RESUMO: A abordagem sobre Juizados Especiais Criminais diz respeito à atuação dessas instituições a luz da garantia fundamental de acesso à justiça em consonância com o artigo 5.° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Consiste em considerar a instituição em sua eficácia, efetividade para a sociedade brasileira.
É cediço que a cifra de litígios pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário é um dos maiores obstáculos enfrentado pelos Estados em termos de acesso efetivo à justiça, o que acaba por culminar, inegavelmente, em uma prestação jurisdicional insatisfatória. Os Juizados Especiais Criminais, Lei N. 9.099/95, surgiram como um mecanismo do Estado na esperança de garantir, de forma eficaz, a prestação jurisdicional de modo eficiente, visando a solução de conflitos de maneira mais célere, com estrutura consensual, atendendo a princípios próprios, sem deixar de lado, contudo, um processo penal de qualidade, sob o crivo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. No entanto, cada vez mais se faz presente o descompasso existente entre a lei escrita e sua aplicabilidade prática. Ao final da abordagem se analisa se esses institutos estão cumprindo a função ao qual se propuseram ou se, por outro lado, existe apenas uma reengenharia processual criada pelo legislador constituinte para dar uma resposta à sociedade, fingindo fazer algo para abrandar a criminalidade existente no país, ainda que de maneira ineficaz. A presente pesquisa emprega o método analítico, por meio de avaliação de títulos bibliográficos e jurisprudenciais.
SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO..1.1 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI 9.099, DE 26.09.1995, DO PROJETO DE LEI 1.480-A, DE 1989. 3 MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 3.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE..3.2 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE.. 3.3 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE.. 3.4 PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL.. 4 ACESSO À JUSTIÇA.. 5 CONCLUSÃO.. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
O acesso à justiça tem sido um dos grandes pontos nevrálgicos da Constituição da República de 1988. Muitas leis burocratizando os procedimentos, principalmente na seara penal. Ao passo que, por outro lado, reformas pontuais isoladas ocorrem no sistema de modo a não resolver problema algum e, pelo contrário, em alguns pontos agravam a questão.
Cumpre considerar, por oportuno, que não obstante a não consagração legal dos Juizados Especiais no rol dos direitos e garantias fundamentais dispostas no art. 5° e seus incisos da Constituição da República em vigor, não se pode e nem se deve negar que em muito contribuem, talvez não só para o acesso à justiça, mas, sobretudo para o acesso ao Poder Judiciário.
Porquanto, não poderá a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, devendo o cidadão ter o seus direitos apreciados e efetivamente assegurados pelo Estado, na medida em que se busca pela tutela jurisdicional, enquadrando-se aos Juizados Especiais Criminais como instrumento facilitador de tal garantia.
No mesmo sentido, é também garantido ao particular a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, à luz do inc. LXXVIII do mesmo diploma legal, destacando sobremaneira a importância do instituto, na medida em que em muito auxiliam e facilitam o trâmite processual por meio de seus informadores princípios, a serem oportunamente estudados.
O causídico no Brasil, nos tempos atuais, está muito mais voltado para a solução contenciosa, sejam elas nos tribunais de justiça, nas câmeras de arbitragem ou onde quer que sejam. Talvez esse seja fruto de uma formação acadêmica onde as próprias faculdades não se preocupam ou ainda não deem a importância devida para o treinamento dos futuros advogados para atuarem nessa seara.
Ao pesquisar sobre Juizados Especiais Criminais, muitas são as críticas encontradas acerca desse procedimento sumaríssimo que dita o rito processual penal que trata dos crimes de menor potencial ofensivo. Indagações como as de que: se não seria melhor descriminalizar certas condutas atualmente inseridas no rol dos crimes de menor potencial ofensivo e levá-las para a reparação do dano na esfera cível surge a todo o momento.
Talvez sim. Mas, e a vítima de uma calúnia, de uma injúria ou de uma difamação, conseguiria ela arbitrar um valor para reparar sua honra? É possível, assim como tudo que se é possível no Direito, incorre na boa e velha palavra ”depende”. Mas, e se depois, caso a parte ofensora não pague essa indenização, a medida cabível legalmente seria acionar novamente o judiciário, porquanto a autotutela não é um meio legalmente possível.
