A prática do Ativismo pelo Supremo Tribunal Federal não traz necessariamente um aspecto negativo ao mundo jurídico, se faz necessário para que ocorram as modificações do direito ao longo tempo, que são clamadas pelas novas exigências sociais. No entanto, deve se ter cautela, para que não ocorram abusos da jurisdição em detrimento do Poder Legislativo.
Segundo RAMOS:
Não há, pois, necessariamente, um sentido negativo na expressão ‘Ativismo’, com alusão a uma certa prática de jurisdição. Ao contrário, invariavelmente o ativismo é elogiado por proporcionar a adaptação do direito diante de novas exigências sociais e de novas pautas axiológicas, em contraposição ao ‘passivismo’, que, guiado pelo propósito de respeitar as opções do legislador ou dos precedentes passados, conduziria a estratificação dos padrões de conduta normativamente consagrados. Na medida em que no âmbito do common law se franqueia ao Poder Judiciário uma atuação extremamente ativa no processo de geração do direito, torna-se bem mais complexa a tarefa de buscar, no plano da dogmática jurídica, parâmetros que permitam identificar eventuais abusos da jurisdição em detrimento do Poder Legislativo.
O ativismo judicial leva em conta a interpretação extensiva e dogmática da Constituição Federal. É imprescindível que se analise a atividade do intérprete dentro do ordenamento jurídico, fazendo valer as normas constitucionais sem suprimir a própria Constituição.
Segundo AMARAL JUNIOR:
Ativismo judicial é uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na efetivação dos valores constitucionais estabelecidos, ou seja, uma maior atuação do Judiciário em um espaço que, em um primeiro momento, está reservado aos outros poderes.
A interpretação da Constituição deve ser balizada ao caso concreto, destarte, a participação do judiciário no controle dos atos legislativos deve ser para garantir a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, como também, a inviolabilidade das normas constitucionais e a efetiva aplicação do princípio da segurança jurídica.
Para DWORKIN apud AMARAL JUNIOR; a ideia de Ativismo Judicial está associada a uma intensa participação do Judiciário na concretização dos valores constitucionais, o que, pode se dar de diferentes maneiras, tais como, pela aplicação direta da Constituição em situações não expressamente contempladas no seu texto, independente de haver manifestação do Legislador Ordinário; a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação a Constituição; a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.
O Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição deve assegurar que os princípios e normas constitucionais sejam cumpridos. Podendo, em casos específicos sem violar a própria Lei Maior, interferir diretamente em atos legislativos, para garantir aplicabilidade e efetivação dos direitos sacramentados na Carta Magna de 1988.
Ao se falar em interferência direta, não obstante, a Suprema Corte atuará no controle preventivo da aplicabilidade constitucional, caracterizando de ofício, quando de determinada propositura de uma ação, não havendo pedido positivado, o Supremo Tribunal Federal atuar para que sejam assegurados princípios constitucionais ou Clausula Pétrea.
[1] RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: parâmetros dogmáticos. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
[2] AMARAL JUNIOR, José Levi Mello do. Estado de Direito e Ativismo Judicial. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
[3] AMARAL JUNIOR, José Levi Mello do apud DOWORKIN, Ronald. Estado de Direito e Ativismo Judicial. São Paulo: Quartier Latin, 2010.