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A democracia entre a expansão da jurisdição constitucional e a interpretação constitucional no novo constitucionalismo

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Agenda 21/07/2018 às 10:37

Considerações finais

O novo constitucionalismo é um movimento em formação que influencia o Estado Contemporâneo. No caso do Brasil, a Constituição de 1988 vem modificando algumas perspectivas do Estado brasileiro.

A perspectiva do novo constitucionalismo no Brasil parece ter efetivado a importância da Constituição na sociedade. A relevância da Constituição tem sido evidente na sociedade em questões sociais e políticas e claro, jurídicas.

O novo constitucionalismo é baseado na força normativa da Constituição, e a expansão da jurisdição constitucional possibilita os direitos a um maior número de pessoas e tem sido uma forma de garantir a justiça. Claro que enfrenta problemas estruturais, desde os que foram apontados durante o artigo até a própria morosidade crônica do poder Judiciário brasileiro. Todavia, o acesso à justiça é uma conquista marcante da Constituição de 1988.

A expansão da jurisdição constitucional presente no Estado Contemporâneo, baseado no movimento do novo constitucionalismo, tem sido mais um ganho para a democracia do que uma causa das “crises” vividas pela mesma, “crises” estas que têm origens, sobretudo no próprio âmbito Legislativo e Executivo.

Então, desde que em consonância com uma interpretação da Constituição pautada em fundamentos jurídicos sólidos e transparentes, a jurisdição constitucional é uma defesa do novo constitucionalismo e aliada da permanência do exercício de poder democrático dentro do Estado Contemporâneo.


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Notas

[1] A força normativa da Constituição, inclusive, é um dos aspectos teóricos estipulados por Luís Roberto Barroso em Neoconstitucionalismo e a Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Salvador, 2007. <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-9-MAR%C7O-2007-LUIZ%20ROBERTO%20 BARROSO.pdf > Acesso em: 12/10/2011 e será abordado mais especificamente como tal em capítulo próprio.

[2] A abordagem da jurisdição constitucional atual será tema de tópico posterior por fazer parte dos fundamentos teóricos do novo constitucionalismo de acordo com a classificação de Luís Roberto Barroso Neoconstitucionalismo e a Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Salvador, 2007. <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-9-MAR%C7O-2007-LUIZ%20ROBERTO%20BARROSO.pdf> Acesso em: 12/10/2011, já evidenciada no presente artigo.

[3] Dentre os teóricos contemporâneos que abordam o tema sob tal perspectiva está Eric Hobsbawn no texto “A Falência da Democracia” publicado na Folha de São Paulo no dia 09 de setembro de 2001.

Sobre o autor
Andrey Borges Pimentel Ribeiro

Doutorando em Educação pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo pela Universidade Cândido Mendes (UCAM/RJ). Advogado. Licenciado em História pela Universidade Estadual de Goiás (UEG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Professor Adjunto no Curso de Direito da Faculdade Sul-Americana (FASAM/GO). Coordenador Adjunto de Pesquisa e TCC do Curso de Direito da Faculdade Sul-Americana (FASAM/GO).

Informações sobre o texto

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