7.CONCLUSÃO
Como demonstrado neste artigo, a despeito da posição majoritária não enxergar grande inovação em termos jurídicos no parágrafo único do artigo 116 do CTN, nota-se que a partir da LC 104/2001, responsável pela introdução deste parágrafo no ordenamento pátrio, as restrições ao planejamento tributário no âmbito administrativo recrudesceram significativamente.
Nota-se o surgimento de elementos não jurídicos como a “falta de propósito negocial”, ou seja, a ausência de motivação extrafiscal para realização do negócio jurídico, bastante influenciada pela interpretação econômica da tributação, abandonando a postura tradicional que só atacava a simulação/evasão.
Ressalte-se que a doutrina não é unânime em reconhecer a eficácia da capacidade contributiva como parte da relação jurídica tributária sem a expressa positivação em lei.
Destaca-se, nesta transformação a ampliação conceitual de simulação como elemento ilícito, a necessidade da individualização dos casos para aplicação desses conceitos indeterminados nos limites de planejamento, assim como um aumento de protagonismo do CSRF na manutenção dos Autos de Infração.
Neste diapasão, o Fisco visa à desqualificação das operações ditas elusivas que envolvem ilícitos como abuso de direito, fraude e simulação, entretanto, é preciso registrar que o direito de auto-organização e livre iniciativa deve ser garantido pelo Estado quando utilizados meios lícitos em consonância com a lei.
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