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O que é acessibilidade e quais são as normas que tratam deste tema na seara condominial?

Agenda 23/06/2018 às 12:25

Acessibilidade significa incluir pessoas com deficiência na participação de atividades, no ambiente, integrando-as aos espaços sociais. Possui base legal na Constituição Federal, Lei de Acessibilidade e norma da ABNT.

Noções gerais

O termo acessibilidade significa incluir pessoas com deficiência na participação de atividades, no ambiente, integrando-as aos espaços sociais. Seu propósito é melhorar a qualidade de vida das pessoas, promovendo a inclusão social, reduzindo a desigualdade de oportunidades e removendo obstáculos para locomoção.

Trazendo o tema para a realidade condominial, a acessibilidade tem o objetivo de melhorar a circulação e movimentação nas áreas comuns, facilitando o acesso das pessoas em suas unidades privativas. Não se aplica apenas à portaria, sendo extensivo aos estacionamentos, elevadores, salão de festas e demais áreas comuns do prédio.

Quando se fala em acessibilidade, não estamos restritos a usuários de cadeira de rodas, pois o conceito é bem mais amplo. É preciso integrar aos espaços pessoas com deficiência visual, auditiva, mulheres grávidas, pessoas acidentadas, obesas e até idosos.

Base legal

•         Constituição Federal, nos artigos 5º; 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV, V; 208, III, IV; 227, §1º, II, §2º e 244.

•         Lei de Acessibilidade – Decreto de lei 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

•         Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei federal nº 13.146/2015)

•         ABNT - Há também a Norma NBR9050 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) que regula questões de acessibilidade.

Conceito legal

O conceito de acessibilidade vem no corpo do Estatuto da pessoa com deficiência, em seu artigo 3º, inciso I, conforme reproduzido abaixo:

"ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida"

O espírito do estatuto é conferir condições de acesso às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, concedendo-lhes segurança e autonomia.

Tem por objetivo a “eliminação” de barreiras, entraves e obstáculos arquitetônicos existentes tanto nos edifícios públicos, quanto nos privados (art. 3°, “b”), além de trazer a figura do “acompanhante” (inciso XIV), imprescindível à pessoa com necessidades especiais, como nos casos de motoristas cuidadores de deficientes visuais que necessitam de uma vaga preferencial.

Prosseguindo, encontramos outros dispositivos no estatuto, tratando da acessibilidade no contexto das estruturas das edificações, quer das já existentes, quer das que serão construídas, de modo que haja a garantia material das condições de acesso:

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"Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis."

"Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes."

É necessário aprovação em assembleia para realizar adequações nas estruturas do meu condomínio?

Em razão da existência de determinação legal sobre o tema, não haveria a necessidade de a Assembleia aprovar a realização de obras que garantam a acessibilidade do condomínio. Afinal, trata-se de uma determinação da legislação e não de uma obra de embelezamento ou de manutenção.

No entanto, é recomendado que o síndico convoque uma Assembleia específica com este item na pauta do edital, para explicar as necessidades legais e sociais, em caráter pedagógico, objetivando ainda resolver determinadas questões como o orçamento da obra.

Para ilustrar a questão: determinado morador ingressou em juízo em face do condomínio, com uma ação de obrigação de fazer, pleiteando a adaptação dos sistemas construtivos para atender às solicitações legais. O condomínio foi condenado a realizar as adaptações necessárias, objetivando conferir condições de acessibilidade, tendo o juízo fixado multa diária até que as obras estivessem realizadas.

"Condomínio edilício. Obra de acessibilidade. Edificação de rampa de acesso. Morador com capacidade de locomoção reduzida. Instalação que se impõe. Lei federal nº 10.048/2000 c/c artigos 5º e 244 da Constituição Federal. Sentença modificada para determinar a adaptação dos acessos, sob pena de multa diária. (...) (Apelação 9000248-47.2010.8.26.0037 - Relator(a): Araldo Telles; Araraquara; 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2015)”.

Deste modo, a acessibilidade tem seu fundamento maior na Constituição da República Federativa do Brasil, dentro dos princípios constitucionais que garantem a todo cidadão seus direitos sociais (entre eles o de ir e vir livremente) e garantias fundamentais para a pessoa humana, que incluem todos os indivíduos independentemente de suas condições físicas ou mentais.

Por FRANCISCO MACHADO EGITO, Diretor do Grupo Francisco Egito.

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Sobre o autor
Francisco Machado Egito

Advogado com pós-graduação em Direito Imobiliário e pós-graduação em Direito Notarial e Registral. Graduado em Gestão de Negócios Imobiliários. Administrador de condomínios e imóveis. Graduado em administração e contabilidade. Sólida experiência em negócios imobiliários. Professor universitário nas disciplinas de Direito Condominial, tributação em negócios imobiliários e Aspectos contábeis, tributários e previdenciários em condomínios. Coordenador da pós graduação em Direito e Gestão condominial e da pós graduação em Direito Condominial. Mestrando em administração pela UFF. Presidente da comissão de Direito Condominial da ABA-RJ. Coordenador da Comissão de Contabilidade Condominial do CRC-RJ. Membro das comissões de Direito Imobiliário da OAB Niterói e OAB RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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