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Futuro do Passado: o papel do Direito nos linchamentos virtuais

Resenha Critica 1° Periodo de Direito

A presente resenha tem como objetivo apresentar a argumentação de Silvia Follain perante o direito ao esquecimento e liberdade de expressão.

RESUMO:A presente resenha tem como objetivo apresentar a argumentação de Silvia Follain perante o direito ao esquecimento e liberdade de expressão.

Palavras – chave:Linchamento virtual; liberdade de expressão; dignidade da pessoa humana; direito a resposta.


Futuro do passado: o papel do direito nos linchamentos virtuais

A autora do texto resenhado pôde inaugurar a TRIBUNA DA PLEB com seu trabalho. Possui graduação em Direito pela UERJ, mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional na PUC-Rio, advogada na Procuradoria Regional da União. Follain em sua obra Futuro do passado: o papel do direito nos linchamentos virtuais, faz uma abordagem a conflitos gerados em meios virtuais expondo ademais algumas soluções. Suscita algumas reflexões sobre o Direito ao Esquecimento e Liberdade de Expressão.

No decorrer do diálogo com um integrante do grupo, Follain expressa o objetivo de sua obra dizendo:

O que me fez escrever sobre o tema foi, fundamentalmente, uma dificuldade que eu tinha de aceitar o direito ao esquecimento como um mecanismo de tutela da pessoa humana. Achava que ações para proteção da honra e da imagem poderiam ser eficazes sem precisar correr o risco de se reescrever a história e memória coletiva via Judiciário. No entanto, lendo alguns casos de linchamentos virtuais, vi minhas convicções abaladas. Por isso, o texto foi construído mais com perguntas que com respostas. (Follain,2018)

O objetivo geral desta resenha é possibilitar a reflexão ao usar o ambiente virtual, podendo assim, evitar a exposição indesejada de publicações, ficando livre de certos comentários indesejáveis que são capazes de serem extremamente ofensivos.

Pode-se observar pessoas que tiveram suas vidas drasticamente mudadas após serem linchadas virtualmente. Até qual momento é possível se expressar sem que isso possa ferir a dignidade da pessoa humana? A professora Raquel uma vez convidada pelo professor Cesar Cunha, em uma aula de diretos humanos, diz que não basta somente ter vida, mas é necessário que se viva de uma forma digna.

É importante ressaltar que a sociedade possui diversos tipos de cultura, religião, língua, modos de agir. Lembrando que quando a pessoa é educada com violência, ela tende a ser violenta, porque é o jeito que ela foi educada e é como ela aprendeu a ser (Júnior,2018). Sendo assim, os pensamentos diferem entre os indivíduos, podendo causar certos conflitos e constrangimentos.

Quando se é ofendido, quer pessoalmente ou até mesmo virtualmente, o Poder Judiciário dá o direito de responder essa ofensa na forma da lei, destarte, o conflito é encerrado e não ficando mais ninguém lesado, e o punido que praticou a ofensa, de certa forma, aprende uma lição. Não requer ao tribunal decidir se a pessoa deve usufruir desse direito, mas seria muito importante desfrutá-lo, pois, assim estaria evidente as duas linhas de raciocínio.

Há cinco pontos específicos a serem desenvolvidos, sendo a apresentação dos linchamentos virtuais, expondo até qual momento pode usufruir da liberdade de expressão sem que fira a dignidade da pessoa humana e o direito de resposta que é concedido aos linchados.

O texto base aborda sobre a exposição virtual de alguns casos que repercutiram através de rede social. Mesmo que de forma involuntária, pessoas foram hostilizadas devido à postagem de publicações aparentemente inofensivas de foto, entrevista e até mesmo comentário. Muitas pessoas tiveram acesso a esses casos. Depois desse evento, os padecedores não voltaram a levar suas vidas como antes.

Na atualidade, seria de muita simplicidade imaginar que existem pessoas imunes à exposição virtual com tantos meios de captura como áudio, visual ou audiovisual. O espaço que a internet proporciona, se usado sem prudência, abre uma porta enorme para contribuir com as ofensas, provocações, hostilidades, gerando um imenso desconforto para as vítimas.

