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Dano moral em razão da perda do tempo útil: análise de decisões judiciais

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Agenda 09/05/2018 às 14:13

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: teoria geral da responsabilidade civil / responsabilidade civil em espécie. Salvador: Juspodivm, 2014, 3v.

BRASIL. Código Civil. Texto da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Texto da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CASTRO, Guilherme Couto de. Direito civil: lições. 3 ed. Niterói: Impetus, 2009.

DONIZETTI, Elpídio; QUINTELA, Felipe. Curso didático de direito civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, 3v.

GUGLINSKI, Vitor. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21753>. Acesso em: 5 maio 2018.

Jornadas de direito civil I, III, IV e V: enunciados aprovados / coordenador científico Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. – Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2012. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados>. Acesso em 5 maio 2018.

MARTINS-COSTA, Judith. O direito privado como um "sistema em construção": as cláusulas gerais no projeto do código civil brasileiro. Revista de informação legislativa, v. 35, n. 139, p. 5-22, jul./set. 1998. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/383>. Acesso em 5 maio 2018.

PESQUISA de Jurisprudência Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/?ref=navbar>. Acesso em 5 maio 2018.

PESQUISA de Processos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: < http://www4.tjrj.jus.br/ejuris/ConsultarJurisprudencia.aspx>. Acesso em 5 maio 2018.

PESQUISA de Processos do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea>. Acesso em 5 maio 2018.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: Volume Único. 6 ed. São Paulo: Método, 2016.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2006, 2v.


Notas

[1] DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DEDESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre quedemonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoahumana. 2. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bemcomo da legítima expectativa de segurança dos recorrentes,caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado. 3. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nostermos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora nãoexclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizaçõessegundo o critério da proporcionalidade. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentosreais) por dia de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigidomonetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de jurosmoratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigênciado CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02,incidentes desde a data do evento danoso. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.292.141 / SP (2011/0265264-3), Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2012, publicado em 12/12/2012)

[2] 159 – Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

[3] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº: 0025024-89.2009.8.19.0202 Recorrente: JORGE FRANCISCO Recorrido: TRANSTERM LTDA. VOTO Relação de Consumo. Ar. 17 do CDC. Caminhão baú destrói fiação de energia elétrica e telhado da residência do autor. Pleito de reparo do telhado e de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao argumento de que o autor não comprovou que o alegado acidente tenha ocorrido (fls. 33-36). Sentença que não deu correta solução à lide e merece reforma. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor se enquadra na condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. As preliminares foram corretamente afastadas. O autor narra que em 10/09/2009 caminhão do tipo baú de propriedade da recorrida atingiu a fiação elétrica e de telefonia de sua residência, abalando as estruturas do poste de energia e destruindo o telhado que cobre a garagem do muro de sua casa. Em contestação a ré não nega o acidente, ou a propriedade do veículo, fatos que se tornaram incontroversos, limitando-se a sustentar que o autor não comprovou a culpa exclusiva do condutor do veículo. Verifico que na inicial o autor indicou o dia e hora dos fatos; a placa do caminhão, o nome do motorista, sua identidade, número da carteira de habilitação e endereço residencial do condutor do veículo, a demonstrara que este parou após o acidente. Em contestação a recorrida não impugna especificamente os dados fornecidos pelo autor relativos ao condutor, que também se presumem verdadeiros. O autor instruiu a inicial com fotos de sua residência que comprovam as avarias no telhado e na fiação (fls. 09-13). Assim, comprovado o acidente e as avarias, competia à recorrida fazer a prova de que este decorreu de fato exclusivo de terceiro, do consumidor ou de força maior, o que não ocorreu. Responsabilidade objetiva da ré, sendo despicienda a discussão acerca da culpa. Registro que embora tenha a recorrida alegado em defesa que a fiação estava baixa e em desconformidade com o padrão estabelecido pelo Código de Posturas do Município, não produziu prova mínima a corroborar suas assertivas (art. 333, II, do CPC). Comprovado o dano, o nexo causal e conduta culposa da ré, exsurge o dever de indenizar. Assim, merece prosperar o pleito para que a ré proceda ao reparo do telhado. Quanto a danos morais, entendo que estes restaram configurados, pois em decorrência do acidente o autor ficou sem luz e serviço de telefonia. Ademais, a conduta da ré mostrou-se contrária aos deveres de cooperação e zelo com o consumidor, pois, ciente de sua responsabilidade pelo evento danoso, obrigou o autor, a ajuizar ação judicial para solucionar problema simples, com evidente perda de tempo útil. Em observância ao princípio da razoabilidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.500,00. Ante o exposto dou provimento ao recurso interposto pelo autor para julgar procedente o pedido e: 1- condenar a ré a efetuar o conserto do telhado da garagem do autor no prazo de 20 dias, sob pena de multa única que fixo em R$ 1.400,00, ficando a obrigação de fazer convertida em perdas e danos neste valor; 2- condenar o réu a pagar ao autor a quantia de $ 1.500.00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da publicação desta decisão. Sem ônus por se tratar de recurso com êxito. Dê-se vista à Defensoria Pública. Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2012. Marcia de Andrade Pumar Juíza de Direito (TJ-RJ, RI 0025024-89.2009.8.19.0202, Quinta Turma Recursal, Rel. Marcia de Andrade Pumar, julgado em 09/02/2012, publicado em 23/03/2012)

