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Fragmentos de justiça nicomaqueia: como permanece vivo o pensamento aristotélico em decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Agenda 17/07/2018 às 19:20

A doutrina nicomaqueia de justiça, particular e corretiva, faz-se presente no discurso de fundamentação dos acórdãos prolatados pelo tribunal gaúcho.

Resumo: Realizou-se, nesta investigação, um levantamento de informações sobre a presença ou não nos acórdãos disponíveis, de argumentos referentes aos conceitos de justiça em Aristóteles no repositório eletrônico de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, até dezembro de 2017. Constatou-se que a doutrina nicomaqueia de justiça, particular e corretiva, faz-se presente no discurso de fundamentação dos acórdãos prolatados pelo tribunal gaúcho. Nos casos analisados, destaca-se que foram visualizados problemas em termos de argumentação jurídica, na medida que muitas vezes são utilizados como argumentos de autoridade ou apenas de opinião, sem a exposição sobre o seu conteúdo e a devida contextualização na decisão. Também foi possível verificar, até mesmo em maior medida, que há a utilização de outros conceitos aristotélicos, como a sua doutrina política, merecedores de uma investigação mais aprofundada.

Palavras-chaves: Aristóteles - Justiça - Ética a Nicômaco - fundamentação das decisões


Introdução

Os ensinamentos de Aristóteles, um filósofo grego do século V a.C., fazem-se presentes no discurso de fundamentação das decisões judiciais, como se pode constatar inclusive em algumas dezenas de julgados do Supremo Tribunal Federal[1]. No mesmo sentido, a menção à tradição aristotélica de justiça[2].

Vive-se um dilema na pós-modernidade, da ausência de validade da crença de que é possível chegar a plena autoconsciência no que diz respeito à realidade social (MORRISON, 2006, p. 15-16). Por isso, numa sociedade complexa, de desencantamento de mundo, de um ceticismo onde não existem padrões morais mínimos que possam ser compartilhados[3], é salutar o reviver de narrativas que buscam dar uma explicação transcendental de justiça, o que acaba servindo como um alento diante de posturas metaéticas não cognitivistas.

Nesse contexto, é possível avistar uma retomada do pensamento aristotélico, especialmente quanto à sua concepção de justiça perfilada na obra “Ética à Nicômaco”. Embora a constatação do uso de tais argumentos revele que em tais há alguma importância, não implica, necessariamente, naquilo que é preconizado por VILLEY (2003, p. 53), de um “retorno às fontes” (e, nem se advoga por uma solução simplista neste sentido, embora a ampliação de horizontes e a preocupação ética[4] sempre seja muito bem-vinda).

Em nossa pesquisa, constata-se que a doutrina de justiça em Aristóteles é trazida como elemento a apoiar a conclusão do raciocínio decisório. Mas, sente-se a ausência de um maior desenvolvimento.

Colocadas essas bases, o presente estudo pretende descrever o conceito de justiça em Aristóteles, com o foco na justiça particular e suas espécies: justiça distributiva e corretiva, e, como é feito o manejo desses conceitos em acórdãos nos quais houve a sua citação.

O recorte da pesquisa se deu no repositório eletrônico de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) até dezembro de 2017. Para ter-se uma breve ideia, utilizando-se como indexador as seguintes palavras-chaves “Aristóteles” chegou-se a 1490 resultados, “justiça comutativa” a 3230 resultados, “justiça corretiva” a 377 resultados, “justiça distributiva” a 4890 resultados e “Ética a Nicômaco”, 11 resultados.

No escopo limitado da presente investigação, tentar-se-á uma análise que se leve em conta a pertinência dos argumentos, a qualidade e a correspondência com o que Aristóteles pensava. Trata-se de examinar a imbricação de argumentos de índole filosófica com o direito aplicado ao caso concreto.

Pode-se adiantar que, na grande maioria dos casos, a invocação das lições de Aristóteles serviu muito mais como um mero argumento de autoridade ou de caráter opinativo, do que contribuíram necessariamente para o raciocínio realizado como fundamentação da decisão judicial.

