4. Análise sobre a função do Juiz, Procurador Federal e Advogado, personagens envolvidos perante a concepção de Justiça Construída no instituto da Conciliação
Com o entendimento da conciliação aliado ao conceito de justiça, agora é preciso entender como estes influenciam nas ações previdenciárias. É de suma importância compreender que nos acordos temos concessões recíprocas a resolver o conflito, e desse modo, o cunho da conciliação é aplicar os princípios da independência, imparcialidade, autonomia de vontade tendo a informação para uma orientação adequada e por fim, uma decisão que ampare ambas as partes na satisfação da resolução da lide.
Quando foi referido o termo concessão para com as renúncias, há uma distinção entre transação, submissão e a renúncia. A transação é uma abdicação parcial dos interesses; na submissão existe uma pretensão contraria deixando de lado seu direito; e pôr fim a renúncia que possui relação com a conciliação, pois a parte abre mão do seu direito, do seu interesse, fazendo assim a resolução da lide.
Na audiência de conciliação o juiz deve auxiliar as partes com esforço para o reconhecimento do direito reivindicado para a negociação na direção dos valores devidos. Como aduz Bruno Takahashi (2014), é inegável que todo acordo deva se basear em renúncias recíprocas. E é por justamente haver uma renúncia de seu direito que o princípio da informação é inquestionável para que se tome uma decisão coerente diante da proposta lançada em razão da proporcionalidade do objeto em discussão para não ocorrer acordos injustos e uma renegação desproporcional de direitos.
Então, passando a presenciar as audiências previdenciárias, conhecendo de sua estrutura, agregado as críticas de autores e demais aplicadores do direito, é essencial conhecer as características dessas ações, e perceber que não se trata de matérias que podem suportar uma longa duração no judiciário. A referência que se faz é para uma parte de sociedade que depende do benefício para sua subsistência sob natureza alimentar, fazendo parte do fundamento social previsto constitucionalmente, com caráter público de presunção da hipossuficiência econômica e informacional. E essa é uma das razões pelo qual está sendo discutido, visto que prepondera a aceitação dos acordos por não serem capazes de arcar com os atos da vida cotidiana em vista da demora processual.
Merece destaque o pensamento de Cappelletti e Garth sobre o exposto:
[...] embora a conciliação se destine, principalmente, a reduzir o congestionamento do judiciário, devemos certificar-nos de que os resultados representam verdadeiros êxitos, não apenas remédios para problemas do judiciário, que poderiam ter outras soluções. (CAPPELLETTI. GARTH, 1998, p.8)
Propõe-se uma divisão em dois planos. No primeiro será observado o polo passivo das demandas previdenciárias, o INSS, autarquia federal representada por um corpo de Procuradores Federais/AGU capacitados, e por ser um litigante habitual como supracitado, é favorecido por conhecer dos casos devido a prática no cotidiano. E em segundo plano será discuto o desinteresse da própria parte e do pouco empenho dos personagens judiciários em busca das audiências de conciliação para solucionar os litígios, tendo por consequência, o prolongamento do processo.
No que se refere ao primeiro questionamento como ensina o Manual da Conciliação da Procuradoria-Geral Federal, é na audiência de conciliação o momento oportuno para a propositura do acordo por ser a ocasião para a realização dos atos de instrução, depoimentos, e demais elementos necessários. E sem dúvidas, por ser um litigante habitual, possui experiência para conhecer dos casos e propor acordos. O manual nada mais é do que um guia, um dirigente de condutas, orientando o respeito aos limites em busca de uma forma mais célere, reconhecendo os direitos e contribuindo para com o Estado.
São numerosas as vantagens da conciliação. Ela permite a satisfação mais veloz do direito das partes; evita a exaltação dos ânimos entre elas; é um fator de economia, visto que ameniza, para as partes, as despesas do curso normal de um processo; e permite o melhor funcionamento do Poder Judiciário, evitando o acúmulo de questões que poderiam ser resolvidas pela própria Administração Pública (Manual de Conciliação da Procuradoria Geral Federal, 2013, p. 07)
Muitos posicionamentos foram apontados quando o assunto a ser aludido era o INSS no polo passivo das demandas. Isso porque é fato que este possui benefícios de sua experiência por ocupar a primeira posição entre os maiores litigantes, o que proporciona um maior conhecimento e facilidade em conhecer dos casos tanto em sua forma material como processual.
Com essa habilidade em dominar a realidade dos benefícios ali indeferidos administrativamente, como por exemplo, saber das provas necessárias, da carência, entre outros requisitos administrativos que o INSS utiliza, não deixa de ser uma prática para um maior planejamento de propostas, até por conhecer dos pedidos que são deferidos ou indeferidos pelo Juiz.
