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A inconstitucionalidade material de sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa

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Agenda 08/06/2018 às 14:00

3 CONCLUSÃO

A violação a direitos fundamentais constitui, no Estado Democrático de Direitos, a maior das brutalidades, pois reporta a tempos remotos em que não existiam mecanismos para garantia ou proteção dos direitos inerentes ao ser humano. Com o fortalecimento do direito constitucional, a internacionalização dos direitos humanos e os modernos métodos de interpretação constitucional, é inaceitável que ainda tenhamos violações a direitos fundamentais em pleno século XXI, mormente nas ações de improbidade administrativa em que há induvidosa disposição na Constituição Federal de 1988 delimitando as sanções, já gravíssimas, aos agentes comprovadamente ímprobos.

Analisando-se os processos e métodos de interpretação da Constituição, seja qual for o escolhido, se chega à conclusão de que a multa civil, a proibição de contratar com o poder público, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sanções previstas no artigo 12, da Lei 8.429/92, são materialmente inconstitucionais, pois contrastam com as medidas repressivas previstas, numerus clausus, no art. 37, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

As sanções são taxativas porque o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal é norma de eficácia contida, todavia com reprimendas constitucionalmente impostas aos atos de improbidade administrativa, cabendo ao legislador ordinário tão somente determinar os atos ímprobos e graduar as sanções.

Veja-se que quando o Constituinte permitiu a possibilidade de outras reprimendas, o fez expressamente, de forma autorizativa. Cite-se, como exemplo, o disposto no artigo 5º, XLVI, ao se determinar que “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes”. Aos atos de improbidade, ao contrário, limitaram-se (importam) à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. À lei, caberia apenas disciplinar os atos que deveriam ser considerados ímprobos e graduar as sanções constitucionalmente determinadas pelo Constituinte Originário.

Ressalte-se que, diante da amplitude de condutas tidas como atos ímprobos e da interpretação extensiva tanto dos tipos quanto das sanções, erroneamente, para tentar enquadrar qualquer conduta irregular como ato de improbidade, o aplicador da lei deve, razoavelmente, em decorrência das graves sanções e do entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ter como supedâneo que nem toda irregularidade é ato de improbidade.

Atos de improbidade são ilícitos civis, revestidos de dolo ou culpa grave, tendentes a gerar enriquecimento ilícito, causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios da administração pública e com sanções constitucionalmente impostas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

Em decorrência da instabilidade social e jurídica vivenciadas pelo país, é imprescindível se reportar à Constituição Federal, reavaliar seus princípios, rememorar sua finalidade e lutar para que as garantias e direitos fundamentais contidos na Carta Magna sejam preservados, mormente pela vedação ao retrocesso.

As análises concluíram, no decorrer deste estudo, que, de fato, as sanções do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, vão de encontro aos preceitos da Constituição Federal de 1988. O art. 37, §, 4º, é norma de eficácia contida em que o Constituinte originário estabeleceu as restrições aos atos de improbidade e não deixou margem interpretativa para que o legislador ordinário ampliasse esse rol.

Como bem lecionou Carlos Maximiliano (2011), toda norma que restrinja direitos deve ser interpretada restritivamente, mormente as “penalizações” das ações de improbidade administrativa que constitucionalmente já foram impostas, entre elas, a possibilidade de suspensão dos direitos políticos, reprimenda de tamanha gravidade que correspondia ao banimento na Grécia Antiga e na contemporaneidade, no direito brasileiro, a impossibilidade do exercício da cidadania, fundamento do Estado Brasileiro, disposto no artigo 1º, II, da Constituição Federal.

Constatou-se, ainda, que a aplicação das sanções aos atos de improbidade administrativa, ampliadas pelo legislador ordinária na Lei nº 8.429/92, atingem diretamente o direito de propriedade, liberdade e dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais, sendo que este último constitui estrutura fundante da própria República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB/88).

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Inexistindo reserva de constituição para aplicação da multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, é importante pontuar que se o legitimado ativo da ação de improbidade realmente quiser que o autor do ato ímprobo seja reprimido com outras sanções, que se utilize, como exemplo, da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) ou da respectiva ação penal disciplinada na Lei nº 8.666/93, porque a Lei de Improbidade Administrativa não é meio hábil para aplicar reprimendas não autorizadas pela Constituição Federal de 1988.

Espera-se que esta pesquisa tenha contribuído com fundamentos jurídicos consistentes capazes de evidenciar a inconstitucionalidade material das sanções do pagamento da multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, todas previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, possibilitando um entendimento à luz dos preceitos constitucionais modernos para que se enxerguem essas reprimendas como juridicamente inválidas e, portanto, inaplicáveis no mundo jurídico.


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Notas

[1] O histórico das metas pode ser encontrado no site do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/metas. Acesso em: 16 jun 2016.

[2] Para conhecer com maiores detalhes o caso Marbury v. Madison, leia-se o Capítulo I - CONCEITOS FUNDAMENTAIS, REFERÊNCIA HISTÓRICA E DIREITO COMPARADO – da obra Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, ano 2012, de Luis Roberto Barroso.

[3] Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD17AGO1991.pdf#page=68>. Acesso em: 02 nov. 2016.

[4] Artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 02 nov. 2016.

[5] Esta tabela comparativa entre as sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988 e o art. 12, da Lei nº 8429/92, fora criada para facilitar a visualização das reprimendas contidas no dispositivo constitucional e as do infraconstitucional.


NOTA EXPLICATIVA

Este artigo científico é fruto de extensa pesquisa realizada na cidade de Cajazeiras/PB, no ano de 2016, em que se analisou sentenças dos processos de improbidade administrativa daquele município, dos últimos dez anos, constatando-se a aplicação de sanções aos atos de improbidade não autorizadas pelo artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988. A pesquisa embasou o trabalho monográfico do autor.

Sobre o autor
Juvimário Moreira

Advogado, Professor e Palestrante. Especialidade em Direito Penal e Improbidade Administrativa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Juvimário. A inconstitucionalidade material de sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5455, 8 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65967. Acesso em: 21 nov. 2024.

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