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Divorcio, dissolução da união estável e partilha de bens extrajudicial.

Informativo: noções básicas, requisitos e documentos.

Informativo direcionado ao público leigo sobre resolução da relação conjugal por meio de escritura pública.

O que é divórcio e dissolução de união estável extrajudicial?

 

São causas terminativas da sociedade conjugal, realizadas por meio de escritura pública no Cartório de Notas.

Se houver bens a partilhar, poderá ser incluída a partilha de bens do casal, conforme o art. 733 do Código de Processo Civil.

Com a estritura pública em mãos, restará apenas a averbação, no Registro Civil onde foi realizado o casamento, ou no Registro Imobiliário onde existem imóveis. Este procedimento também é necessário na forma judicial.

 

E a separação? Não pode ser extrajudicial?

 

Pode, segundo o art. 733 do Código Civil. Contudo, no nosso entender, não há mais motivos para requerer a separação.

Antes da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, era necessário cumprir lapso de 1 ano após a separação judicial, ou 2 anos de separação de fato, para poder requerer o divórcio. Desta forma, enquanto a separação não fosse convertida em divórcio, os ex-cônjuges não poderiam contrair novo matrimônio. Eram, portanto, necessários dois processos judiciais (separação e conversão da separação em divórcio).

Após 2010, no entanto, não existe mais esta obrigatoriedade, eis que o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, foi modificado da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

 

Quais são os requisitos para a escritura pública da separação, divórcio, dissolução da união estável?

 

1. Talvez o mais importante dos requisitos seja o ACORDO entre as partes. Isto é, ambos devem consentir sobre todos os aspectos do fim da relação conjugal e também sobre a partilha dos bens. Não há meio termo, ou concordam ou não concordam. Se não concordam, as partes devem realizar o procedimento judicial.

 

2. O casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes. Aqui há um detalhe, se se tratar de conversão de separação judicial em divórcio, com as questões de guarda e alimentos já definidas na sentença judicial da separação, poderá ser efetuada a via extrajudicial.

 

3. Constituir advogado.

 

Quais são as vantagens?

 

Sem dúvidas, a principal vantagem é a celeridade. O procedimento extrajudicial é muito mais rápido. Além disto, tende a ser mais barato que o processo judicial.

O problema do valor surge quando as partes são hipossuficientes. Alguns Tabelionatos possuem extrema dificuldade em conceder o benefício em seus serviços. Todavia, a nosso ver, a gratuidade da justiça deve ser concedida inclusive na prestação de serviços pelos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, que não são decorrentes de sentença judicial. Entendemos que o hipossuficiente tem direito à concessão da gratuidade na lavratura de escrituras de inventário, partilha, separação, divórcio e ata notarial em usucapião extrajudicial no Cartório de Notas, cuja isenção se estende para os atos registrais decorrentes perante o Cartório de Registro de Imóveis, por força do art. 98, §1º, I e IX, do novo CPC.

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Contudo, na negativa da gratuidade, restaria uma lide judicial e/ou administrativa para o seu reconhecimento e obrigação cogente. Porém, fulminará a celeridade almejada.

 

Quais os documentos necessários?

 

1. Cópia simples do RG e CPF das partes;

2. Certidão de casamento atualizada, Escritura Pública de Declaração de União Estável (se houver) – original ou cópia autenticada;

3. Cópia simples da Certidão de Nascimento e carteira de identidade dos filhos;

4. Matrícula e certidão de ônus reais do imóvel, atualizados (Cartório de Registro de Imóveis);

5. Se o imóvel for financiado: Cópia autenticada do Contrato de Financiamento e extrato do saldo devedor;

6. Cópia simples do Carnê do IPTU no corrente ano;

7. Certidão Negativa de Débitos Municipal do Imóvel;

8.Certidão Negativa de Débitos Municipal, Estadual, Federal e Trabalhista dos cônjuges;

9.Se houver imóvel rural: Certidão do CCIR (INCRA) e Certidão do IBAMA;

10.Produtor rural: Certidão Negativa de Débito de INSS;

11.Veículo: Cópia autenticada do Documento do Veículo;

12.Veículo financiado: Cópia autenticada do contrato e extrato do saldo devedor;

13.Valores bancários e de investimentos: Extratos, atualizados, com os valores a partilhar;

14.Se houver empresa: Certidão Simplificada da Junta Comercial, Contrato Social e Valores das quotas;

Informativo em PDF

 www.adveunicegomes.com.br

 

Sobre os autores
José Cláudio de Magalhães Gomes

OAB/RS 42188 Auditor Fiscal do Trabalho aposentado. Foi chefe de fiscalização do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no RS e Delegado Substituto do mesmo órgão. Foi professor de Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica PUC-RS e instrutor de treinamento do Ministério do Trabalho. Foi Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho e da Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais do Trabalho. Foi Conselheiro Técnico da Delegação Brasileira em Conferências Internacionais do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, Suíça. Foi representante fundador da Confederação Ibero-americana de Inspetores do Trabalho.

Eunice de Araújo Gomes

www.adveunicegomes.com.br Graduada em Direito pela PUC/RS no ano de 2011. Trabalhou como advogada autônoma em escritórios de advocacia de Porto Alegre. Atualmente, advogada autônoma. Em andamento: Especialização de Direito de Família e Sucessões - PUCRS. Graduada em Enfermagem pela PUC/RS no ano de 2002. Foi residente do programa de Residência Multidisciplinar da Escola de Saúde Pública na área temática de Saúde Coletiva. Trabalhou, como Enfermeira, em hospitais de Porto Alegre e Região Metropolitana nas áreas de UTI e Pós Operatório.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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