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A Corte Europeia de Direitos Humanos e sua atuação no âmbito laboral

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5.Conclusão

O Direito do Trabalho é merecedor da proteção jurídica internacional, visto ser espécie do gênero direitos humanos. Determinar que seja garantido um patamar mínimo assecuratório do trabalho digno, é função precípua de qualquer legislação ou Corte que se preocupe em assegurar garantias mínimas de dignidade aos seus cidadãos, seja no plano nacional ou internacional. 

A Corte Europeia de Direitos Humanos é o órgão mais avançado no aspecto de proteção por ser a mais antiga e pelo fato de o Protocolo 11 ter permitido o acesso direto do indivíduo à sua jurisdição, garantindo proteção mais eficaz, visto que direta e visando a ressarcir o indivíduo de seu prejuízo, tal como no caso sobre trabalho forçado descrito no tópico anterior em que a vítima, não mais podendo ter sua situação resolvida no plano nacional, recorreu à Corte Europeia de Direitos Humanos e foi indenizada pelo dano sofrido.

No presente artigo pretendeu-se demonstrar a interrelação entre Direitos Humanos e Direito do Trabalho, bem como o papel da Corte Europeia de Direitos Humanos em garantir princípios fundamentais do Direito do Trabalho e os mecanismos e procedimentos da mencionada Corte.

Buscou-se reforçar a necessidade de levar a proteção das normas trabalhistas ao nível internacional, tendo em vista que, muitas vezes, a proteção no plano interno é insuficiente, seja por pressões, seja por ineficiência do próprio sistema.

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Além disso, para exemplificar a atuação da Corte Europeia de Direitos Humanos, foram analisados dois casos em que se constataram violação às proibições de discriminação no trabalho e do trabalho forçado.

Destarte, a Corte Europeia de Direitos Humanos garante, de maneira eficaz, em 41 países, os direitos humanos estabelecidos na Convenção Europeia de Direitos Humanos, inclusive os direitos humanos relacionados às condições de trabalho.


Referências Bibliográficas

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Sítio Eletrônico da Corte Europeia de Direitos Humanos:<http://www.echr.coe.int> último acesso em 07 de agosto de 2015.

Sítio Eletrônico da HUDOC:<http://hudoc.echr.coe.int/eng>, último acesso em 05 de agosto de 2015.


Notas

[1] No original: Telsqu’ilssonténoncésdans lês principauxtextesinternationaux, lês droits de l’hommerenvoient d’abord à l’identitéuniverselle de lapersonnehumaine: elle est dotée dês mêmesattributs et aspire auxmêmeslibertés, quels que soientlarace, l’ethinie, Le sexe, lês croyances ou lanationalitéquisontl’essiens.

[2]Pierre-Marie Dupuy. Droitinternationalpublic, cit., p. 244

[3]Art. 8º do Estatuto do Conselho: “O Estado-membro que tenha seriamente violado o artigo 3º do Estatuto pode ter seus direitos de representação suspensos e ser solicitado pelo Comitê de Ministros a se retirar do Conselho de Europa com base no artigo 7º e, se não o fizer, poderá ser expulso”.

Sobre os autores
Adriana Letícia Saraiva Lamounier Rodrigues

Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Minas Gerais em cotutela com a Universidade Tor Vergata (2017). Advogada. Especialista em Direito do Trabalho pela Università degli Studi di Roma Tor Vergata(2012). Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2011).

Diego Manenti Bueno de Araújo

Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Mestre e Bacharel em Direito pela UFMG. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Adriana Letícia Saraiva Lamounier; ARAÚJO, Diego Manenti Bueno Araújo. A Corte Europeia de Direitos Humanos e sua atuação no âmbito laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5734, 14 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66002. Acesso em: 22 nov. 2024.

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