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Assédio moral no ambiente de trabalho

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Agenda 23/07/2018 às 15:10

5. ASSÉDIO MORAL X ASSÉDIO SEXUAL

É interessante traçarmos aqui um pequeno paralelo: enquanto o assédio sexual se caracteriza pela coação a algum ato ou prática de conotação sexual, efetuado por superior hierárquico sob pena de perda do emprego ou de não efetivação de promoção (ou ainda, de outros argumentos relativos ao sucesso, ou não, da carreira profissional do assediado), o assédio moral pode se dar mesmo sem que alguma sanção seja cominada.

Naquele caso, o assediado poderia perder o emprego ou deixar de ser promovido. Neste, ele pode, apenas (não que isso não seja grave, por si só), ser humilhado durante anos a fio, sem que tenha perdido o emprego ou sido prejudicado em eventuais promoções.

Ou seja: no assédio sexual há o elemento da promessa de uma vantagem (lícita ou não) ou a ameaça de algum prejuízo para compelir alguém a alguma conduta de conotação sexual.

Nesse sentido, citamos a didática ementa a seguir, do Tribunal do Trabalho do Paraná:

TRT-PR-15-7-2008 ASSÉDIO SEXUAL – LEI 10.224/2001 – ARTIGOS 1º, III E 5º, X DA CF – Para a caracterização do assédio sexual afigura-se imperiosa a ocorrência dos elementos voltados à tentativa de obter favores sexuais da vítima, por superior hierárquico. Previsto como crime, por força da Lei nº 10.224/2001, que acrescentou o art.216-A ao Código Penal Brasileiro, configura ato extremamente danoso, porquanto, além de causar constrangimento à vítima, atinge a honra e fere o principio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III e 5º, X), tornando hostil o ambiente de trabalho.

TRT-PR-06592-2005-012-09-00-7-ACO-25126-2008-2ª TURMA. Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO. Publicado no DJPR em 15.7.2008.

Já no assédio moral não há outra motivação que não o rebaixamento moral ou psicológico do ofendido, visando à sua diminuição como trabalhador e, mesmo, como pessoa.

Outro detalhe já visto aqui é que, no assédio sexual, o agente ativo deve, obrigatoriamente, ser um superior hierárquico do agente passivo (ou vítima). É necessária a chamada “verticalidade” na hierarquia entre ofensor/ofendido. Até mesmo, porque há a questão da ascensão ou não na carreira profissional que estaria (ou poderia estar) em jogo.

No caso do assédio moral, o agente causador pode ocupar posto de mesma ou semelhante hierarquia dentro da empresa, não precisando, necessariamente, ser seu chefe ou superior. Aqui, o interesse maior como vimos, é a própria humilhação imposta ao empregado assediado. Não há um objetivo, em regra, além dele.

Como veremos adiante, alguns Tribunais entendem que o assédio moral pode se dar, inclusive, por grupo de empregados contra seu superior hierárquico, embora na prática, isso seja raro. Até mesmo porque, por ser superior dos assediantes, dificilmente essa pessoa se submeterá ou aceitará alguma ofensa/humilhação prolongada ou repetida sem tomar as medidas cabíveis dentro da empresa.

Voltando ao assédio de natureza sexual, não queremos dizer que um empregado, ou empregada, não possa ser assediado por alguém de mesmo nível hierárquico (assédio horizontal), mas este não é o tipo de assédio sexual aqui rapidamente abordado, ou seja, aquele no qual a empresa terá o dever de repará-lo.

No caso agora mencionado, não seria competente a Justiça do Trabalho para a análise da questão, porquanto não se trataria, em rigor, de assédio sexual. Como vimos, para a caracterização do assédio sexual é necessário que o assediador seja hierarquicamente superior ao assediado. Até mesmo porque ele usa esse fato a seu favor, para poder coagir sua vítima com ameaças de demissão, etc.

O próprio Código Penal Brasileiro esclarece bem essa questão ao especificar no art. 216-A que:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (grifamos).

Pena detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Portanto, se o assediador ocupar posto de mesma hierarquia dentro da empresa, haverá, sim, a ocorrência de um crime, mas o mesmo não se caracterizará como assédio sexual.

