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A colaboração premiada no contexto das organizações criminosas

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5CONSIDERAÇÕES FINAIS

É fato certo e lamentável a dimensão gigantesca que as ações das organizações criminosas ganham dia após dia no Brasil e, para dar conta deles, a política criminal, por meio do processo penal, lança de mão de diversos mecanismos, mesmo daqueles que parecem aos doutrinadores serem de caráter controverso, como a colaboração premiada, objeto de estudo do presente.

Pelo fato de a colaboração premiada representar a justiça pautada na negociação, entre a Polícia Federal e os criminosos, muitos aplicadores do Direito desconsideram-na válida. Acreditam que ela não atende aos interesses coletivos e sim aos propósitos individuais do delator. No entanto, viu-se que essa é uma ideia equivocada, pois a colaboração premiada se trata de um mecanismo que permite, quando atendidas todas as prerrogativas legais, bastante êxito no combate a criminalidade, sem isentar os envolvidos das consequências das condutas ilícitas, como pode pensar ainda alguns.

Destarte, no decurso do trabalho, quis-se mostrar que a colaboração premiada é, quando usada da forma devida, e nas circunstâncias adequadas, (atendendo aos requisitos de validade e existência), fundamental para a identificação e a punição da organização criminosa, principalmente no que se refere àqueles membros de alto escalão, como os representantes públicos e os empresários renomados envolvidos em corrupção. Isso foi possível mensurar pelos resultados prático-jurídicos da operação “Lava jato”, exemplo de eficiência e de sucesso da ferramenta em questão no país.

Pretendeu-se, assim, apresentar aspectos que reiterem como a colaboração premiada é um recurso jurídico importante para o combate à criminalidade no Brasil, bem como comprovar sua efetividade, principalmente quando tratar de condutas corruptivas, que geram violência e mortes de forma indireta, pelo desvio do  erário. Nesse sentido, pode-se dizer que a colaboração premiada  constitui arsenal poderoso para desestabilizar a estrutura cada vez mais desafiante do crime organizado e dar efetividade ao sistema penal.

Dito isso, o que se propôs foi expor a matéria em foco de forma simples e objetiva, de modo que se entenda que a colaboração premiada é um mecanismo jurídico de extrema valia no combate à criminalidade, já que por ele é possível apontar um maior número de agentes envolvidos na organização criminosa, bem como todos aqueles que participam das ações antijurídicas e culpáveis, possibilitando as punições devidas e o encarceramento de cada indivíduo envolvido.

Quis-se, também, marcar que, para ser efetiva de fato, essa ferramenta precisa ser aplicada de forma cautelosa e consciente, com caráter excepcional para que seu objetivo se mantenha e não seja corrompido, como é de praxe no Brasil. Afinal, o que se deseja é combater o crime organizado e suas facetas, e não vulgarizar a ferramenta da qual se lança mão.


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Sobre os autores
Luciano José Nunes

Graduando em Direito pela Faculdade UNA - Campus Uberlândia/MG. Tecnólogo em Gestão da Segurança Privada pelo Centro Universitário do Triangulo UNITRI.

Paulo Roberto Cardoso Brasileiro

Docente do Curso de Direito da Faculdade UNA - Campus Uberlândia/MG. Graduado pela Universidade Federal de Uberlândia UFU, Pós-Graduado pela Universidade Newton Paiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito do Centro Universitário UNA Campus Uberlândia/MG como requisito à obtenção do título de bacharel.

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