[4] "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COLISÃO DO COLETIVO DA CONCESSIONÁRIA NO MURO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RESTRITA AOS DANOS MORAIS E JUROS MORATÓRIOS. PERDA DO TEMPO ÚTIL. CARÁTER PUNITIVO. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE E. STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na presente hipótese, a empresa ré não nega o fato, pretende apenas a exclusão da condenação nos danos morais ou sua redução, bem como alteração do termo a quo para incidência dos juros moratórios. 2. O fato ocorreu em 15/06/2004.3. Evidente a resistência da empresa/ré, que, recusando-se a pagar os orçamentos apresentados e/ou fazendo exigências ao autor, outra alternativa não lhe restou do que a de acertadamente recorrer ao judiciário.4. Decorridos mais de sete anos de luta para recuperar o muro de sua residência, se encontra escorreita a indenização fixada.5. A perda do tempo útil na busca de solução para recuperar o muro danificado de tão fácil solução, conduz à fixação de dano moral.6. Precedentes jurisprudenciais.7. O dano moral, além de compensar o tempo perdido pelo apelado, também, possui cunho punitivo, com o fito de evitar a reiteração da conduta por parte da empresa/ré apelante.8. Comprovada a reprovabilidade da conduta da apelante, os danos morais merecem ser imediatamente reparados, não havendo como acolher a pretensão de redução do seu valor, que foi arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).9. Também não há como acolher a pretensão de alteração do termo a quo de incidência dos juros moratórios, que a parte ré pretende transferir para a data da publicação da sentença.10. Juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso.11. Desprovimento do recurso por ato do Relator." (TJ-RJ, APL 0001210-29.2006.8.19.0210, Vigésima Câmara Cível,  Rel. Des. Leticia Sardas, julgado em: 27/03/2012, publicado em: 16/05/2012)

[5] DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO ULTIMADA PELO ADQUIRENTE DO AUTOMÓVEL. DEVER LEGAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POSTERIOR. DANO MORAL. CABIMENTO. INÉRCIA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO EM REGULARIZAR O CADASTRO DO DETRAN E ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR INOCENTE. Compete ao adquirente de veículo automotor, no prazo de trinta dias, promover as diligências necessárias à emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), informando ao Detran a mudança de titularidade do bem (CTB, 123, I e § 1º). Ao omitir-se em tal mister, o fornecedor de serviço causa prejuízo ao consumidor, surpreendido com o recebimento de notificação de infração de trânsito um ano após a celebração do negócio jurídico. Ao esquivar-se do pagamento da multa e de assumir a responsabilidade pelos transtornos causados ao contratante vulnerável, é evidente o cabimento de dano moral à hipótese, uma vez que o infortúnio transcende o mero aborrecimento cotidiano. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ, APL 0000884-57.2011.8.10.0028, Nona Câmara Cível, Rel. Rogério de Oliveira Souza, julgamento em: 01/11/2012, publicado em: publicado em: 07/11/2012)  

