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O novo CPC e o direito constitucional de oferecer alegações finais no âmbito do processo administrativo disciplinar:

a urgente necessidade de superar paradigma jurisprudencial equivocado

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Agenda 10/09/2018 às 16:00

O ADVENTO DO NOVO CPC E A NECESSIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE

Diante dessas impertinências técnicas e axiológicas verberadas por nossos tribunais e perfilhadas por instâncias técnicas e jurídicas respeitáveis - a exemplo da CGU e da AGU – providencial o advento da Lei Nacional nº 13.105/2015 (novo CPC), que, em seu art. 15, reforça a obrigatória aplicação subsidiária dos preceitos oriundos dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório nele consagrados[18].

Ressalte-se que a obrigatoriedade do atendimento desse preceito advém do próprio dispositivo mencionado, eis que está grafado o vocábulo serão. Mais ainda: a interpretação do dispositivo há de ser ampliativa, eis que não apenas na ausência de normas regulamentadoras dos processos ali mencionados, mas também na insuficiência de tais normas, como é o caso da Lei nº 8.112/1990. Entender de modo diverso seria chancelar a perniciosa perpetuidade de lacunas das normas processuais administrativas existentes, o que, certamente, não se coaduna com o princípio da unidade e completude do ordenamento jurídico defendido por baluartes do saber jurídico, a exemplo de Noberto Bobbio[19] e Maria Helena Diniz[20], e sacralizado no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[21], bem como no art. 140 do Novo CPC[22].

O sistema jurídico, por ser uno, há de pôr à disposição do intérprete mecanismos eficazes para transpor hiatos normativos. Por óbvio, a insuficiência de preceitos processuais - mormente quando tal insuficiência tange aos axiomas da ampla defesa e contraditório – deve ser considerada para nos fins a que se destina o art.

Nesse sentido, considerando que há obrigatoriedade de aplicação subsidiária dos institutos constantes do novo CPC, e tendo em vista que o art. 364, caput e §2º deste diploma normativo processual prevê expressamente a concessão de oportunidade para a apresentação das razões finais pelo réu (corolário do acusado no processo administrativo disciplinar), pode-se concluir que o juridicamente frágil entendimento dos tribunais superiores sobre o tema ora tratado, ao menos numa concepção lógico-normativa, cai por terra.

De outro giro, deve-se atentar para o disposto no art. 1º do novo CPC[23], eis que este dispositivo releva o aspecto constitucional que deve permear todo o processo. O processo – seja ele civil, penal, trabalhista, ético ou administrativo – deve revestir-se dos valores fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, primordialmente a dignidade da pessoa humana, conforme expresso no art. 8º do novel diploma processual[24]. Certamente a nova lei traz consigo a necessária e tão propalada expressão da constitucionalização do processo, porém numa perspectiva mais ampla, em franco alcance de todas as modalidades processuais.

Diante disso, por tratar-se de norma de caráter eminentemente processual, revestida da essência constitucional da dignidade da pessoa humana, deve ser aplicada aos processos em curso, incluindo aqueles pendentes de julgamento em segunda instância, e quiçá, a revisão de processos disciplinares já decididos, com fundamento no art. 174 e seguintes da Lei nº 8.112/1990, quando se tratar de processo disciplinar federal.

Certamente o campo é fértil para acaloradas discussões e incursões doutrinárias e acadêmicas, não possibilidade de exaurir o tema neste sucinto artigo, que tem por escopo apenas ser um ponto de partida e reflexão para os estudiosos e operadores do direito; enfim, busca alertar para a necessidade de uma nova visão que prestigie ao máximo a eficácia constitucional das garantias da ampla defesa e do contraditório no que concerne ao direito subjetivo do acusado no processo disciplinar de lançar mão dos recursos inerentes a essas garantias magnas.