Novamente se geraria demanda, morosidade e burocracia para o sistema e para a parte. Então a indagação, com caráter maior de sugestão é: por que não encontrar na mediação e conciliação a solução? É fato que a mediação e a conciliação, conhecida como solução amigável ou consensual, devidamente aplicada possibilitam a composição entre as partes, principalmente nos casos dos crimes de menor potencial ofensivo e é, sem dúvida, uma forma segura de se resolver conflitos, de possibilitar às partes terem acesso à justiça de maneira célere, desburocratizada e segura, podendo, inclusive, preservar uma futura relação amigável.
Tudo isso é feito com respaldo legal, organizado adequadamente pelo judiciário e ofertado à população diante do juiz, defensores, Ministério Público (também fiscal da lei). Aliás, não se pode deixar de salientar que foi a partir de uma ideia de solução desburocratizada, porém ainda legal que surgiram os Juizados Especiais Criminais, fenômeno global de estruturas judiciárias voltadas para um maior acesso e celeridade da Justiça.
Baseado na experiência americana dos Small Claims Courts, foi criado o microssistema brasileiro de Juizados Especiais de Pequenas Causas, o qual ansiava constituir conforto, alento e segurança para as pessoas humildes que tem no Judiciário o ancoradouro apto a garantir a solução dos problemas do dia-a-dia.
Com o seu aperfeiçoamento, através da Lei no 9.099/95, chegou-se a uma significativa e silenciosa revolução de mentalidade e perspectiva concreta no caminho de uma Justiça eficiente e cidadã. Foi a partir do conceito de pequenas causas que chegamos aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, meio efetivo para a solução de conflitos interpessoais.
O artigo 98 da Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, concretizou a despenalização, bem como a desformalização do processo, tornando-o mais acessível ao povo em geral, uma tendência mundial que além de permitir a solução do litígio de forma consensual, ataca a morosidade da Justiça, em franco declínio de funcionalidade, em prejuízo da população, sempre à espera de uma justiça célere.
Assim, aos 16 dias do mês de fevereiro de 1989, na Sala das Sessões, o Deputado Federal Michel Temer relatou a Exposição de Motivos da criação do então Juizado Especial Criminal no Brasil, em consonância com a Constituição cidadã de 1988.
É de fundamental importância ressaltar nesse trabalho os microssistemas dos juizados especiais, também conhecidos como princípios norteadores desse procedimento.
Esses microssistemas visam possibilitar um acesso desburocratizado e eficiente à justiça, visando cumprir a ordem constitucional e também visando os direitos e garantias fundamentais, pois é fato de que esse é um sistema que beneficia principalmente aqueles mais hipossuficientes.
É por meio do acesso à justiça que se pode perceber traços associados tanto a eficiência e efetividade do Poder Judiciário quanto aos processos que lhe são levados ao conhecimento. Caracteriza-se como um dos maiores meios de garantia de ordem jurídica justa e efetiva ao exercício da plena cidadania.
Nesse sentido, escreve Mauro Cappelletti e Bryant Garth que acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
Ainda nessa mesma obra, os doutrinadores supracitados ensinam: O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.
Como é possível analisar, acesso ao poder judiciário não é sinônimo de acesso à justiça. Do mesmo modo que acesso à justiça não diz muito se não se tratar de um meio e modo efetivo, pois de nada adianta um ordenamento jurídico repleto de normas programáticas que exaltam os direitos e garantias fundamentais, como a nossa Constituição Federal de 1988, se o instrumento que possibilita o acesso a tais normas é deficiente.
Os Juizados Especiais Criminais, fortemente criticados, podem se apresentarem como uma nova e ousada reforma, com limitações, certamente, no entanto, como meio em potencial de acesso a um poder desburocratizado em meio a um sistema social arbitrário.
Conforme abordado, o direito de acesso à justiça, ou de acesso à ordem jurídica justa, deve ser entendido como um autêntico direito fundamental, positivado no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. No entanto, apesar de possuir um caráter de indispensabilidade, o direito de acesso à justiça deve ser encarado como um direito de importância ímpar na ordem constitucional brasileira. Isso porque tal direito caracteriza-se por ser um verdadeiro instrumento de garantia da efetividade e força normativa dos demais direitos fundamentais e, de forma ampla, a todos os direitos fundamentais.
2 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Com a convivência humana em grupos surge, inevitavelmente, a desigualdade, aqui entendida como a prevalência da vontade dos mais fortes sobre os mais fracos.
Neste contexto, surge, também, o Estado, o mal necessário, nos dizeres de Thomas Hobbes, mormente em sua obra denominada “Leviatã” (HOBBES, 2004, p 14.), tomando para si a responsabilidade de solucionar os conflitos, na medida em que não mais se admite, após sua criação e via de regra, a chamada autotutela.
