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Justiça de conciliação nas ações previdenciárias: uma análise crítica

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5.      Conclusão

Ao analisar a problemática proposta quanto à conciliação como um método eficaz e justo na solvência dos conflitos em relação aos benefícios previdenciários e fazendo uma comparação entre as leituras realizadas para a construção textual dos objetivos e os resultados expostos na parte prática do trabalho, com respaldo em porcentagens relevantes, pode-se chegar na conclusão de que diante da excessiva demanda de ações previdenciárias que vem a prejudicar a efetividade jurisdicional, é preciso incentivar os meios de resoluções de conflitos como alternativa moderna e normativa, visto ser incentivada pelo judiciário através das autoridades ali competentes. 

O objetivo proposto foi realizar uma análise crítica acerca da aplicação da justiça nas ações previdenciárias, que tem como cunho a escolha da conciliação como meio de composição de controvérsias. A partir dos dados e apontamentos relevantes é notório que a conciliação ainda carece de atenção por parte dos Juízes, Procuradores Federais e Advogados.

Forçoso dizer mais uma vez que a conciliação é um meio de autocomposição de solução de conflitos, sendo alternativa do direito contemporâneo, permitindo maior participação das partes em busca da celeridade do processo e, principalmente, cooperar com a prática da justiça em busca da verdade, tornando o judiciário mais coletivo e acessível para todos. E para que isso aconteça é indispensável a colaboração das partes envolvidas no processo de equalização e diálogo para estratégias justas.

Para que isso ocorra carece de Juízes, Advogados e Procuradores Federais mais empenhados pela pacificação social através das conciliações, e não a questão de visar apenas celeridade com o ganho em redução de processo pelo juiz e claro, findando a morosidade; ou a minoração de gastos por parte dos procuradores, onde já possuem capacidade de identificar suas ínfimas chances de êxito; e pelo advogado com propósito apenas para si, nos seus honorários, não atendendo ao preceito maior de representação da parte.

Os personagens referidos precisam exercer suas funções com neutralidade e legalidade sendo a conciliação incentivada, bem como os outros meios consensuais, em busca da resolução do litígio de forma harmônica, entendendo ser uma obrigação, para se compreender a seriedade dos meios consensuais de conflito.

Logo, tem-se a busca da atuação mais proativa da figura do juiz em auxiliar as partes, orientando tanto o INSS quanto o beneficiário a favor da conciliação. Recebe esse destaque por ser esse o conciliador que assistirá as partes com esclarecimentos necessários para um acordo justo, com sugestões de soluções, esclarecimentos, sem forma vinculativa, efetuando controles específicos e assim, encerrando a demanda satisfazendo as partes diante das vontades acordadas. 

De toda sorte, meritório destacar que em se tratando de matéria de processo, a Constituição Federal representa um instrumento base, equilibrando as forças, evitando que não haja subjugação de poderes sobre o mais fraco. Então, a lei maior assegura a todos o acesso à justiça, relacionando a ordem jurídica justa, efetiva, tempestiva e adequada, com desígnio em obter melhor atuação do Estado-Juiz para a solução do conflito.

Pode-se concluir também que é preciso uma atuação ética, respeitando a Constituição Federal e por norte de normatização o Processo Civil, compreendendo que a redução de custos não deve ser a questão priorizada, e sim os reais direitos do segurado, sem ferir os direitos previdenciários. Fala-se tanto em rombo da previdência, e em reduções de gastos, e não mensuram o que é realmente preciso: uma maior conscientização para com quem tem direitos.

E diante desse entendimento é preciso que os aplicadores do direito reconheçam o conceito de Estado Social aplicando as técnicas processuais para com as funções sociais, cooperando para com o judiciário e zelando pelos acordos.

É preciso maior incentivo das conciliações pois como fora abordado, este instituto é um meio acessível e se aplicado em consonância com os manuais, normas, e com a Resolução n°125/2010 contribuirá com a justiça, com a diminuição da demanda processual e com o desenvolvimento pacificação social com a satisfação das partes. 

Por fim, diante de todos os pontos esclarecidos, é evidente a necessidade do judiciário reforçar e estimular seus representantes na busca pela paz social, findando as desigualdades. Cabe fazer uma ponderação para o símbolo da Justiça, que sustenta o peso do direito com a seriedade das provas e do outro lado a defesa associado com a imparcialidade, nutrindo sua base de igualdade, força e equilíbrio processual, uma vez que em consonância com a frase de Salvador Allende, não basta que todos sejam iguais perante a lei, é preciso que a lei seja igual perante a todos.


6.      Referências 

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Sobre os autores
Vinicius Pinheiro Marques

Doutor em Direito Privado (magna cum laude) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Professor de Direito da Universidade Federal do Tocantins (UFT), do Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) e da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Vinicius Pinheiro ; TEIXEIRA, Rayanne Silva Barbosa. Justiça de conciliação nas ações previdenciárias: uma análise crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5425, 9 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65921. Acesso em: 22 dez. 2024.

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