, de forma a promover justiça agindo na imparcialidade, analisando o caso concreto, sendo fiel ao cumprimento das leis, preservando a igualdade aos iguais e a diferença aos diferentes.

É como unir todas as teorias dos autores supracitados e lutar contra uma justiça imposta, conceitual, na qual é presente uma discrepância em termos econômicos e informacionais entre os litigantes, não reconhecendo as particularidades do conflito entre o INSS e o beneficiário.  


3.      Previsão normativa da conciliação na relação do processo civil com a Resolução n°125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e sua aplicação nas ações previdenciárias

Com base em pesquisa feita pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, atende com maior número de litigantes em demanda o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, tanto nacionalmente, quanto na esfera da Justiça Federal assumindo a primeira posição.

Corrobora a pesquisa feita pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, no ano de 2012, estatísticas sobre a realidade das audiências de conciliação, não sendo enquadrada como prática habitual nos Juizados Especiais Federais, com 49% dos juizados alegando que nunca realizaram audiências desse instituto. A fragilidade da conciliação nos Juizados Especiais Federais é evidenciada ainda pelo fato de as sentenças homologatórias de acordo somarem 14,9% do total.

Dessarte, a demanda processual e o percentual baixo em sentenças homologatórias é indiscutível e assim, a massa judiciária não possui condições para exercer o princípio da razoável duração do processo com eficácia por todas as fases processuais e, por consequência, temos a morosidade, fora o dispêndio nos cofres públicos e os custos processuais, que não são objetos desse estudo. Para elucidar, dispõe o artigo 4o do Código de Processo Civil: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Diante de uma excessiva demanda em ações previdenciárias, a questão da composição de litígios com meios alternativos de soluções, com vista na sociedade contemporânea através da autocomposição pelas próprias partes conquista espaço significativo no processo civil e na realidade dos órgãos judiciários.

Referenciado Juizado Especial Federal – JEF, é também regido por princípios direcionados a uma justiça social que possui como base a cidadania, democratização, igualdade, dignidade da pessoa humana, em consonância com o art. 2º da Lei n. 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais, onde nos diz: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. E com aplicação nas ações previdenciárias, observa-se o limite de sessenta salários mínimos para ser processada e julgada pelo Juizado Especial.

A Seguridade Social é composta por três pilares, sendo eles, a Previdência Social, Assistência Social e Saúde Pública. Elucidando a Previdência Social com fonte matriz na Constituição Federal, em seu artigo 6 reconhecendo-o como direito social.

Ao mensurar os benefícios pleiteados, infere a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-maternidade, benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência. Sabendo destes fica evidente o objetivo da previdência em estabelecer um sistema de proteção social para maior desenvolvimento dos meios de subsistência do segurado bem como sua família.

O fim almejado pela previdência social reside precisamente na garantia de subsistência dos seus beneficiários em razão dos eventos que diminuem ou eliminam a sua capacidade de autossustento. Assim, a previdência social tem caráter eminentemente econômico e alimentar destinado a prover o sustento dos seus beneficiários. (DIAS, MACÊDO, 2010, p.61)  

Confirma para este a lei 8.212 de 1991 em seu artigo 1° que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, e a lei 8.213 de 1991 em seu artigo 3° que trata dos benefícios da Previdência Social, destaca-se:  

Art. 1.

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 3.

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependia economicamente.

Com o avanço da sociedade e da política judiciária pública, sabe-se que a sentença não é mais o único meio de efetivar a prestação jurisdicional. Com o advento da Resolução n°125 do ano de 2010 foram dispostos meios consensuais de soluções a auxiliar o Poder Judiciário, e diz ainda a respeito da Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, reunindo informações quanto ao direito de acesso à justiça, incentivo aos meios consensuais de solução de conflitos com orientação para a boa execução da política pública com o objetivo pela busca da pacificação social, prestando maior atendimento e orientação para com a sociedade. Não obstante, norteia quanto à criação dos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania, pois serão esses os gerenciadores dos meios consensuais.

Fazendo referência aos meios consensuais busca-se atingir a ideia de uma justiça realmente justa, pois a proposta para com a paz social remete a interpretar que para se obter o valor social necessário se faz ser justo uns para com os outros, praticando valores e princípios a contribuir com a sociedade. Desta forma, o novo Código de Processo Civil, sob uma legislação moderna, trouxe o advento da Conciliação, como forma de auxiliar na demanda judicial, tendo por cunho não apenas colaborar com as demandas de forma célere, mas alcançando o aperfeiçoamento das relações humanas, incentivando o coletivo, expondo e elucidando que as próprias partes são capazes de resolver suas lides sem o aprofundamento no judiciário, auxiliando o Estado na construção da paz social.

Assim, o legislador torna livre a escolha das partes em sua forma individual em busca da autocomposição e, ocorrendo o desinteresse, este deverá fazer expressamente. Versa a letra de lei do Código de Processo Civil:

Art. 319. A petição inicial indicará:

 [...]

