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Os três poderes e suas principais finalidades no ordenamento jurídico brasileiro

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Agenda 06/07/2018 às 10:53

PODER JUDICIÁRIO

3.1 FUNÇÕES E ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário, um dos poderes da União, está elencado no art. 2º, da Constituição Federal. É independente e autônomo, possuindo como função típica a jurisdicional, sendo responsável pela jurisdição.

As características da jurisdição segundo Masson (2016) são: a secundariedade, que é o cumprimento dos deveres e obrigações impostas pela ordem jurídica; a imparcialidade, que os magistrados devem atuar desprovidos de qualquer interesse particular sobre a lide; a substitutividade, o juiz substitui a vontade dos conflitantes pela dele; a inércia, o judiciário necessita de provocação para se manifestar; a definitividade, solução definitiva do conflito e a unidade, a jurisdição é una.

Fazem parte da composição do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, o Supremo Tribunal de Justiça, os Tribunais Federais e os Juízes Federais, os Tribunais e os Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

As funções atípicas deste poder são: administrar e legislar. A função administrativa ocorre quando concedem licenças, férias ou outros benefícios aos seus membros e servidores, previsão legal no art. 96, I, c, f, da Constituição Federal, e no âmbito legislativo, quando edita normas regimentares como dispõe o art. 96, I, a, da CF/88.

3.1.1 Garantias da Magistratura

Os magistrados gozam de algumas garantias que visam a garantir o livre desempenho de suas funções, que são: a vitaliciedade, a inamovibilidade, e a irredutibilidade de subsídio. Estas garantias estão expressas no art. 95, da Constituição Federal, de 1988 (BRASIL, 1988, online), que dispõe:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.      

A vitaliciedade, é conquistada após dois anos de exercício pelo juiz, que só pode perder o cargo em virtude de sentença transitada em julgado.  Na inamovibilidade, os juízes não podem ser removidos do local em que se encontram sem o seu devido consentimento, salvo por motivo de interesse público. E por fim, a irredutibilidade de subsídios garante aos magistrados a necessária tranquilidade para o exercício do cargo, uma vez que o juiz não pode ter os seus vencimentos reduzidos.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Tripartição dos Poderes, prevista no art. 2º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), dispõe como poderes da União: o Legislativo, Executivo e o Judiciário, os quais são independentes e harmônicos, interferem uns nos outros para assegurar as garantias constitucionais e estabelecer o equilíbrio entre eles, sem o cometimento de abusos.

As funções exercidas por estes poderes são: as típicas e atípicas. As típicas são as tradicionais e as atípicas são as secundárias. Ambas são expressamente conferidas pela Carta Magna, não sendo uma ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes.

Essa divisão de poderes e as formas de suas atribuições contribuem para um maior desenvolvimento em todas as áreas do ordenamento, seja ela no legislativo, executivo ou judiciário. Cada forma de organização seja ela típica ou atípica são essenciais para a manutenção do sistema, embora ocorram muitas falhas, não pelas leis em geral, mas por aqueles que delas utilizam para proveito próprio e se esquecem da sociedade.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição, (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Disponível no site:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 23 de junho de 2018.

 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

Sobre a autora
Roberta Tainá S. Amaral

Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe (FANESE) e auxiliar de Recursos Humanos

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Este artigo foi desenvolvido em detrimento de atividade acadêmica.

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