Tal ilícito penal poderá ser caracterizado, por exemplo, como constrangimento ilegal ou ameaça (respectivamente, arts. 146. e 147 do Código Penal).


6. CONSEQUÊNCIAS PARA O ASSEDIADO

6.1. ASPECTOS PSICOLÓGICOS RELEVANTES

O instituto do assédio moral é permeado de elementos psicológicos que o caracterizam. Em seu contexto, a vítima e o agressor se revestem de características ensejadoras.

O primeiro aspecto é o fator da subordinação ou qualquer outro tipo de ameaça à qual possa estar sujeita à vítima.

Na sequência, podemos elencar, entre outros aspectos psicológicos relevantes:

Abordando a caracterização do assédio moral, alguns aspectos psicológicos importantes precisam ser analisados.

Nesse tipo de violência a iminência do perigo, captado pelo agressor, lembra mais uma vez o ambiente predatório dos animais, em que uma espécie elimina a outra para sobreviver:

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A diferença no recinto de trabalho é que a destruição visa um ser da mesma espécie e remete esta postura para a coisificação do homem e para cobrimento das suas fraquezas enquanto indivíduo. O perigo que o outro ostenta leva ao medo, que leva ao perigo da violência. Esta vincularidade é vinculada à perversidade narcisista do perverso. (AGUIAR, 2006, p.40).

O autor diz que o assédio moral chega com a sua sutileza e vai “roubando”, aos poucos, o equilíbrio emocional do trabalhador (AGUIAR, 2006, p.51).

O medo exerce um papel fundamental nesse processo, visto que nele se une o medo ambicioso do agressor, que se transforma em violência, com o amparo do medo fóbico do agredido, que suporta, a violência silenciosamente, visando garantir o vínculo de trabalho com a manutenção de seu status quo.

André Luiz assim explica o processo de iniciação do assédio moral: “Com o medo instalado e sem reações pelas vítimas, o terror psicológico é implantado, primeiramente, pela sedução e, em seguida, pela destruição”. (AGUIAR, 2006, p.42.)

Ele considera que a forte concentração de poder, o personalismo, a postura de espectador, o evitamento de conflitos, a lealdade às pessoas, o formalismo, o preconceito e a impunidade estão diretamente relacionados ao assédio moral e tentam legitimar a postura desrespeitosa deste comportamento como se fosse culturalmente normal (AGUIAR, 2006, p.70).

Explica ainda o autor que a fase de sedução possui um ritual de envolvimento, o enredamento da vítima nos planos do agressor. Diz que, quando o pano de fundo ensejador é a inveja, o processo de sedução é bastante intrincado, porque a vítima espelha a imagem que o agressor gostaria ter de si, e com isso aumenta a inveja. “Tal qual o réptil que se escamoteia para alimentar-se, o agressor não se mostra imediatamente e às claras, usa artifícios para esconder seus objetivos de atingir sua presa”, afirma Aguiar (2006, p. 43).

Esse contexto, para Aguiar, não é específico de um local, podendo ser encontrado em qualquer tipo de organização (2006, p. 28).

Independentemente da conjuntura verifica-se, por exemplo, que o ambiente organizacional, para a ocorrência do assédio mora, se torna especialmente propício nas seguintes situações: uma pessoa tímida é considerada, pelo seu temperamento reservado, como orgulhosa ou arrogante; por ser bonita ou elegante, é considerada pouco inteligente, incapaz, volúvel; um único homem trabalha em um ambiente feminino, ou uma mulher labora num local onde o elemento masculino constitui a maioria; alguém que passa a ser diferenciado porque possui algumas características, tais como muita ou pouca altura, excesso de peso ou magreza excessiva, a ocupação do cargo almejado por todos ou do cargo mais baixo na escala hierárquica (HEMETÉRIO, 2006, p.10).

Para a caracterização do assédio, faz-se necessário, portanto, distinguir a comunicação verdadeira e simétrica (mesmo que gerada na esfera de um conflito) daquela comunicação perversa, subliminar, sub-reptícia, composta de subterfúgios (AGUIAR, 2006, p. 28).