Ao final, será agregada uma breve conclusão.


1 A justiça em Aristóteles

Aristóteles é considerado o fundador da filosofia do direito. Nascido em Estagira, a sua concepção de justiça é fruto do amadurecimento das contribuições que lhe foram antecedentes, como a de Sócrates e de Platão e dos debates acadêmicos de sua época.

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Os textos aristotélicos têm por base uma narrativa teleológica ou intencional da natureza humana (MORRISON, 2006, p. 49), onde todas as coisas tendem para um bem (ARISTÓTELES, 1984, p. 49) e, esse fim, que é almejado por si próprio, pois autossuficiente e absoluto é o sumo bem: a felicidade (eudaimonia).

O bem é uma potencialidade e a pessoa tem a capacidade de escolher.

Por sua vez, a boa conduta é aquela adequada entre fins e meios, resultado do exercício da prudência (phronesis), ou seja, de uma escolha racional. A ação ética é aquela governada pela vontade racional.

Assim, um bom homem é aquele que age retamente, segundo a virtude, a qual é desenvolvida pelo hábito.

Relembrem-se as palavras do próprio Aristóteles:

“A virtude é, pois, uma disposição de caráter relacionada com a escolha e consistente numa mediania, isto é, a mediania relativa a nós, a qual é determinada por um princípio racional próprio do homem dotado de sabedoria prática. E é um meio-termo entre dois vícios, um por excesso e outro por falta; pois que, enquanto os vícios ou vão muito longe ou ficam aquém do que é conveniente no tocante às ações e paixões, a virtude encontra e escolhe o meio-termo. E assim, no que toca à sua substância e à definição que lhe estabelece a essência, a virtude é uma mediania; com referência ao sumo bem e ao mais justo, é, porém, um extremo.” (ARISTÓTELES, 1984, p. 73)

A conduta virtuosa é aquela que consiste numa deliberação fundada na mediania entre dois extremos: o excesso e a falta, como por exemplo, entre os sentimentos de medo e de confiança, o meio-termo é a coragem; entre a prodigalidade e a avareza, é a liberalidade. Embora nem todas as condutas admitam um meio-termo, pois por si próprias já implicam numa maldade, como o despeito, a inveja etc.

O homem, dispondo de suas potencialidades, deve colocar a razão para guia-lo, num agir virtuoso, tanto a nível teórico, como prático.

O viver feliz, que é o fim último, é aquele que se desenvolve na pólis, tendo a legislação como “instrumento de que se utiliza a cidade racionalmente organizada para a habituação de seus membros na realização da justiça, virtude social por excelência.” (BITTAR, 2001, p. 74).

No livro V, da obra “Ética a Nicômaco”, após ter discorrido sobre outras virtudes morais, como a coragem, a moderação e a sabedoria, Aristóteles lança olhares sobre a virtude da justiça, a qual pode ser entendida em dois sentidos: geral e particular, sendo esta espécie daquela.

A justiça geral ou legal corresponde a um sentido amplo de justiça; é a virtude do homem justo (dikaios), que pratica atos, numa sociedade política, com fim de produzir e preservar a felicidade e os elementos que a compõem.

A justiça é considerada uma virtude completa e muitas vezes considerada a maior das virtudes (ARISTÓTELES, 1984, p. 122), uma virtude completa ou inteira, onde o justo se confunde com a noção de ser moral (ZINGANO, 2017, p. 19).

“Segundo a análise de Aristóteles, justiça exprime em geral a moralidade, a conformidade da conduta de um indivíduo com a lei moral. Assim, Aristóteles chama esta justiça de ‘justiça legal’. Em outras palavras, se a lei moral comanda todas as virtudes, a justiça é a ‘soma de todas elas’, ou a virtude universal’.” (VILLEY, 2003, p. 59)

Nessa forma de justiça há um caractere relacional, pois visa o “bem de um outro”.

Existe, portanto, uma noção de bilateralidade ou de alteridade (REALE, 2002, p. 345). Por isso, que em AQUINO encontramos de que consiste numa virtude perfeita, “direcionada para o outro em conformidade com o prescrito em lei.” (2012, p. 26).

