CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar de ser um direito constitucionalmente previsto, o direito de exercício de greve pelos servidores públicos do Brasil ainda é um tema que levanta bastante controvérsias, considerando-se a indisponibilidade do interesse público, a supremacia deste citado interesse e ainda a ausência de legislação específica sobre o tema, que é um requisito para o reconhecimento e efetivação deste direito.
Com o decorrer do trabalho pôde-se concluir pela fundamentalidade do direito de greve e a sua constitucionalização cada vez mais ampla, onde o mesmo sofreu uma enorme evolução da Constituição de 1946 para a Constituição de 1988, estendendo-se este direito para os servidores públicos que, por vezes, possuem seus salários congelados e não possuem reajustes salariais durante anos, além de pressionar o Poder Público por melhores condições de trabalho, mesmo ganhando em algumas oportunidades mais de 30 (trinta) vezes o salário de um cidadão comum.
Importante ainda ressaltar que o STF em papel unânime no ano de 2007 tomou a frente desta discussão e decidiu pela aplicabilidade da Lei 7.783/89 aos trabalhadores do setor público, reconhecendo a omissão legislativa existente, e, ao mesmo tempo, buscando atender ao requisito constitucional do artigo 37, VII, CRFB de 1988, qual seja, lei específica regulando sobre o tema.
Apesar da aplicação da Lei 7.783/89 a estes trabalhadores, esta lei foi criada para atender aos obreiros da iniciativa privada e aplicada aos agentes públicos por meio da analogia. A aplicação da lei de greve a estes não preencheu a lacuna que ainda precisa ser exaurida através da criação da lei voltada para o interesse desta categoria de trabalhadores, ou seja, a greve é exercitada, mas sem preenchimento de todos os seus requisitos.
É válido salientar ainda que, o exercício do direito de greve pelos servidores públicos não confronta o princípio da continuidade dos serviços públicos, eis que, este axioma não possui caráter absoluto, permitindo-se hipóteses em que o serviço público pode ser suspenso, e uma delas é justamente a deflagração de movimento paredista por trabalhadores da iniciativa pública.
Ainda é possível traçar que o direito da coletividade está assegurado não somente por correntes filosóficas como organicismo e o utilitarismo, mas também por princípios dentro do direito brasileiro como o da indisponibilidade do interesse público e a supremacia do interesse público, principalmente no que tange à adequada prestação dos serviços públicos.
Respondendo à indagação proposta nesta pesquisa verifica-se que a greve dos servidores públicos no direito pátrio é regulamentada pelo artigo 37, VII da CRFB de 1988 e exercida dentro dos limites e ditames da Lei 7.783/89, denominada lei de greve. Verifica-se ainda que esta greve não fere os princípios da continuidade dos serviços públicos, mas que fere sim a supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público, tendo em vista que a natureza do serviço prestado é pública.
Por fim, permitir o exercício de greve pelos funcionários públicos sem que haja lei específica regulamentadora é permitir a preponderância do individualismo e ir na contramão do Direito Administrativo e das funções públicas, pois trata-se de uma verdadeira supremacia do interesse privado sobre o público.
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