Nesse sentido, analisando especificamente, uma relação de emprego, conceitua a violência do assédio moral o E. TRT da 5ª Região:

ASSÉDIO MORAL. Configura-se quando o empregado é vítima de abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa (sem conotação sexual ou racial), com o fim de intimidá-lo a praticar atos contra sua vontade, por meio de intimidações, humilhações, descrédito, ameaças ou mesmo descrédito e isolamento, causando-lhe constrangimento físico ou psicológico.

(TRT 5ª Região. 2ª Turma. RO 01184-2007-611-05-00-5. Juiz Het. Jones Rios. Publicado em 24 de abr. de 2008. Disponível em:<,https://www.trt5.jus.br> Acesso em: 30 de maio de 2008, 09:30:33.)

Quando se trata do assédio vertical descendente, a utilização do poder por quem detém o controle passa a ser o critério para a averiguação. A forma mais extrema do abuso de poder é a prática do autoritarismo. Com essa prática, chega-se rapidamente ao totalitarismo, aquele estado máximo de radicalidade em que a vida do indivíduo é plenamente controlada.

Nesse sentido tem julgado a Justiça do Trabalho de Santa Catarina:

INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Provada a conduta abusiva do empregador no âmbito do contrato de trabalho, exigindo o atingimento de metas a qualquer custo, inclusive sob ameaça de dispensa, está configurado o assédio moral, hábil a justificar a indenização por danos morais.

(TRT 12ª Região. 2ª Turma. RO 02392-2007-014-12-00-3. Juíza Sandra Márcia Wambier. Publicado em 18 de mar. De 2008. Disponível em: https://www.trt12.jus.br. Acesso em: 5 de jun. de 2008, 05:18:40).

No entanto, em qualquer tipo de assédio moral, as atitudes do agressor são constituídas a partir do mascaramento da violência, da inversão das posições do atacante e do atacado diante da organização. Esta estratégia de falseamento tem como objetivo mostrar a negatividade do processo de violência por meio da ocorrência visível do desequilíbrio da vítima, e não da perversidade do assediador, cuja preocupação está inter-relacionada com a preservação do seu status quo.

Num primeiro momento, a vítima começa de fato, a sentir os sinais de doença, opta, geralmente, pela ocultação do problema.

Com o posterior desequilíbrio psicológico da vítima, reveste-se de razão o agressor, pois a vítima torna-se o problema da organização, um trabalhador doente e causador do descontrole produtivo de setor comandado por aquele. O agressor então atinge o seu objetivo quando expulsa do ambiente de trabalho aquela pessoa que não suportou as primeiras agressões ou que, permanecendo, é transformada em um trabalhador doente, improdutivo e desnecessário ao ambiente produtivo da organização, sendo por fim, demitido, podendo chegar até a ponto de atentar contra a própria vida.

6.2. EFEITOS DECORRENTES

Os efeitos do assédio moral são o grande preço que pagará, principalmente, o vitimado e a empresa que for conveniente com o agressor, esta última seja por consentir com a violência existente em seu ambiente laboral, seja por ignorá-la.

Melo (2007, p. 94) denomina de “nefastos” os efeitos do assédio moral, que pode se constituir um fator de risco capaz de atingir a saúde da vítima, tanto física quanto psíquica, pelo que pode ser perfeitamente equiparado às doenças de trabalho.

Segundo Aguiar (2006, p. 47), uma vez implantado o assédio moral, com a dominação da vítima, a dor e o sentimento de perseguição passam para a esfera do individualismo, sem uma participação da coletividade, esfera essa que passa a ser então marcada pelo cansaço, ansiedade, depressão, estresse e sensação de abandono.

Na verdade, o processo de assédio moral atinge frontalmente a dignidade da vítima, como explica Silva:

Para cumprir sua finalidade, o assédio moral provoca graves consequências em duas áreas especificas em relação à vítima: saúde e patrimônio. Deste binômio de danos, surge um terceiro que pode derivar de um ou outro ou mesmo de ambos, quer seja o dano provocado pelo processo psicoterrorista às relações interpessoais da vítima, em especial no que se relaciona à família e ao convívio social. Aí não estão incluídos os danos às relações interpessoais no trabalho, pois estes já estão implícitos na própria dinâmica do fenômeno (SILVA, 2005, p. 53).