Enquanto que a justiça geral “diz respeito a todos os objetos com que se relaciona o homem bom”, a justiça particular também consiste numa relação para com o próximo, mas que “diz respeito à honra, ao dinheiro ou à segurança — ou àquilo que inclui todas essas coisas, se houvesse um nome para designá-lo — e seu motivo é o prazer proporcionado pelo lucro” (ARISTÓTELES, 1984, p. 123).

Aclara essa proposição AQUINO (2012, p. 32), conforme segue: “Ora, a Justiça legal ordena-se para um elemento que é o bem comum, enquanto a Justiça particular ordena-se para um bem pertencente a uma pessoa particular.”

A justiça particular é “aquela relação que promove a igualdade entre pelo menos dois agentes quanto aos bens exteriores.”, enquanto que a justiça geral “relata todo tipo de atividade em relação a outrem.” (ZINGANO, 2017, p. 35). Por isso, dizer que o problema da justiça particular reside numa questão de igualdade (REALE, 2002, p. 642) e da justiça geral (ou integral) no bem comum.

A justiça particular divide-se em duas espécies, distributiva e corretiva.

Quanto em uma, como em outra, pretende-se por meio de uma análise matemática, definir o que é justo, embora não se esgote nesse tratamento. ZINGANO afirma que ela continua sendo uma virtude moral e está em última instância enraizada na natureza cambiante das ações humanas, dependendo de uma análise particularista, como ocorre com a aplicação da equidade, em que depõe a lei ao seu domínio circunstancial (2017, p. 22-23).

A justiça distributiva é a que se manifesta na distribuição de bens externos, como honras, bens, dinheiro ou outras coisas. Pressupõe-se uma relação de subordinação entre as partes, entre aquele que distribui e aquele que recebe, numa relação público – privada.

 “Se não são iguais, não receberão coisas iguais; mas isso é origem de disputas e queixas: ou quando iguais tem e recebem partes desiguais, ou quando desiguais recebem partes iguais. Isso, aliás, é evidente pelo fato de que as distribuições devem ser feitas ‘de acordo com o mérito’; pois todos admitem que a distribuição justa deve recordar com o mérito num sentido qualquer, se bem que nem todos especifiquem a mesma espécie de mérito, mas os democratas o identificam com a condição de homem livre, os partidários da oligarquia com a riqueza (ou com a nobreza de nascimento), e os partidários da aristocracia com a excelência.” (ARISTÓTELES, 1984, p. 125).

Aqui há noção de desigualdade no receber algo, na distribuição, que se deve- ao mérito de cada um: “O meio-termo da Justiça distributiva deve ser proporcionalmente concebido: dar a cada um a correta medida do que lhe convém!” (AQUINO, 2012, p. 43). O justo é uma proporcional geométrica, onde “ocorre bem que o todo precisamente como a parte está para a parte [...] não é contínua, pois não há um número único que representa para quem e o quê.” (ZINGANO, 2017, p. 101).

As pessoas, na distribuição desses bens, geralmente não recebem partes iguais, mas recebem tendo por base uma razão de mérito. Sugere-se que o mérito está relacionado à concepção geral do objetivo da sociedade ou da cidade-Estado grega (MORRISON, 2006, p. 57).

Quanto à justiça corretiva (díkaion diorthótikon) ou comutativa, como foi chamada posteriormente, é aquela que surge das transações voluntárias, como involuntárias, entre indivíduos. Constitui-se na retidão nas transações comuns (AQUINO, 2012, p. 38).

Aplica-se a justiça corretiva na hipótese em que há uma situação de coordenação, isto é, entre iguais e, não de subordinação, como ocorre com o justo distributivo (BITTAR, 2001, p. 98).