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (Grifou-se) 

Sendo a petição preenchida conforme requisitos estabelecidos, o juiz designará a audiência de conciliação, exceto:

Art.334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

[...]

§ 4o  A audiência não será realizada:

 I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

 II - quando não se admitir a autocomposição. (Grifou-se) 

A conciliação, como define Mauricio Godinho Delgado, é o método de solução de conflitos em que as partes agem na composição, mas dirigidas por um terceiro, que se mantém com os próprios sujeitos originais da relação jurídica conflituosa. Todavia é importante frisar que a força condutora dinâmica conciliatória por esse terceiro é real, muitas vezes conseguindo programar resultado que, originalmente, não era imaginado ou querido pelas partes. 

Esse instituto é objeto de estudo como uma forma procedimental, onde as partes chegam a um consenso alcançando a solução através do auxílio do conciliador obtendo assim a autocomposição. Ensina Daniel Neves (2016) que a autocomposição é uma solução sem a interferência da jurisdição mediante a vontade das partes, assumindo um caráter mais democrático perante uma conduta moderna da legislação, sendo esta a diferença entre a autotutela. “[...] é considerado atualmente um excelente meio de pacificação social porque inexiste no caso concreto uma decisão impositiva, como ocorre na jurisdição, valorizando-se a autonomia da vontade das partes na solução dos conflitos [...]”. (NEVES, 2016, p. 05).

O Código de Processo Civil aborda em seu artigo 166 que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Como visto, entende-se a conciliação como um diálogo harmônico, promovendo um contato pessoal entre as partes, representando uma oportunidade para exporem mutualmente suas razões e buscarem um acordo com a interveniência/assistência do conciliador que auxilia a Justiça, sendo este capacitado como cita a Resolução n°125/10, findando em um acordo por uma vontade conjunta, satisfazendo o litigio de forma mais eficaz, já que as partes concordaram com tais determinações, e além do mais, contribui para uma coletividade evitando maiores desgastes que possam ocorrer com o trâmite do processo.

Sobre os conciliadores não necessariamente precisam ser operadores do direito, desde que sejam profissionais habilitados para lidar com os conflitos, orientados atuar em causas em que as partes não tenha envolvimento anterior, possuindo relação a partir da lide instaurada. Todavia, faz parte do presente trabalho destacar a figura do juiz como auxiliar das partes, de forma imparcial, buscando a forma mais célere desde que as envolvidos manifestem interesse em acordar. Dispõe a Resolução n°125/10:  

Art. 12 Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias. 

Nos Juizados Especiais, a autocomposição é um dos procedimentos técnicos adotados. Como alude o artigo 9º da Lei 10.259/01 que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, o réu deverá ser citado para a audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias. E desta forma, agrega-se a importância em romper as concepções dos “juízos de certeza”, e buscar uma justiça cooperativa, com soluções de conflitos de menor interesse econômico, incentivando as audiências, pois sem comunicação, não há diálogo e assim, não se alcança com eficácia os princípios da celeridade e da oralidade.

O CPC/2015 assim pretende incentivar os meios de controvérsias em primeiro plano, e ocorrendo o acordo este será homologado pelo juiz por meio de sentença de mérito, extinguindo o processo nos termos do art. 487, III, b, visto que as partes acordaram um negócio jurídico por força da sua vontade.

Art. 334.

§11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

O acesso à justiça está para com um processo justo, desde o direito de ação, passando pelo devido processo legal com respeito a todas as fases processuais até o julgamento em tempo razoável para se tornar justa a decisão que resolverá a lide. Para melhor exemplificação a primeiro momento tem-se os atos preparativos do processo, e conforme obedecido os requisitos passará a tentativa de conciliação entre as partes e, por ventura não ocorrendo acordo haverá continuidade para com a fase da audiência de instrução e julgamento, onde o acordo será incentivado novamente pelo Juiz. Nesse sentido, normatiza o artigo 359 do CPC/2015: “Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.”.

Isto posto, esse instituto é visto como célere, rápido, acessível mas ao inverso de algo “apressado”, pois deve ser feito com cautela e atento as informações prestadas, resolvendo a lide com as próprias partes se esforçando em estabelecer a justiça, auxiliadas pelo juiz ou outro terceiro conciliador, com vista no sucesso para ambos e não com a concepção de perder ou ganhar aquela ação. Cabe uma observação final, que sua importância é tamanha que nos Juizados Especais, que acolhe as ações previdenciárias as causas tem por início a tentativa de conciliação.

Sobre os autores
Vinicius Pinheiro Marques

Doutor em Direito Privado (magna cum laude) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Professor de Direito da Universidade Federal do Tocantins (UFT), do Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) e da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Vinicius Pinheiro; TEIXEIRA, Rayanne Silva Barbosa. Justiça de conciliação nas ações previdenciárias: uma análise crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5425, 9 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65921. Acesso em: 12 nov. 2024.

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