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[6] AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. TELEVISÃO. VÍCIO DO PRODUTO. GARANTIA ESTENDIDA. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, SUBSTITUIÇÃO E CONSERTO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. QUEBRA DA CONFIANÇA. A responsabilidade civil do fornecedor de produto defeituoso independe da comprovação de culpa de qualquer um dos componentes da cadeia de consumo, porquanto objetiva e elidida apenas se comprovada a excludente do nexo causal. Por se tratar de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, o consumidor pode, à sua escolha, exercitar a pretensão contra todos ou contra aquele que lhe for mais conveniente. Vício do produto e falha na prestação do serviço incontroversos. É geradora de dano moral, a resistência injustificada do fornecedor de bem de consumo durável, em substituir o produto ou devolver o valor do preço pago, em desrespeito aos direitos do consumidor hipossuficiente, compelido a recorrer ao Poder Judiciário para ter resguardado direito expressamente previsto em lei. Hipótese que não se amolda ao mero inadimplemento contratual. Conhecimento e desprovimento do Agravo Inominado. (TJ-RJ, APL 0001846-31.2011.8.19.0206, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, julgado em 16/04/2013, publicado em 02/08/2013)

[7] APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REABILITAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IMPEDIMENTO SISTÊMICO RELATADO PELO DETRAN DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES MAL PRESTADAS PELO DETRAN LOCAL. PERDA DE TEMPO ÚTIL E ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS AO CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. As informações e orientações equivocadas prestadas ao administrado que pretende reabilitar a sua Carteira Nacional de Habilitação, que causam a perda de tempo útil, frustrações, aborrecimentos e despesas ensejam a compensação e ressarcimentos pelos danos morais e materiais causados. Violação do princípio que norteia a conduta da Administração Pública. Orientação do STJ que, no julgamento de recurso repetitivo, decidiu pelo não cabimento da condenação de honorários entre entidades integrantes da mesma estrutura político-administrativa maior. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-RJ, APL 0021431-38.2010.8.19.0066, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, julgado em 16/04/2013, publicado em 29/08/2013)

[8] RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. OFERTA. DESCUMPRIMENTO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. A divergência entre a oferta e os valores faturados foi demonstrada pela parte autora, não tendo a ré comprovado nenhum fato modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 333, inciso II). O dano material apresentado pelo autor é fato incontroverso, consequência lógica da inexistência de impugnação específica, razão pela qual merece prosperar tal pleito. O dano moral decorre da perda de tempo útil experimentada pela parte autora para realizar reclamações junto à ré, conforme protocolos informados, a qual permaneceu inerte na solução do problema. O quantum compensatório deve observar o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório), assim como a capacidade econômica das partes, os valores indevidamente faturados e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual vejo como razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para: i) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 120,00, em dobro, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir do desembolso; ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ, RI 0004574-71.2013.8.19.0207, Quinta Turma Recursal, Rel. Tula Correa de Mello Barbosa, julgado em 29/08/2013, publicado em 05/11/2013)