CONCLUSÃO

Há, portanto, a necessidade de uma releitura, um reexame – nos planos administrativo e judicial -  da intelecção dos dispositivos da Lei nº 8.112/1990 e demais legislações disciplinadoras de processos disciplinares à luz desse novo paradigma hermenêutico trazido pelo art. 15 do novo CPC. A partir dessa diretriz, urge promover uma verdadeira filtragem constitucional e axiológica a respeito dos institutos que materializam, no processo, os princípios magnos da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Por certo, a concessão de oportunidade ao acusado no processo administrativo disciplinar para apresentar alegações finais é, diante de tudo que foi aqui exposto, conditio sine qua non da promoção desses tão elevados princípios constitucionais.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Léo da Silva. Prática de processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico: Cap. 4 – A Completude do Ordenamento Jurídico. trad. Maria Celeste C. J. Santos.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Processo Administrativo Federal. Comentários à Lei nº 9.784 de 29/1/1999. Lumen Júris. 2001.

Ordem dos advogados do Brasil (RS). Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre: OAB RS, 2015.


Notas

[1] Por exemplo, STJ, no MS 18.090-DF; MS 7051 e 8259, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013; STF, MS 23.268; MS 7985/DF, relator Min. Hamilton Carvalhido, Julgamento: 22 de abril de 2001.

[2] CF/88, art. 5º, inciso LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

[3] Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

[4] O processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a aplicação das penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normas legais e regulamentares em vigor, assegurado o direito à ampla defesa.

[5] STF, 1ª Turma. RMS 28012 AgR / DF - Distrito Federal Ag.Reg. No Recurso Ord. Em Mandado De Segurança. Relator; Min. Luiz Fux. Julgamento: 29/09/2015. Publicação: DJe-205, 14-10-2015.

[6] Controladoria Geral da União. Manual de Processo Administrativo Disciplinar, Ed. 2016, p. 14.

[7] TRF-1, Terceira Turma. ACR: 14 AM 2004.32.01.000014-6, Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, Data de Julgamento: 12/06/2007, Data de Publicação: 17/08/2007 DJ p.09.

[8] STJ, Sexta Turma. HC: 40961 RS 2005/0003692-3, Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Data de Julgamento: 09/02/2006. Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 448

[9] Lei nº 9.784/1999, art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (destacamos).

[10] Lei nº 9.784/1999, art. 27, parágrafo único: No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

[12] Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa

[13] Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

[14] Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente

[15] Acórdão TRT 7ª Região-CE. RO-0113600-89.2008.5.07.0004. Segunda Turma. Rel. Juíza Convocada, Drª ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, decisão publicada no DEJT, ediçãode27/04/2010

[16] ALVES, Léo da Silva. Prática de processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 232.

[17] FILHO, José dos Santos Carvalho. Processo Administrativo Federal. Comentários à Lei nº 9.784 de 29/1/1999. Lumen Júris. 2001, p. 75.

[18] Lei nº 13.105/2015, Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente (destacamos).

[19]  BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico: Cap. 4 – A Completude do Ordenamento Jurídico. trad. Maria Celeste C. J. Santos. Para Norberto Bobbio, o ordenamento jurídico busca sempre a unidade e a coesão lógico-normativa, e, por esta razão, não se deve admitir falta ou excesso de normas; diante disso, para que se evite a permanência de lacunas, o próprio sistema tem mecanismos de controle e harmonização das normas que lhe são afetas.

[20] Maria Helena Diniz,apud de Von Wright, "An Essay in Deontic Logic and the General Theory of Action", in Acta Philosophica Fennica XXI, Helsenki, Amsterdam, 1968, p. 83. Toda e qualquer lacuna é uma aparência, nesse sistema que é manifestação de uma unidade perfeita e acabada, ganhando o caráter de ficção jurídica necessária. De uma forma sintética, poder-se-á dizer como Von Wright que ‘um sistema normativo é fechado quando toda ação está, deonticamente, nele determinada.

[21] Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

[22] O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

[23] O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

[24] Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Sobre o autor
Antonio Sabino da Silva Filho

Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 3.2569, atuando na advocacia privada e Pública (advogado e Chefe do Setor Jurídico da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH). Servidor público federal há mais de 10 anos, Pós-Graduado em Gestão Pública, palestrante e consultor na áreas de direito administrativo disciplinar, licitações, contratos e convênios na região do Vale do São Francisco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA FILHO, Antonio Sabino. O novo CPC e o direito constitucional de oferecer alegações finais no âmbito do processo administrativo disciplinar:: a urgente necessidade de superar paradigma jurisprudencial equivocado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5549, 10 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67409. Acesso em: 17 nov. 2024.

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