A autora prossegue indagando sobre a posição do Direito neste caso. É necessária a intervenção do Judiciário? Reféns do espaço público digital, vale a pena entregar ao Judiciário a borracha salvadora capaz de limpar os caminhos e reescrever o amanhã? É viável deixar que os juízes prevejam o futuro do passado? Esta questão se torna ainda mais delicada quando se refere às dificuldades encontradas na jurisprudência em igualar conflitos entre liberdade de expressão e direitos da personalidade.

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Ela salienta que é possível encontrar algumas saídas como a responsabilização dos detratores ou até mesmo impedir que os dados sejam usados contra as vítimas em uma proposta de emprego, mas de nada valeria, pois, não acaba com o sofrimento e com os pensamentos do indivíduo. Outras soluções foram pensadas, uma delas seria o serviço de “gestão de reputação online”, oferecendo “modificar” a identidade na internet, monitorando a imagem do cliente, obstruindo quaisquer publicações comprometedoras.

Conclui o texto dizendo que as respostas para esses questionamentos são incertas e precisa-se refletir sobre a dinâmica própria do patrulhamento moral ou ideológico no âmbito da internet. A reflexão é que essa ira, pode desmontar hierarquias, instigar uma sociedade mais reflexiva, mas também pode destacar um comportamento covarde e violento. (Follain,2018)

Um ponto positivo destacado pela autora é formas ou soluções fora do âmbito institucional que poderiam ser tomadas como precauções, de modo a evitar a exposição do indivíduo na mídia social. (Follain,2018, p.04) Poderia ter uma maior segurança a respeito da identidade virtual, evitando um pré-julgamento do indivíduo perante essa imagem criada na rede. Outra concepção apresentada é o direito constituído às pessoas que garante a elas a proteção à personalidade.

Diante destes casos, nós, profissionais do direito, somos conduzidos quase que involuntariamente para o raciocínio que remete a categoria jurídica tanto do universo criminal – como direito a um julgamento justo, à ampla defesa e à proporcionalidade da pena – quanto da defesa esfera civil – como os aspectos ligados à proteção aos direitos da personalidade, aos danos morais e finalmente, ao direito ao esquecimento. (FOLLAIN, 2018, p.02).

Por ter os direitos constituídos por lei, o indivíduo sempre irá ter nos meios legais uma forma de buscar seus direitos e garantias que foram violados, possibilitando a pessoa lesada, uma nova alternativa para seguir com sua honra não mais violada e com esperança no sistema que recuperou a sua imagem que fora denegrida como pessoa humana.

O Estado, por sua vez, é detentor de responsabilidades para com o ser humano, não pode se abster-se de tal responsabilidade, zelando para com o dito que a Carta Magna expressamente estabelece em seu artigo 5º, IX – “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, este direito, de liberdade de expressão que o indivíduo tem, está ligado à natureza humana na forma de se relacionar com a sociedade.

Todavia, esse direito foi conquistado com esforço, pois, com o fim da ditadura militar, o povo brasileiro passou a ter vários direitos, que naquela época não eram permitidos, entre os direitos adquiridos, destaca-se como ponto positivo, o direito à liberdade de expressão.

Por ter sido um direito adquirido com muito esmero, reflete um valor ímpar; observa-se, portanto, que o plebiscito e o referendo são consultas feitas ao povo para relevantes matérias discutidas em prol da nação sobre matéria constitucional.

Não se ignora, contudo, que a liberdade de expressão tomou grande proporção diante da sociedade, possibilitando aos indivíduos uma nova filosofia de vida, agregando, por assim dizer, novos olhares abrangendo a expressão do pensar.