Um dado relevante quanto ao trabalhador assediado diz respeito à possibilidade de ocorrência de uma reação defensiva diante da pressão sutilmente exercida pelo agressor. Esta reação, eventualmente, pode ocorrer antes ou depois do adoecimento da vítima. Quando esta reage, desequilibrando-se, faz prova contra si e transforma, aparentemente, o agressor em vítima.

6.2.1. O AFASTAMENTO DO ASSEDIADO

A figura do medo, que primeiramente, participa dos motivos que levam o agressor à violência do assédio, reaparece, claramente, no momento em que o trabalhador se sente adoecido e incapaz de atingir a produtividade estipulada pela organização.

Antes da saída propriamente dita, há a passagem por situações vexatórias e humilhantes no cotidiano da empresa, muitas incentivadas por chefias e por colegas de profissão, constituindo o que podemos chamar de purgatório, caracterizado por piadinhas, ironias, risos, apelidos depreciativos e chacotas.

A princípio, o afastamento do assediado se dá por meio de licença para tratamento da doença apresentada, em seguida, pela demissão propriamente dita, que ocorre como consequência da inadequação do trabalhador adoecido aos padrões de produção da organização.

Nesse contexto, a demissão é o que Aguiar (2006, p. 55) chama de “a expurgação do elemento que não tem mais condição de aliar-se aos objetivos de produtividade, comprovadamente incapaz de adaptar-se às demandas da produção”.

6.2.2. A POSSIBILIDADE DE SUICÍDIO DA VÍTIMA

As agressões oriundas do assédio moral são tão danosas para a autoestima do trabalhador que chegam a desequilibrá-lo emocionalmente de modo relevante. A ferida emocional pode permanecer como uma chaga para o restante de sua vida e/ou levá-lo a ferir-se ainda mais.

Essa constatação certifica que a agressão do assédio, ainda que isoladamente seja pequena, pela repetição caracterizadora, gera danos muito maiores que uma grande agressão isolada, a qual ensejará é claro, uma reparação, mas que, por mais que seja vexatória e pública, revertendo-se em um dano moral, não será capaz de desestruturar a vítima, como o assédio moral o faz, a ponto de ela chegar a atentar contra sua própria vida.

Ainda que o objetivo do agressor seja apenas o afastamento da vítima da organização, os efeitos que o processo de assédio moral pode geral no indivíduo assediado não estão sob controle.

Caso a vítima não rompa a relação de submissão com o agressor e permaneça à mercê deste e envolvida pelo processo de assédio moral, após a fase crítica do afastamento, está fadada à destruição, sendo plenamente identificável um deslinde trágico para ela. Como consequência extrema, o suicídio tem se efetivado, assim como a ocorrência de graves danos psicológicos.

O fato de o suicídio configurar entre os efeitos decorrentes do assédio moral retrata o poder perverso da violência moral, capaz de desencadear um processo descontrolado de desqualificação pessoal do trabalhador, submetendo-o a formas degradantes de humilhação, e por consequência, vitimando-o pelo adoecimento físico e mental.

O empregado que prefere a morte à perda da dignidade torna evidente que a coisificação do indivíduo, a disputa entre colegas, a inveja, a perversidade, a mediocridade de valores e a permissividade deste tipo de postura comportamental nas organizações, é contrária à condição humana.

Para Aguiar (2006, p. 55) a transformação do trabalho numa vida de cão significa o aniquilamento de todos os valores inerentes ao termo em sim, enquanto a ocupação humana e enquanto mecanismo de produzir algo útil para a humanidade e para si mesmo.

6.2.3. DANO AO PATRIMÔNIO DO VITIMADO

Como o vitimado pelo assédio moral adoece, deixa de ser promovido e acaba por perder seu emprego. Deste modo, o dano a seu patrimônio é evidente e grande. Muitas vezes, a doença desencadeada pode acompanhá-lo pelo restante de sua vida, incapacitando-o para o labor e para o crescimento em uma carreira e levando-o a arcar com um gasto permanente em remédios.

