Considerações finais
O novo constitucionalismo é um movimento em formação que influencia o Estado Contemporâneo. No caso do Brasil, a Constituição de 1988 vem modificando algumas perspectivas do Estado brasileiro.
A perspectiva do novo constitucionalismo no Brasil parece ter efetivado a importância da Constituição na sociedade. A relevância da Constituição tem sido evidente na sociedade em questões sociais e políticas e claro, jurídicas.
O novo constitucionalismo é baseado na força normativa da Constituição, e a expansão da jurisdição constitucional possibilita os direitos a um maior número de pessoas e tem sido uma forma de garantir a justiça. Claro que enfrenta problemas estruturais, desde os que foram apontados durante o artigo até a própria morosidade crônica do poder Judiciário brasileiro. Todavia, o acesso à justiça é uma conquista marcante da Constituição de 1988.
A expansão da jurisdição constitucional presente no Estado Contemporâneo, baseado no movimento do novo constitucionalismo, tem sido mais um ganho para a democracia do que uma causa das “crises” vividas pela mesma, “crises” estas que têm origens, sobretudo no próprio âmbito Legislativo e Executivo.
Então, desde que em consonância com uma interpretação da Constituição pautada em fundamentos jurídicos sólidos e transparentes, a jurisdição constitucional é uma defesa do novo constitucionalismo e aliada da permanência do exercício de poder democrático dentro do Estado Contemporâneo.
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Notas
[1] A força normativa da Constituição, inclusive, é um dos aspectos teóricos estipulados por Luís Roberto Barroso em Neoconstitucionalismo e a Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Salvador, 2007. <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-9-MAR%C7O-2007-LUIZ%20ROBERTO%20 BARROSO.pdf > Acesso em: 12/10/2011 e será abordado mais especificamente como tal em capítulo próprio.
[2] A abordagem da jurisdição constitucional atual será tema de tópico posterior por fazer parte dos fundamentos teóricos do novo constitucionalismo de acordo com a classificação de Luís Roberto Barroso Neoconstitucionalismo e a Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Salvador, 2007. <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-9-MAR%C7O-2007-LUIZ%20ROBERTO%20BARROSO.pdf> Acesso em: 12/10/2011, já evidenciada no presente artigo.
[3] Dentre os teóricos contemporâneos que abordam o tema sob tal perspectiva está Eric Hobsbawn no texto “A Falência da Democracia” publicado na Folha de São Paulo no dia 09 de setembro de 2001.