A experiência demonstra que a composição em audiência acaba sendo mais proveitosa e persuasiva, pois permite o convencimento direto da parte interessada, dirimindo-se diretamente eventuais dúvidas. Todavia, a celebração do acordo pode ser realizada em qualquer momento processual, não sendo essencial a realização de audiência. (Manual de Conciliação da Procuradoria Geral Federal, 2013, p. 10)
Quanto à questão de conhecer os benefícios, lembra-se o acesso às informações que os Procuradores Federais possuem em função do seu cargo e das suas prorrogativas, tendo normatização conforme Portaria PGF nº 915, de 2009, e os requisitos materiais na Portaria AGU nº 109, de 2007.
Os poderes do Procurador Federal para a celebração de acordos são regulados por normas da Advocacia-Geral da União e outras específicas relativas às diversas instituições representadas, fator que aumenta a gama de possibilidades no âmbito da Procuradoria-Geral Federal. (Manual de Conciliação da Procuradoria Geral Federal, 2013, p. 13)
E desta forma, representando o INSS, eles oferecem acordos tendo como base o princípio do interesse público, prevalecendo o interesse coletivo sobre o individual, com ressalva em analisar as particularidades de cada caso, resgatando a valor da justiça.
Contudo, é percebido que a reciprocidade de concessões não alcançam a forma estabelecida devido à incerteza sobre o direito material por uma das partes do processo, e a convenção se torna inviável por parte do litigante habitual, que responsável pela previdência social ofertam acordos em que já se pressupõe deferimento do pedido, com ínfimas chances de êxito e a conciliação vem a reduzir parcelas em atraso, pagamentos a menor custo, diminuição dos honorários sucumbências, a não efetivação de juros, entre outros.
Fato é que as conciliações buscam acordos e têm por meta através do judiciário incentivar que as próprias partes resolvam seus litígios, contudo, esse apoio tem bom base fundamental respeitar os princípios constitucionais, não prejudicando um e beneficiando outro. Reforça-se mais uma vez, que os acordos são indispensáveis para a tentativa em prol da celeridade, das relações, sob forma clara e objetiva, sem coação das partes em aceitar ou não, possuindo liberdade em discordar e continuar judicialmente, mas não aceita-se sem questionar a via conciliatória sob cunho apenas a reduzir gastos.
Por finalizar a linha de raciocínio, o segundo questionamento faz indagar sobre o termo “desinteresse”, não por mero descaso da parte em conhecer dos seus direitos, e sim da carência em informações, na qual fora citado o INSS como litigante habitual, e neste momento é referido um litigante eventual, fortuito, algo que depende das circunstâncias; e para com as partes que procuram o judiciário em alcance dos benefícios previdenciários, sabe-se que esses não possuem as mesmas habilidades em conhecer das normas, e dos seus direitos, o que por isso são representados através dos advogados.
Por maioria dos casos, as partes ativas das demandas não possui capacidade jurídica para diferenciar seus reais direitos das propostas lançadas, e que por vezes o sucesso da realização dos acordos depende da atuação do Procurador, e mais uma vez é visível a discrepância no nível de conhecimento na área entre parte e réu, e por circunstância, acabam cedendo as condições lançadas por não possuir estrutura em arcar com o tempo das fases processuais do benefício em pauta, e acordam, mesmo que o valor seja inferior em comparação com o benefício integral.
Se entendido o concreto papel dos meios de solução de controvérsias, percebido será que as críticas propostas por muitos autores e operados do direito possuem uma visão equivocada, mas não totalmente dispensada. O correto seria uma análise das situações com efetiva atuação do conciliador, seja ele terceiro capacitado, ou o juiz, ou até a figura do advogado, em orientar a parte para as consequências da renúncia deixando-a ciente dos atos consentidos para que ela tenha plena capacidade de entender o que fora acordado, relutando contra uma coação ou simplesmente pura necessidade.
Diante disso, é imprescindível para o estudo do previdenciário o entendimento da função do conciliador juntamente com a importância do Advogado, do Juiz e do Procurador Federal em contribuição com o instituto conciliatório de forma clara, segura, justa e proporcional com ambas as partes na situação do caso concreto. E cabe explicar que ao tratar do caso individual não acarretará em maior morosidade, pois a proposta tem por cunho tratar das particulares de cada ação para uma proposta adequada. Logo, se esta for aceita, tem-se a resolução da lide sem adentrar ao judiciário, e por fim, auxiliará na celeridade das demandas por aceitar os acordos.