Destarte, na procura de uma eficiente e mais rápida solução dos conflitos, os quais é responsável por, o Estado se vê obrigado a criar mecanismos para garantir, de forma eficaz, a prestação jurisdicional.
É cediço que o grande número de demandas acumuladas e pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário, quer brasileiro ou estrangeiro, foi um dos maiores obstáculos enfrentados pelo Estado em termos de acesso efetivo à Justiça culminando, inegavelmente, em uma prestação jurisdicional morosa e insatisfatória.
Nesta perspectiva, dada a necessidade de buscas alternativas de solução dos litígios de forma mais célere, no cenário jurídico brasileiro foi promulgada, mais precisamente aos sete dias do mês de novembro do ano de 1984, a Lei n. 7.244, a qual dispunha sobre o então Juizado de Pequenas Causas, tendo por principal mentor, à época, o desembargador Kazuo Watanabe.
Inspirado no sistema americano conhecido por “Small Claim Courts” da cidade de Nova Iorque, nos Estados Unidos, ou, em português, Tribunais de Pequenas Causas, foram estes apontados como o mais próximo da realidade brasileira daqueles tempos, tendo em vista as diferenças e semelhanças estruturais havidas entre os dois países.
Desta feita, o sistema tido por informal acabou por revolucionar a Justiça que se tinha até então, na medida em que desburocratiza, muito, o rito processual, tornando-o menos complexo e desprovido de demasiadas formalidades.
Imperioso se faz destacar que a mencionada Lei não conseguiu, por óbvio, solucionar a problemática do acesso efetivo à Justiça, porquanto ilusório seria, tendo em vista as tantas outras variantes que entravam o adequado andamento do feito, como, por exemplo, a falta de magistrados e servidores públicos que auxiliam a prestação jurisdicional, não havendo fórmulas mágicas para a solução do problema.
Lado outro, não se pode e nem se deve negar que a já revogada lei em comento, em muito contribuiu em termos de aproximação entre a população marginalizada e o Poder Judiciário, na medida em que trouxe garantias jamais vistas até então, como a isenção de pagamento de custas processuais em primeiro grau de jurisdição e a possibilidade de se postular em juízo sem a necessária presença de advogado, o que se convencionou denominar de jus postulandi.
Em termos constitucionais, preocupou-se o Poder Constituinte Originário em disciplinar a matéria, máxime no ano de 1988, o que fez no art. 98, caput e inciso I da CR/88, que assim dispõe:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Corroborando o exposto, aos 26 dias do mês de setembro do ano de 1995 foram criados os chamados Juizados Especiais Cíveis e Criminais dos estados, intimamente inspirados na revogada Lei n. 7.244/1984.
Os Juizados Especiais Criminais são consolidados na sua natureza Constitucional como Órgão do Poder Judiciário, providos por juízes togados, ou togados e leigos. Trata-se de um instituto com competência para processar e julgar crimes de menor potencial ofensivo, entendidos como crimes e contravenções penais cujas penas máximas não sejam superiores a dois anos de privação de liberdade. A sua atuação verifica-se mediante a oralidade e abreviação do rito pelo procedimento sumaríssimo. Estes órgãos jurisdicionais são orientados para a conciliação e a transação penal, como formas de composição dos danos. Os recursos cabíveis são julgados por Turmas de Juízes de primeiro grau (Turmas Recursais).
1.1EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI 9.099, DE 26.09.1995, DO PROJETO DE LEI 1.480-A, DE 1989.
Aos dias 16 de fevereiro de 1989, na Sala das Sessões, o Deputado Federal Michel Temer relatou a Exposição de Motivos da criação dos Juizados Especiais Criminais, evidenciando que, dispõe a Carta Magna de 1988, mais precisamente em seu artigo 98, caput e inciso I, que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, além dos Estados, criará Juizados Especiais providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações de menor potencial ofensivo, por meio dos procedimentos oral e sumaríssimo, permitindo, ainda, a transação e o julgamento dos recursos por Turmas de Juízes de primeiro grau, nas hipóteses previstas em leis.
Para cumprir o texto constitucional é necessária, primeiramente, a promulgação da lei ordinária. A teor do disposto no próprio texto legal, tal lei deve ser, necessariamente, nacional, na medida em que apenas a União pode legislar sobre matéria penal, conforme preceitua no artigo 22, inciso I, da Carta Maior de 1988, sendo induvidosa a natureza material da regra que permite a transação e regulará consequentemente seus efeitos na esfera penal.