A negatividade começa a eclodir quando os próprios detentores de sua personalidade se autoviolam, sabotando-se a si mesmo; isso não quer dizer que, talvez por existir culpa, se a minoria afetada por esse desrespeito virtual; não deva ficar inerte, pois, mesmo existindo leis que as proteja, serão perseguidas. A repercussão dos casos, trouxe grandes consequências para a vida de todos, interferindo muito até no próprio ambiente de trabalho, pois, seus empregos foram drasticamente retirados. Como ficará agora o psicológico das vítimas? Como conviverão com essas ofensas? Um fato como este, precisa ser totalmente esquecido.

O direito de resposta não foi concedido aos indivíduos alvos de críticas, tirando também através deste meio, a liberdade de expressão deles. Pois o direito de resposta é fundamental para a mesma, porque quanto mais há tal direito, mais democracia haverá, pois liberdade de expressão gera mais conhecimento e mais informação, e devido a isso, gera mais oportunidade às pessoas de conhecerem os dois lados da história, sem que sejam alienados (LEITE,2013).

 O ambiente virtual é um dos meios de comunicação mais práticos a serem utilizados. Usa-se a internet para tudo. Informar, comunicar com pessoas de qualquer parte do mundo, divertir, aprender, entre outras coisas. Ou seja, a internet está presente em todo cotidiano. Como nem tudo é perfeito, esse meio também possui características negativas, que podem acabar prejudicando, sem ao menos for possível perceber. Deve-se tomar cuidado com tudo o que se faz na internet. É necessário pensar duas vezes antes de falar alguma coisa ou postar alguma foto, a troca de informações é muito rápida, em menos de um minuto a publicação pode estar na tela de qualquer pessoa do outro lado do mundo, e essa pessoa pode fazer o que quiser com ela, pois, o ser é livre para expressar.

Pela observação dos aspectos analisados, pode-se concluir que a autora da obra apresentada, entende que há um consenso sobre as ações jurídicas em relação à liberdade de expressão e o direito da personalidade, havendo conflitos e dificuldades em poder resolver impasses no que diz respeito a esses dois direitos, pois um limita o outro. Ela apresenta que todo indivíduo é dotado de particularidades, sendo um equívoco aplicar generalização em qualquer caso. E o papel do judiciário seria necessário para dar valor à individualidade dos linchados. A autora identifica a sociedade de maneira intolerante, devido o fato da mesma julgar questões sem conhecer o outro lado da história, propondo como solução o direito de resposta para os alvos, para que seja compreendido ambas partes do ocorrido.

É de extrema importância a leitura desta obra por fazer abordagem de assuntos contemporâneos tais como liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, transmitindo mais informação para o leitor e fazendo com que o mesmo não fique alienado sobre os temas abordados, inclusive, a autora redige o texto de forma bem clara, de modo que qualquer público consiga ler e compreender inteiramente o assunto. Além disso, é relevante o conhecimento do texto, porque apesar da autora difundir diversas informações, ela desperta o interesse do leitor em explorar mais sobre o tema exposto.


Referências Bibliográficas

FOLLAIN, Silvia. Futuro do passado: o papel do direito nos linchamentos virtuais. Pleb, 2018.

BRASIL, constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:Senado, 1988.

PLEB. Liberdade de Expressão: Grupo de Pesquisa|Equipe|Silvia Follain. Disponível em:<https://www.plebpuc.science/equipe-de-pesquisadores> Acessado em: 10/05/18

Dicionário de Sinônimos online. Disponível em: < https://www.sinonimos.com.br/> Acessado em:14/05/18

Tedx Talks. Direito a uma opinião ofensiva: Fabio Leite at TEDxPUCRio.  Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=v5aXAQVX6So > Acessado em : 12/05/18

Informações fornecidas pela autora em entrevista por meio da Web, dia 09/05/18

Sobre os autores
Rysia Vieira de Oliveira

Bacharelanda do curso de Direito pela Faculdade DOCTUM de Caratinga

Amanda Aparecida Freitas Pereira

Bacharelanda do curso de Direito pela Faculdade DOCTUM de Caratinga

Fernando de Assis André

Bacharelando do curso de Direito pela Faculdade DOCTUM de Caratinga

Nemias Avelino da Silva

Bacharelando do curso de Direito pela Faculdade DOCTUM de Caratinga

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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