Faz-se neste momento alusão aos dados estatísticos da Justiça Especial Federal, avultando a ausência das audiências, e instigando somente o impulso do processo apenas com a citação para contestar nos autos. Fato é, para menor descumprimento da orientação normativa, uma representação de juízes tendem a selecionar certa quantidade de processos, estes com possibilidade de êxito. Mesmo que esta seleção seja defendida por alguns estudiosos cuja finalidade seria evitar o desgaste processual, esta análise na escolha é algo a ser relevado e discutido, principalmente quanto ao segurado, evitando o subjetivismo na escolha pelo juiz. Se existe possibilidade em acordo, este deve ser incentivado, e não sendo possível, aplica-se as medidas cabíveis.
Como aduz o artigo 27 da Lei 9.099/95, não havendo conciliação, tem-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Em caso de ausência do autor na audiência prévia de conciliação no JEF, será causa de extinção do processo como prevê o art. 51, I, da lei citada. E sendo o caso de julgamento liminar, não há fundamento na designação da audiência conciliatória, porque o caso é de improcedência do pedido.
Espera-se para isso que os personagens jurídicos se esforcem na democratização do papel do judiciário, percebendo que estes possuem uma interligação, pois a soma de todos formam um único corpo, o Judiciário, que tem como escopo a proteção e representação do indivíduo perante seus direitos e deveres estabelecidos constitucionalmente.
Assim, a começar pelo Advogado diante da nova perspectiva do direito moderno com aplicabilidade nos meios consensuais, sua atuação passa a ser discutida com o objetivo de reforçar que sua por função tem como escopo defender e preservar o direito pela sociedade, e não visar apenas as custas e honorários a desmerecer a realidade daquele beneficiário que carece de atenção de recursos financeiros para praticar os atos da vida cotidiana.
Não é por menos que se vem discutindo o papel do advogado como negociador e não mais apenas como aquele que vai defender os interesses de uma pessoa em juízo. Mesmo porque o advogado já percebeu que não adianta mais ter apenas o conhecimento técnico jurídico para exercer a profissão, pois vais exigir dele conhecimento em outras áreas afins. (BRANDÃO, ANO 2012)
Cabe mensurar que o Estatuto da Advocacia, conforme Lei N° 8.906/94 reforça a missão e atividade do advogado:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. (Grifou-se)
Aliado ao Procurador Federal merece destaque uma de suas funções que será a representação judicial das autarquias, como é o caso do INSS. Perante a Lei n°13.327/2016 no artigo 37° que apresenta as atribuições do cargo, vale destacar a participação em audiências proferindo sustentação oral, a promoção de análises de precatórios e requisições de pequeno valor, a utilização dos sistemas existentes de informações sobre sua produção jurídica, e por fim, destaca-se a incumbência de propor e celebrar acordos nas hipóteses previstas em lei.
Por fim, é citado a figura do Juiz, este imparcial, sendo ativo na instrução do processo, cooperando para a paz social e manutenção da ordem jurídica. O Processo Civil que evidencia:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (Grifou-se)
Com realce nesse artigo dois incisos evidenciam mais uma vez a função de cooperação dos personagens, na qual o juiz deve incentivar a conciliação, não apenas no primeiro momento da audiência, mas para depois das produções de prova, mostrando que o acordo é incentivado, pois tem-se a busca da judicialização através da autocomposição, contribuindo com as demandas, e mais ainda, a satisfação de ambas as partes, visto que a responsabilidade pela condução das audiências de conciliação possui uma porcentagem de 42,1% segundo pesquisa do Conselho da Justiça Federal para os juízes como conciliadores.
O Código Civil expõe o entendimento supracitado:
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
[...]
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (Grifou-se)
Cabe ainda salientar a quantidade excessiva de pleitos com metas a serem cumpridas, que por vezes não condiz com as funções expostas, por demandar ausência de tempo para realizar as suas atividades sob o princípio da duração razoável do processo, que visa sua forma célere e prestação jurisdicional, omitindo-se de sua função firmada no código de processo civil. Alude-se novamente a ideia do conciliador nesse momento para a figura do juiz que vedará qualquer forma de constrangimento, orientando para a composição da lide.
Urge a indispensabilidade do diálogo entre os personagens quanto a designação da audiência, com vista nos prazos a favorecer a análise técnica diante das particularidades de cada processo, e aplicação em demandas que tenham mesmo pedido com idêntico tratamento.
Aprecia-se o dito na exposição de todos os elementos informativos com o reforço do lado ético profissional e a busca da igualdade, concomitante com a seriedade nas propostas de acordo, analisando cada caso reconhecendo seus direitos, sendo um deles o acesso ao processo justo de forma a garantir uma prestação jurisdicional adequada, como assim a Carta Magna estabelece através dos seus princípios como o devido processo legal, razoável duração do processo, e a inafastabilidade da apreciação jurisdicional como previsto acima, e não simplesmente propor algo comum em relação aos pleitos repetitivos, ignorando que cada caso possui sua especialidade. Bem como nos diz Miguel Reale, não há nada pior que a injustiça célere.