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A continuidade dos serviços públicos, a supremacia do interesse público e a greve dos servidores públicos:

Um paralelo entre o direito do trabalhador, a prestação do serviço público e a sua natureza pública

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Agenda 20/07/2018 às 12:10

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar de ser um direito constitucionalmente previsto, o direito de exercício de greve pelos servidores públicos do Brasil ainda é um tema que levanta bastante controvérsias, considerando-se a indisponibilidade do interesse público, a supremacia deste citado interesse e ainda a ausência de legislação específica sobre o tema, que é um requisito para o reconhecimento e efetivação deste direito.

Com o decorrer do trabalho pôde-se concluir pela fundamentalidade do direito de greve e a sua constitucionalização cada vez mais ampla, onde o mesmo sofreu uma enorme evolução da Constituição de 1946 para a Constituição de 1988, estendendo-se este direito para os servidores públicos que, por vezes, possuem seus salários congelados e não possuem reajustes salariais durante anos, além de pressionar o Poder Público por melhores condições de trabalho, mesmo ganhando em algumas oportunidades mais de 30 (trinta) vezes o salário de um cidadão comum.

Importante ainda ressaltar que o STF em papel unânime no ano de 2007 tomou a frente desta discussão e decidiu pela aplicabilidade da Lei 7.783/89 aos trabalhadores do setor público, reconhecendo a omissão legislativa existente, e, ao mesmo tempo, buscando atender ao requisito constitucional do artigo 37, VII, CRFB de 1988, qual seja, lei específica regulando sobre o tema.

Apesar da aplicação da Lei 7.783/89 a estes trabalhadores, esta lei foi criada para atender aos obreiros da iniciativa privada e aplicada aos agentes públicos por meio da analogia. A aplicação da lei de greve a estes não preencheu a lacuna que ainda precisa ser exaurida através da criação da lei voltada para o interesse desta categoria de trabalhadores, ou seja, a greve é exercitada, mas sem preenchimento de todos os seus requisitos.

É válido salientar ainda que, o exercício do direito de greve pelos servidores públicos não confronta o princípio da continuidade dos serviços públicos, eis que, este axioma não possui caráter absoluto, permitindo-se hipóteses em que o serviço público pode ser suspenso, e uma delas é justamente a deflagração de movimento paredista por trabalhadores da iniciativa pública.

Ainda é possível traçar que o direito da coletividade está assegurado não somente por correntes filosóficas como organicismo e o utilitarismo, mas também por princípios dentro do direito brasileiro como o da indisponibilidade do interesse público e a supremacia do interesse público, principalmente no que tange à adequada prestação dos serviços públicos.

Respondendo à indagação proposta nesta pesquisa verifica-se que a greve dos servidores públicos no direito pátrio é regulamentada pelo artigo 37, VII da CRFB de 1988 e exercida dentro dos limites e ditames da Lei 7.783/89, denominada lei de greve. Verifica-se ainda que esta greve não fere os princípios da continuidade dos serviços públicos, mas que fere sim a supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público, tendo em vista que a natureza do serviço prestado é pública. 

Por fim, permitir o exercício de greve pelos funcionários públicos sem que haja lei específica regulamentadora é permitir a preponderância do individualismo e ir na contramão do Direito Administrativo e das funções públicas, pois trata-se de uma verdadeira supremacia do interesse privado sobre o público.


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Sobre o autor
Pedro Carvalho Goularte

Advogado Especialista na área de Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Vitória. Pós graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante. Coordenador das cadeiras de Direito do Trabalho e Direito do Consumidor da C&G Advocacia e Consultoria Jurídica. Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/ES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOULARTE, Pedro Carvalho. A continuidade dos serviços públicos, a supremacia do interesse público e a greve dos servidores públicos:: Um paralelo entre o direito do trabalhador, a prestação do serviço público e a sua natureza pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5497, 20 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67596. Acesso em: 23 dez. 2024.

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