[9] RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. ESTORNO. DEMORA. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇCA. VOTO. A demanda tem como causa de pedir danos decorrentes da cobrança de transações desconhecidas realizadas por meio de cartão de crédito nunca recebido pela parte autora. As faturas juntadas (fls. 15/22) revelam a perda de tempo útil e desorganização financeira suportadas pela parte autora, tendo em vista a relevante quantia cobrada, decorrente inclusive da obtenção de créditos pessoais, assim como a demora da ré na realização do estorno, registrando-se que os protocolos informados não foram objeto de impugnação específica. Portanto, tendo em vista a caracterização do abalo psíquico, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde a publicação do acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ, RI 0017642-98.2012.8.19.0021, Quinta Turma Recursal, Rel. Tula Correa de Mello Barbosa, julgado em 05/09/2013, publicado em 18/11/2013)

[10] ACIDENTE DE TRANSITO. DANO MATERIAL. ORÇAMENTO. INEXISTENCIA DE PROVA CONTRÁRIA. ONUS DA RÉ. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. Trata-se de demanda decorrente de acidente de trânsito. A responsabilidade da ré no tocante ao acidente foi extrajudicialmente admitida. Não se desincumbiu a ré do ónus de desconstituir o orçamento apresentado pelo autor, o qual é compatível com a dinâmica do acidente, tendo em vista a apresentação de peça de defesa sem qualquer prova contrária. A verdadeira via crucis extrajudicial percorrida pela parte autora para obter a restituição das quantias despendidas em razão do acidente, a qual não foi objeto de impugnação específica, autoriza o reconhecimento de dano moral, consequência lógica da perda de tempo útil experimentada, a qual extrapolou a esfera do razoável. Considerando a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para: i) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de dano material, acrescida de juros de 1% a.m e de correção monetária a partir do evento danoso; ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% a.m a partir do evento danoso e de correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ, RI 0001846-31.2011.8.19.0206, Quinta Turma Recursal, Rel. Tula Correa de Mello Barbosa, julgado em 08/08/2013, publicado em 19/02/2014)

[11] DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIESEL COMERCIALIZADO NO BRASIL E AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. PANES REITERADAS. DANOS AO MOTOR. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONSERTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1.- Configura vício do produto incidente em veículo automotor a incompatibilidade, não informada ao consumidor, entre o tipo de combustível necessário ao adequado funcionamento de veículo comercializado no mercado nacional e aquele disponibilizado nos postos de gasolina brasileiros. No caso, o automóvel comercializado, importado da Alemanha, não estava preparado para funcionar adequadamente com o tipo de diesel ofertado no Brasil. 2.- Não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no prazo de 30 dias, estabelecido pelo artigo 18, § 1º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu no mesmo problema, por diversas vezes. A necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava. 3.- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes, para reparos. 4.- Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1443268 / DF, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 03/06/2014, publicado em 08/09/2014)

[12] RECURSO nº 0340128-64.2012.8.19.0001 Recorrente: Marcos Antônio Alves. Recorrido: Estácio de Sá. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. REFORMA DA SENTENÇA. VOTO Em setembro de 2010, o autor concluiu o Curso de Educação Física na Instituição de Ensino ré. Ao solicitar à ré a emissão do certificado de conclusão de curso, esta lhe impôs a entrega da monografia, no que foi atendida pelo autor, que, aliás, foi obrigado a pagar R$230,00, pela orientação de um professor orientador de monografia, indicado pela instituição ré. Frise-se que o comprovante de pagamento juntado pelo autor às fls. 20 não indica a origem da cobrança. O autor alega que, apesar de cumprir a exigência da ré, esta não aprovou a sua solicitação, sob a alegação de que ele estava com uma nota abaixo da média na disciplina "Basquete", mais precisamente nota 4,00, o que impediria a expedição do certificado de conclusão de curso. Ocorre que o autor alega que a sua verdadeira nota nesta disciplina é 8,00, segundo informação dada pelo professor da matéria em sala de aula. Em contestação, a ré não se manifestou acerca da alegação autor de que foi obrigado a pagar R$230,00 por um professor orientador de monografia, nem sobre o comprovante de pagamento de R$230,00 juntados pelo autor às fls. 20, devendo, portanto, tal fato ser considerado incontroverso. E quanto ao certificado de conclusão de curso, a ré alega que o impedimento para a sua expedição se deu em razão de o autor estar com uma nota abaixo da média na disciplina "Basquete". Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação, eis que não juntou qualquer documento que comprovasse a referida nota. Desta feita, presumindo a boa-fé do consumidor, reputo configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a procedência dos pedidos formulados pelo autor. O dano moral constitui-se in re ipsa, consequência lógica necessária da perda de tempo útil para realizar, desde 2010, reclamações junto à ré, a qual permaneceu inerte na solução do problema, privando o autor de um requisito essencial para o exercício de sua profissão. A quantia fixada deve observar o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório), razão pela qual vejo como mais razoável a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: 1) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação do acórdão; 2) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$230,00 acrescida de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; 3) condenar a ré a substituir o registro da nota 4,00 da disciplina "Basquete" para a nota 8,00, e a consequente expedição do certificado de conclusão de curso, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2014 TULA CORRÊA DE MELLO BARBOSA JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL (TJ-RJ, RI 0340128-64.2012.8.19.0001, Quinta Turma Recursal, Rel. Tula Correa de Mello Barbosa, julgado em: 06/02/2014, publicado em: 06/05/2014)

