5. Advocacia Pro Bono e o Exercício Jurídico-Social
Então, o que viria a ser entendido como advocacia pro bono? Segundo a definição legal é a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Ela também pode ser exercida em favor de pessoas naturais que não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
Não se pode confundir sua atuação normal e independente com a finalidade político partidária ou eleitoral, o que desvirtuaria a beleza do instituto. Também, não poderia beneficiar instituições que visem a atividade partidária ou eleitoreira, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela. O advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida seja amparada e confie em sua atuação.
A intenção aqui é infundir o caráter de responsabilidade social na atuação jurídica e fortalecimento da função social do próprio advogado como pessoa inserida em um meio desigual e capaz de efetivar sua contribuição para o fim desta. Durante as tratativas para regulamentar o instituto, seu relator Luiz Flávio Borges D’Urso apontava que as defensorias não possuem condições de atender a todas as demandas, sendo necessário que a Ordem dos Advogados do Brasil fizesse valer o princípio da solidariedade sem violar as normas que regem a carreira do advogado.
O assunto é regrado por meio do Provimento 166 de 09 de novembro de 2015, onde, além de reafirmar a previsão expressa do Código de Ética e Disciplina, abre algumas questões importantes como a não aplicação da assistência jurídica pública, prevista no art. 5º, LXXIV, e no art. 134 da Constituição da República, realizada, fundamentalmente, pela atuação das Defensorias Públicas da União e dos Estados, bem como a não aplicação à assistência judiciária decorrente de convênios celebrados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Os advogados e os integrantes das sociedades de advogados e dos departamentos jurídicos de empresas que desempenharem a advocacia pro bono estão impedidos de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera, para a pessoa natural ou jurídica que se utilize de seus serviços pro bono, cessando após três anos do encerramento da prestação do serviço pro bono. Veda-se, ainda, vincular ou condicionar a prestação de serviços pro bono à contratação de serviços remunerados, em qualquer circunstância.
Assim, a participação da advocacia como um meio de fortalecer a sociedade, quer no conhecimento de seus direitos, inclusão social, diminuição das desigualdades, entre outros.
6. Conclusão.
Conforme foi analisando, a importância do advogado na vida cotidiana das pessoas é imperiosa ao interesse social. A atividade advocatícia e o acesso à justiça devem caminhar juntas, independente de estar atrelada ao condão público ou privado.
O acesso à justiça é levar a todos o gozo dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Também que o meio de se atingir a dignidade humana é por meio do acesso à justiça, vez que a intensão da dignidade é o viver digno do ser humano, mesmo fim que o acesso à justiça. Entretanto, o acesso à justiça vem antes da dignidade da pessoa humana. Para se ter dignidade é preciso que as pessoas tenham acesso ao que lhes possa oferecer uma vida digna.
Corroborando com esse acesso, aparece a importância do advogado e da Ordem dos Advogados do Brasil como protagonistas nas relações de justiça, devidamente reconhecido pelas altas cortes do País, como o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores.
O legislador também lhe deu especial atenção na estruturação da norma que regula a advocacia, onde o exercício da atividade deve ser independente e não agregado a outras atividades em conjunto; que nos processos judiciais; o advogado deve contribuir de forma favorável ao convencimento do julgador; que é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei; dentre outros.
O jurisperito deve conduzir sua consciência pelo caminho em do direito, vendo-o como meio de mitigar as desigualdades, como forma de soluções justas, bem como utilizar a lei como instrumento que visa garantir a igualdade de todos. Deve atuar com lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, sem falseamentos ou simulações, conforme a probidade e boa-fé.
Analisou-se, também, que todos os advogados devem se empenhar no desempenho de sua função social, independentemente de estarem em órgãos públicos ou não. Os advogados públicos devem, também, priorizar as normas jurídicas e a atuação pública de modo que os entes federativos possam melhor desempenhar suas funções, com maior agilidade e eficiência, primordiais aos dias de hoje. O mesmo para os demais advogados atuantes nos órgãos mencionados, em especial as empresas estatais que são responsáveis, muitas vezes, por serviços básicos.
Já quanto ao advogado privado, quer o liberal, quer o empregado, é preciso que atuar ou viabilizar, junto a sociedade, a sensibilização quanto aos necessitados, quer por meio de concessão de auxílio jurídico, mas também participar da ajuda social. Temos como exemplo o sistema americano. É preciso do empenho de todos, tornando real a previsão preambular da Constituição Brasileira.
A Defensoria Pública é uma instituição com essa finalidade, mas não deve trabalhar sozinha. Daí a importância da participação da advocacia privada, quer em comarcas onde não exista postos da Defensoria, quer onde existam, levando a administração da justiça a todos, por meio da advocacia pro bono, que é a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Ela também pode ser exercida em favor de pessoas naturais que não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
A intenção aqui é infundir o caráter de responsabilidade social na atuação jurídica e fortalecimento da função social do próprio advogado como pessoa inserida em um meio desigual e capaz de efetivar sua contribuição para o fim desta. Durante as tratativas para regulamentar o instituto, seu relator Luiz Flávio Borges D’Urso apontava que as defensorias não possuem condições de atender a todas as demandas, sendo necessário que a Ordem dos Advogados do Brasil fizesse valer o princípio da solidariedade sem violar as normas que regem a carreira do advogado.
Portanto, é patente a necessidade de ação de toda a advocacia para a efetividade do acesso a justiça, como meio de efetivar o Estado Democrático de Direito e, sempre, em busca da diminuição das desigualdades sociais. Assim, o advogado torna-se ferramenta indispensável ao meio jurídico, como administrador da justiça.
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