Posteriormente, a elaboração da norma ordinária, incumbirá aos Estados, no uso de sua atribuição constitucional, criar os Juizados Especiais, mediante regra de organização judiciária e complementar a legislação nacional por meio de normais mais específicas de procedimento, que atenda a suas especificidades, bem como de processo, se se entender que a regra do artigo 98, inciso I, da Constituição da República de 1988 deve ser conjugada com a do artigo 24, inciso X, da mesma Carta Magna. O projeto de lei que se apresenta, instruído das normas penais matérias, tem o intuito de estabelecer regras gerais, tanto para o procedimento, quanto para o processo.
Deve-se evidenciar que, na ausência de lei nacional, a competência legislativa dos Estados, expor-se-ia, embora inapropriadamente, ser plena para normas de procedimento e, eventualmente, de processo (art. 24, incisos X e XI, e § 3.º, da Constituição da República de 1988), porém não tem o poder de suprir a inexistência de norma ordinária em objeto de ação de transação penal e de seus efeitos civis.
Tal como em outros pormenores conexos inseridos no projeto, a ampliação dos caos de ação penal condicionada à representação, a suspensão condicional do processo e outros, acertado se faz que lei nacional, observada a autonomia dos Estados, delibere sobre as regras gerais que deveram orientar o processo e o procedimento da nova lei.
A norma constitucional que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais para as chamadas infrações de menor potencial ofensivo com as características que designa, cumpre a inevitável necessidade de o sistema processual brasileiro abrir-se às posições e tendências contemporâneas, exigem que seja os procedimentos adequados a concreta efetivação da norma penal.
Insere-se na ininterrupta defesa a manutenção, como regra geral, dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública, abrindo, porém, espaço à discricionariedade contida na lei e submetida a controle jurisdicional.
Na verdade, a concepção de que o Estado possa e deva investigar penalmente, toda e qualquer ação penal, sem admitir em nenhuma circunstância certo grau de discricionariedade da ação penal pública, mostrou com clareza se tratar de uma falsa ideia, uma vez que, na prática, atuam vários critérios de seleção informais e caóticos, inclusive entre os órgãos de persecução penal e judiciais.
É de conhecimento que, em elevado número de casos e crimes de ação penal pública, a polícia não instaura o devido Inquérito Policial e o Poder Judiciário, na grande parte de seus agentes políticos atua de maneira a permitir que a prescrição ocorra. Nem se considera o fato de que a vítima, que, aliás, até aqui é com quem o Estado pouco se preocupou, está muito mais interessada na reparação dos danos do que na aplicação da sanção penal.
É por esse motivo que a sociedade atua através de meios informais, sendo mais que conveniente necessário que a lei adote parâmetros que permitam a seleção dos casos de maneira racional obedecidas a determinadas escolhas políticas.
Em contrapartida, o procedimento oral tem atestado seu benefício onde aplicado. A concentração, a imediação, a identidade física do juiz são procedimentos que levam à melhor apreciação das provas e a formação de um convencimento que realmente leve em conta as provas e os argumentos utilizados pelas partes. A celeridade assiste a oralidade na justificação e simplificação da Justiça. Igualmente, um procedimento sumaríssimo, que cumpra as garantias processuais das partes e da jurisdição, é o que melhor se alia com causas de menor complexidade.
Por esse motivo foi criada nova norma constitucional, que teria que ser celebrada e abraçada por todos os Estados, Distrito Federal e Territórios, ainda que não fosse obrigatória como o é.
Em suma, no sistema adotado pelo Brasil não se omitiu a experiência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas Civis que tantos benefícios vieram prestando a denominada “Justiça Menor” e na qual se depositaram copiosas esperanças de agilidade e desburocratização da justiça. Também não se pode deixar de lado os bons frutos colhidos pelos Conselhos informais de Conciliação, onde se verificou o aporte positivo dos conciliadores para o exercício de função desprovida de natureza jurisdicional e que por isso mesmo se fez conveniente ficar separada do juiz togado, que se limita a supervisionar a atividade conciliativa.
Dos elementos supra indicados, resultou o Projeto de criação da Lei n. 9.099/95 cujas linhas fundamentais são baseadas em princípios gerais norteadores do processo das pequenas causas penais, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Estes princípios são claramente o objetivo da lei, ou seja, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.