[13] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ERRONEAMENTE IMPUTADOS AO AUTOR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA INJUSTIFICADA NA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a Teoria da Perda do Tempo Útil/Livre a conduta perpetrada pelo prestador de serviços, que venha a criar eventual circunstância que imponha ao consumidor o desperdício de seu tempo útil, gera dano extrapatrimonial indenizável. 2. Para solucionar os problemas aqui expostos, o autor fora obrigado a manter tratativas com a ré pelo imoderado lapso temporal de 03 (três) meses, ocasionando, dessa forma, a flagrante perda de seu tempo útil. 3. Considerando que a ré obrigou o autor a manter desgastantes, demorados e infrutíferos contatos que, por si só, retiraram dele, aquele tempo que poderia ser utilizado como melhor lhe aprouvesse, está caracterizada a ocorrência de danos morais indenizáveis. 5. O quantum indenizatório dos danos morais, fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), está em consonância com as particularidades do caso concreto. 6. Recurso de agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE, AGV 3216099, Quarta Câmara Cível, Rel. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, julgado em 22/05/2014, publicado em: 30/05/2014)

[14] APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EVENTO ESPORTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSAR NO ESTÁDIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - O art. 13-A, I do Estatuto do Torcedor elenca o ingresso como condição de acesso ao estádio. Adquirido o ingresso e frustrada a presença no jogo, a falha na prestação de serviços equivale ao inadimplemento total, razão pela qual se impõe a devolução do valor do ingresso. - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJ-MG, AC 1.0452.13001988-1/001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. José Marcos Vieira, julgado em: 17/11/2016, publicado em: 02/12/2016)

[15] CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.662.808 / MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2017, publicado em 05/05/2017)

[16] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC À HIPÓTESE. CONSONÂNCIA DA TESE ADOTADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AREsp 1.132.385 / SP (2017/0165913-0), Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/09/2017 publicado em 03/10/2017)

[17] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MESMO ÓBICE SUMULAR. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp 1.260.458 / SP (2018/0054868-0), Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2018, publicado em 25/04/2018)

Sobre o autor
João Daniel Correia de Oliveira

Analista Judiciário, Área Judiciária. Especialização em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2022). Especialização em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale, FALEG (2021). Especialização em Direito Público Aplicado pelo Centro Universitário UNA em parceria com a Escola Brasileira de Direito, EBRADI (2019). Especialização em Direito Processual Civil pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC São Paulo (2019). Especialização em Direito Civil pela Universidade Anhanguera - UNIDERP (2017). Graduação em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, UESB (2011).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, João Daniel Correia. Dano moral em razão da perda do tempo útil: análise de decisões judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5425, 9 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65959. Acesso em: 7 nov. 2024.

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