Com efeito, a justiça que distribui posses comuns está sempre de acordo com a proporção mencionada acima (e mesmo quando se trata de distribuir os fundos comuns de uma sociedade, ela se fará segundo a mesma razão que guardam entre si os fundos empregados no negócio pelos diferentes sócios); e a injustiça contrária a esta espécie de injustiça é a que viola a proporção. Mas a justiça nas transações entre um homem e outro é efetivamente uma espécie de igualdade, e a injustiça uma espécie de desigualdade; não de acordo com essa espécie de proporção, todavia, mas de acordo com uma proporção aritmética. (ARISTÓTELES, 1984, p. 126).

Essa proporção aritmética é a que permite “a ponderação entre a perda e o ganho, garantindo objetivamente o restabelecimento das partes à posição inicial em que se encontravam; o justo corretivo se exerce por meio do retorno das partes ao status quo ante.” (BITTAR, 2001, p. 99). Logo, a extensão da reparação deve corresponder ao dano sofrido, sem levar em conta a posição social das pessoas envolvidas (ZINGANO, 2017, p. 37).

Assim, quando há, numa relação humana, uma situação em que para uma das partes cometa-se uma injustiça, conferindo uma maior vantagem do que a devida, compete ao juiz (dikastés) restabelecer a igualdade.

Ao estabelecer critérios de justiça a serem aplicados ao regime de trocas entre privados ou nas distribuições estatais, esses conceitos atravessaram o tempo, permanecendo presentes no discurso jurídico, político e econômico (pós) moderno.

Aristóteles ainda menciona outras formas de justiça, como o justo político e o doméstico, aquele que se refere a aplicação da justiça na pólis e, esta, dentro do matrimônio.

Cabe, ainda, uma última palavra sobre a equidade, que não se confunde com o justo, pois muitas vezes aquela exclui o justo legal (AQUINO, 2012, p. 130). A “equidade consiste na justiça enquanto ela é tomada não segundo as leis dadas, mas como uma correção ao justo expresso nas leis” (ZINGANO, 2017, p. 61).

O próprio Aristóteles a explica:

“O que faz surgir o problema é que o equitativo é justo, porém não o legalmente justo, e sim uma correção da justiça legal. A razão disto é que toda lei é universal, mas a respeito de certas coisas não é possível fazer uma afirmação universal que seja correta. Nos casos, pois, em que é necessário falar de modo universal, mas não é possível fazê-lo corretamente, a lei considera o caso mais usual, se bem que não ignore a possibilidade de erro. E nem por isso tal modo de proceder deixa de ser correto, pois o erro não está na lei, nem no legislador, mas na natureza da própria coisa, já que os assuntos práticos são dessa espécie por natureza.

[...]

Portanto, quando a lei se expressa universalmente e surge um caso que não é abrangido pela declaração universal, é justo, uma vez que o legislador falhou e errou por excesso de simplicidade, corrigir a omissão — era outras palavras, dizer o que o próprio legislador teria dito se estivesse presente, e que teria incluído na lei se tivesse conhecimento do caso.” (ARISTÓTELES, 1984, p. 136).

Em razão da abstração e da universalidade do preceito legal, surgem dificuldades na tutela da multiplicidade e singularidade dos casos que surgem na vida concreta. Aplicar a equidade “significa agir de modo a complementar o caso [...] está-se a agir como o faria o próprio legislador se estivesse presente.” (BITTAR, 2001, p. 140).

Conforme expressa OLIVEIRA (2016, p. 50-52), a “ideia de correção da lei” não significa a ruptura com a tradição política de que a justiça emerge da lei, mas de que a normatividade da lei se realiza na concretude do caso.

Tais conceitos da filosofia aristotélica, aqui muito suscintamente comentados, continuam a influenciar as decisões judiciais nos dias de hoje. Agora, num segundo momento, vamos verificar como esses conceitos têm aparecido nas decisões do TJRS, tecendo algumas reflexões sobre esta recepção.

Sobre o autor
Fabiano Tacachi Matte

Advogado. Mestre em Direitos Humanos pela UNIRITTER. Acadêmico da especialização em Filosofia – UNISINOS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTE, Fabiano Tacachi. Fragmentos de justiça nicomaqueia: como permanece vivo o pensamento aristotélico em decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5494, 17 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67646. Acesso em: 24 nov. 2024.

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