Silva (2005, p. 50) entende que, no momento em que as agressões são consolidadas, não raramente a saúde da vítima é atingida de maneira substancial, e as licenças médicas passam a fazer parte de sua realidade, somando os custos com remédios e tratamentos específicos à redução de sua produtividade e de seus ganhos. Para ele, a repercussão do assédio moral no patrimônio da vítima pode ser verificada também a partir do desenvolvimento de um raciocínio lógico e simples: se a vítima tem sua capacidade laboral diminuída, deixa de auferir diversos tipos de ganho, tais como gorjetas, comissões, participações, prêmios, etc.

Como o processo visa, por último, o afastamento definitivo do assediado, contabiliza-se o maior dano ao patrimônio da vítima: a demissão.

Silva (2205, p. 50) lembra que a demissão será quase sempre justificada pela falta de produção, pela inadequação da vítima em relação à empresa ou simplesmente motivada pela acusação de ser a vítima “problemática”.

Mas, caso o vitimado seja atingido em sua saúde de modo permanente, mesmo após sua demissão poderá continuar tendo perdas financeiras, por conta de tratamento e remédios.

6.2.4. A SAÚDE DA ORGANIZAÇÃO

Os estudos mais recentes comprovam que não somente a saúde do trabalhador será atingida, mas também a da empresa que não puder evitar ou impedir a incidência do assédio moral. E mesmo que tome uma posição estimuladora ou conivente com essa prática, a empresa também será sua vítima.

Seus prejuízos também serão contabilizados, e a perda financeira é evidente.

Com base na análise de casos de estudos sobre o assédio moral, Aguiar (2206, p. 56) afirma que a violência mesmo entre os elementos de uma organização reduz a produtividade das empresas.

Assim, conclui-se que o papel exercido pela má chefia não atinge exclusivamente a saúde de seus subordinados, mas alcança também a saúde das organizações. O prejuízo com o assédio moral não é infortúnio apenas do trabalhador, pois ocorrem elevados custos administrativos tanto pela queda na quantificação dos resultados finais da empresa quanto, principalmente, pelo ônus das indenizações por danos morais.

Inclusive, manter um ambiente de trabalho saudável é dever das organizações, como preceitua a seguinte decisão do E. TRT catarinense:

ASSÉDIO MORAL. OFENSA À NORMA JURÍDICA DO EMPREGADOR MANTER UM AMBIENTE LABORAL SAUDÁVEL. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. É dever jurídico da empresa manter o meio ambiente do trabalho saudável, seja no plano físico, seja no psicológico. Constitui ato ilícito do empregador conduta que fere direitos da personalidade do emprego, através de ações representadas por exigência abusiva de metas, com pressão psicológica e ameaça de dispensa, bem como a transferência de agência, onde passou a desenvolver atividades de menor importância e complexidade, diversas das inerentes à função de gerente, como carregar armários e trocar galões de água. Tal procedimento revela o nítido objetivo de inviabilizar a permanência do empregado na empresa após a extinção do setor de expansão, impelindo-o a pedir demissão.

(TRT 12ª Região. 1ª Turma. RO 08448-2005-036-12-00-908448-2005-036-12-00-9. Juiz Alexandre Luiz Ramos. Publicado em 10 de dez. de 2007. Disponível em: <https://www.trt12.jus.br>. Acesso em 5 de jun. de 2008, 05:15:33).

Mas não apenas as empresas envolvidas perdem em saúde e financeiramente. O País também perde economicamente por conta de suas bases na economia.

Nesse sentido, Silva (2005, p. 54) avança o olhar para lembrar que um dos pilares de um país é, sem dúvida, a capacidade produtiva de sua economia. Se o assédio moral é um processo que afeta a “saúde” da empresa e do trabalhador, corroendo a produtividade e a própria imagem do empreendimento, decerto que tal realidade repercute, também, negativamente no Estado.

Além disso, lembra que, se o processo de assédio está conectado à problemática do desemprego, acaba por atingir a evolução do país, desmandando custos extras relacionados à política protetora, tal como seguro-desemprego, causando, por fim, incalculáveis prejuízos aos Estados. (SILVA, 2005, p.54).

Sobre a autora
Camila Gonçalves de Macedo

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduada em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas - MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Camila Gonçalves. Assédio moral no ambiente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5500, 23 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67535. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Este artigo foi realizado na conclusão do meu curso de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera- UNIDERP

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